Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 6107823-36.2024.8.09.0042 SENTENÇATrata-se de “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por EVA FLORENTINO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A. e BANCO SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.Aduz ser aposentada e possuir contratos de crédito consignado e pessoal com os réus, os quais estariam comprometendo parcela significativa de sua renda, impedindo a satisfação de suas necessidades básicas. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais e, ao final, a repactuação dos contratos.A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, deferida a inversão do ônus da prova e deferida parcialmente a tutela de urgência requerida (ev. 4).Os requeridos apresentaram suas contestações nos eventos 32, 44 e 51.Impugnação às contestações apresentada no ev. 56.Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco Bradesco S.A e o Banco Safra S.A pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 63 e 64), ao passo que a requerente e o Banco Pan S.A. deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ev. 65 e 66). É o relatório. DECIDO.Verifico que o feito está plenamente instruído, sendo dispensada a produção de outras provas, além daquelas já produzidas, razão pela qual é possível o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.I – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o Banco Pan que a parte autora não comprovou nos autos qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas, contratando, de forma espontânea, os empréstimos em questão. Sustenta que, para que seja considerada superendividada, seria necessária a comprovação de alteração em sua situação econômica.O Banco Bradesco, por sua vez, sustenta a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou, previamente, a solução da controvérsia diretamente com o banco requerido.Pois bem.Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir exige a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como a existência de resistência à pretensão deduzida. No caso concreto, a autora alega situação de superendividamento e postula judicialmente a repactuação de dívidas com base na Leiº 14.181/2021.A existência de resistência é evidente, como demonstram as contestações apresentadas pelos réus, o que revela a necessidade de intervenção jurisdicional para solução do conflito. A alegação do Banco Pan, de que não houve alteração na situação econômica da autora, não descaracteriza o interesse de agir, pois esse fato, além de controverso, demanda dilação probatória, especialmente com análise da evolução do endividamento, da renda e das despesas da parte autora. Trata-se, portanto, de questão de mérito, não passível de análise em sede de preliminar. Assim, presente a resistência à pretensão e a utilidade da atuação jurisdicional, REJEITO a preliminar.I.II – IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO.Sustenta o Banco Safra S.A. que o procurador da parte autora não possui poderes para ajuizar a presente ação, eis que outorgada sem fim especifico. Contudo, a procuração juntada confere poderes expressos ao advogado para agir judicialmente em nome da autora. Eventual ausência de indicação do número do processo ou menção específica aos réus não compromete sua validade. A preliminar é meramente formal e não procede, por iss, REJEITO-A.I.III – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PELA SUPOSTA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021Sustenta o Banco Safra que a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito tendo em vista que versa sobre contrato de empréstimo consignado, o qual não está abrangido pela lei do superendividamento. Todavia, essa alegação não se confunde com condição da ação. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição autônoma com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a ser avaliada no próprio mérito. Ademais, o ordenamento admite a formulação de pedidos fundados em interpretações controvertidas da lei, sendo esta hipótese típica de apreciação de mérito e não de admissibilidade da demanda.A Lei nº 14.181/2021 introduziu procedimento próprio para tratamento do superendividamento, e embora haja debate sobre a extensão de sua aplicabilidade a contratos consignados, essa é matéria de fundo que deve ser analisada no momento oportuno, com base nas provas dos autos e na natureza concreta dos contratos firmados pela autora.Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação, por se tratar de tese de mérito.I.IV. DA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 ÀS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADAS NA LEI 14.181/21 ANTE AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.A parte autora não fundamenta sua pretensão na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, mas sim na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento e prevê procedimento próprio de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do CDC.O pedido formulado não é de simples limitação de descontos, mas de reorganização judicial das dívidas com preservação do mínimo existencial, nos moldes do plano previsto na referida legislação.Trata-se, portanto, de questão de mérito, e não de inadequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar levantada pelo Banco Pan.I.V. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTOPor fim, sustenta o Banco Bradesco que “o autor deixou de apresentar um plano de pagamento, mas tão somente requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento demonstrando que foi desconsiderado pela autora a exigência determinada pela lei 14.181/21. Portanto, a presente ação merece ser julgada EXTINTA sem resolução de mérito por falta das condições da ação.”Contudo, a parte autora apresentou o respectivo plano no ev. 01, arquivo 09.Se o plano é adequado ao pedido, ou não, consiste em matéria de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.I. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAEmbora as instituições aleguem ausência de miserabilidade da autora, esta é aposentada, com renda de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais, conforme documentos juntados na inicial. A presunção legal do art. 99, §3º do CPC não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. Mantenho, portanto, o deferimento da justiça gratuita. II.II. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSASustenta o Banco Safra que o valor total dos contratos financiados foi no importe de R$ 4.211,47. Assim, ao atribuir à causa o valor de de R$ 25.416,00, a parte autora incorreu em violação ao CPC. No entanto, a parte autora ajuizou ação de superendividamento contra três instituições financeiras distintas, com base em diversos contratos de crédito. O valor atribuído à causa representa a soma global das dívidas discutidas, como exige o art. 292, inciso II, do CPC, que determina a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico da demanda.O fato de o contrato com o Banco Safra corresponder apenas a uma fração desse montante não torna incorreto o valor total indicado, já que a ação tem caráter coletivo quanto à repactuação.Assim, rejeito a impugnação.III. MÉRITOA autora ajuizou ação com base na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento que comprometeria sua subsistência e inviabilizaria o pagamento regular das dívidas. Requereu a repactuação dos débitos com todos os réus e a fixação de um plano judicial com limite de comprometimento mensal.Contudo, não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para o processamento do pedido de superendividamento, conforme se expõe a seguir.Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividado o consumidor de boa-fé que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.Embora a autora declare que recebe apenas R$ 1.412,00 mensais, não trouxe aos autos comprovantes suficientes de suas despesas fixas essenciais (alimentação, saúde, moradia, energia, etc.) que pudessem demonstrar o comprometimento efetivo do mínimo existencial.A simples soma dos débitos e a alegação genérica de “comprometimento da renda” não bastam. Não há demonstrativo detalhado de gastos essenciais nem prova de que as obrigações sejam impagáveis sem comprometer a subsistência. A mera alegação de endividamento ou dificuldade financeira não equivale à situação jurídica de superendividamento definida na lei.Ademais, o Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022, dispõe, em seu art. 3º, que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) - redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023.No caso dos autos, a autora percebe um salário-mínimo mensal e possui 50% de sua renda comprometida com pagamento de empréstimos contraídos de forma voluntária, lhe restando a renda de pouco mais de R$ 750,00 mensais, atendendo ao parâmetro do mínimo existencial. Outro ponto relevante diz respeito à natureza jurídica das dívidas discutidas nos autos. Conforme informado pela própria parte autora em sua inicial, e reforçado pelos réus em suas contestações, observa-se que a quase totalidade dos contratos mencionados pela autora se referem a empréstimos consignados em benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 10.820/2003.A Lei nº 14.181/2021, embora tenha ampliado a proteção do consumidor superendividado, não alterou o regime jurídico específico dos empréstimos consignados, os quais seguem regrados por legislação própria e são descontados diretamente da fonte de pagamento com autorização expressa do contratante, observada a margem consignável legal. Inclusive, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial, dispõe expressamente, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, que não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial os créditos consignados disciplinados por norma específica. Nesse sentido também é a jurisprudência do TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54235689620248090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Portanto, os contratos celebrados, por serem, em sua maioria, do tipo consignado, não se submetem ao procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o que reduz significativamente o escopo da presente ação.Restaria, assim, apenas um contrato de empréstimo pessoal celebrado com o Banco Bradesco, que não possui desconto consignado e poderia, em tese, ser incluído em um eventual plano de repactuação. Contudo, a dívida decorrente desse único contrato, considerada de forma isolada, não é suficiente para caracterizar a situação de superendividamento, pois não compromete, por si só, o mínimo existencial da autora. No caso, a contratação foi de $ 3.083,60 (seiscentos e cinqueta reais) e valor da parcela mensal R$ 237,20 (duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos), o que compromete cerca de 15% (quinze porcento) de sua renda mensal.Além disso, a autora não comprovou nenhum fato superveniente (doença, perda de renda, falecimento de dependente etc.) que tenha desequilibrado sua situação econômica.Dessa forma, não se configura o conjunto de requisitos previstos no art. 54-A do CDC para a aplicação do regime legal do superendividamento, uma vez que a maior parte das dívidas não se submete à repactuação judicial e a dívida restante não possui volume ou impacto suficiente para justificar o acolhimento da pretensão da autora.Por fim, saliento que não há, nos autos, qualquer indício de prática abusiva ou concessão irresponsável de crédito.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eva Florentino Ferreira, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo-se os descontos nos moldes dos contratos firmados com os réus.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por ora, em razão da gratuidade da justiça deferida.Transitada esta sentença em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)