Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) Executado: Victor Rodrigues da Costa DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o pedido de penhora on-line formulado no evento 291, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Confirmada
24/06/2026, 18:00
Mero expediente
24/06/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 13:53
Decurso de Prazo
24/06/2026, 13:49
Petição
23/06/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 08:30
Expedida/certificada
12/06/2026, 08:21
Expedição de documento
12/06/2026, 08:21
Petição
02/06/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0008085-49.2007.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se o arrematante para se manifestar sobre a mov. 277, devendo confirmar os dados bancários de sua titularidade para devolução integral dos valores depositados a título de pagamento da arrematação, devidamente atualizados. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 08:30
Expedida/certificada
12/06/2026, 08:21
Expedição de documento
12/06/2026, 08:21
Petição
02/06/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0008085-49.2007.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se o arrematante para se manifestar sobre a mov. 277, devendo confirmar os dados bancários de sua titularidade para devolução integral dos valores depositados a título de pagamento da arrematação, devidamente atualizados. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 20:20
Ato ordinatório
29/05/2026, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Confirmada
22/05/2026, 12:02
Expedida/certificada
22/05/2026, 11:53
Petição
20/05/2026, 16:27
Petição
19/05/2026, 13:23
Leilão ou Praça
12/05/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) Executado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. No curso do processo, foi realizado leilão judicial eletrônico, resultando na arrematação de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula n.º 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, pelo Sr. Matheus Gontijo Wasconcelos (evento 196). Após a lavratura do auto de arrematação, o terceiro Dalmy Pedro de Carvalho peticionou informando que os imóveis objeto de constrição nestes autos já haviam sido objeto de adjudicação em sede trabalhista (evento 250). Instadas a se manifestar, a exequente e o arrematante reconheceram a existência de vício capaz de invalidar o ato expropriatório diante da transferência prévia da propriedade a terceiro (eventos 239, 245 e 264). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A controvérsia reside na validade da arrematação realizada nestes autos frente à adjudicação operada pela Justiça do Trabalho sobre o mesmo bem. Conforme as provas documentais colacionadas e as informações prestadas pela 6ª Vara do Trabalho de Goiânia–GO, em resposta ao ofício deste juízo, confirma-se que a fração de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas n.º 19.018 e 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, foi efetivamente adjudicada por Dalmy Pedro de Carvalho para quitação de débitos trabalhistas. A referida adjudicação foi homologada em 12/12/2.025, com a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em 18/12/2.025. O ordenamento jurídico estabelece, no artigo 789, do Código de Processo Civil, que a execução deve recair sobre os bens do devedor. No caso em tela, verifica-se que, no momento em que se buscava o aperfeiçoamento da arrematação civil, o bem já não integrava de forma plena o patrimônio do executado Victor Rodrigues da Costa, tendo sido expropriado em favor de credor trabalhista, cujo crédito possui natureza preferencial. A adjudicação em processo trabalhista, uma vez assinado o auto e expedida a carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, operando a transferência da propriedade e tornando juridicamente inviável qualquer outra constrição ou alienação posterior nestes autos sobre a mesma parcela do imóvel. Dessa forma, a manutenção da arrematação realizada em favor de Matheus Gontijo Wasconcelos configuraria evidente prejuízo a terceiro de boa-fé e violação ao princípio da segurança jurídica, restando caracterizado o vício insanável no ato expropriatório previsto no artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da arrematação efetivada no evento 196 e, por consectário: a) Torno sem efeito o ato expropriatório e determino a baixa de eventuais registros de arrematação decorrentes destes autos na matrícula n.º 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO. b) Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de Matheus Gontijo Wasconcelos, para a devolução integral dos valores depositados a título de pagamento da arrematação, devidamente atualizados. c) Determino a intimação do leiloeiro oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução da comissão paga pelo arrematante, devidamente atualizada, tendo em vista que a anulação se deu sem culpa das partes envolvidas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) Executado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. No curso do processo, foi realizado leilão judicial eletrônico, resultando na arrematação de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula n.º 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, pelo Sr. Matheus Gontijo Wasconcelos (evento 196). Após a lavratura do auto de arrematação, o terceiro Dalmy Pedro de Carvalho peticionou informando que os imóveis objeto de constrição nestes autos já haviam sido objeto de adjudicação em sede trabalhista (evento 250). Instadas a se manifestar, a exequente e o arrematante reconheceram a existência de vício capaz de invalidar o ato expropriatório diante da transferência prévia da propriedade a terceiro (eventos 239, 245 e 264). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A controvérsia reside na validade da arrematação realizada nestes autos frente à adjudicação operada pela Justiça do Trabalho sobre o mesmo bem. Conforme as provas documentais colacionadas e as informações prestadas pela 6ª Vara do Trabalho de Goiânia–GO, em resposta ao ofício deste juízo, confirma-se que a fração de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas n.º 19.018 e 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, foi efetivamente adjudicada por Dalmy Pedro de Carvalho para quitação de débitos trabalhistas. A referida adjudicação foi homologada em 12/12/2.025, com a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em 18/12/2.025. O ordenamento jurídico estabelece, no artigo 789, do Código de Processo Civil, que a execução deve recair sobre os bens do devedor. No caso em tela, verifica-se que, no momento em que se buscava o aperfeiçoamento da arrematação civil, o bem já não integrava de forma plena o patrimônio do executado Victor Rodrigues da Costa, tendo sido expropriado em favor de credor trabalhista, cujo crédito possui natureza preferencial. A adjudicação em processo trabalhista, uma vez assinado o auto e expedida a carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, operando a transferência da propriedade e tornando juridicamente inviável qualquer outra constrição ou alienação posterior nestes autos sobre a mesma parcela do imóvel. Dessa forma, a manutenção da arrematação realizada em favor de Matheus Gontijo Wasconcelos configuraria evidente prejuízo a terceiro de boa-fé e violação ao princípio da segurança jurídica, restando caracterizado o vício insanável no ato expropriatório previsto no artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da arrematação efetivada no evento 196 e, por consectário: a) Torno sem efeito o ato expropriatório e determino a baixa de eventuais registros de arrematação decorrentes destes autos na matrícula n.º 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO. b) Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de Matheus Gontijo Wasconcelos, para a devolução integral dos valores depositados a título de pagamento da arrematação, devidamente atualizados. c) Determino a intimação do leiloeiro oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução da comissão paga pelo arrematante, devidamente atualizada, tendo em vista que a anulação se deu sem culpa das partes envolvidas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) Executado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. No curso do processo, foi realizado leilão judicial eletrônico, resultando na arrematação de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula n.º 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, pelo Sr. Matheus Gontijo Wasconcelos (evento 196). Após a lavratura do auto de arrematação, o terceiro Dalmy Pedro de Carvalho peticionou informando que os imóveis objeto de constrição nestes autos já haviam sido objeto de adjudicação em sede trabalhista (evento 250). Instadas a se manifestar, a exequente e o arrematante reconheceram a existência de vício capaz de invalidar o ato expropriatório diante da transferência prévia da propriedade a terceiro (eventos 239, 245 e 264). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A controvérsia reside na validade da arrematação realizada nestes autos frente à adjudicação operada pela Justiça do Trabalho sobre o mesmo bem. Conforme as provas documentais colacionadas e as informações prestadas pela 6ª Vara do Trabalho de Goiânia–GO, em resposta ao ofício deste juízo, confirma-se que a fração de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas n.º 19.018 e 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, foi efetivamente adjudicada por Dalmy Pedro de Carvalho para quitação de débitos trabalhistas. A referida adjudicação foi homologada em 12/12/2.025, com a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em 18/12/2.025. O ordenamento jurídico estabelece, no artigo 789, do Código de Processo Civil, que a execução deve recair sobre os bens do devedor. No caso em tela, verifica-se que, no momento em que se buscava o aperfeiçoamento da arrematação civil, o bem já não integrava de forma plena o patrimônio do executado Victor Rodrigues da Costa, tendo sido expropriado em favor de credor trabalhista, cujo crédito possui natureza preferencial. A adjudicação em processo trabalhista, uma vez assinado o auto e expedida a carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, operando a transferência da propriedade e tornando juridicamente inviável qualquer outra constrição ou alienação posterior nestes autos sobre a mesma parcela do imóvel. Dessa forma, a manutenção da arrematação realizada em favor de Matheus Gontijo Wasconcelos configuraria evidente prejuízo a terceiro de boa-fé e violação ao princípio da segurança jurídica, restando caracterizado o vício insanável no ato expropriatório previsto no artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da arrematação efetivada no evento 196 e, por consectário: a) Torno sem efeito o ato expropriatório e determino a baixa de eventuais registros de arrematação decorrentes destes autos na matrícula n.º 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO. b) Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de Matheus Gontijo Wasconcelos, para a devolução integral dos valores depositados a título de pagamento da arrematação, devidamente atualizados. c) Determino a intimação do leiloeiro oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução da comissão paga pelo arrematante, devidamente atualizada, tendo em vista que a anulação se deu sem culpa das partes envolvidas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) Executado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. No curso do processo, foi realizado leilão judicial eletrônico, resultando na arrematação de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula n.º 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, pelo Sr. Matheus Gontijo Wasconcelos (evento 196). Após a lavratura do auto de arrematação, o terceiro Dalmy Pedro de Carvalho peticionou informando que os imóveis objeto de constrição nestes autos já haviam sido objeto de adjudicação em sede trabalhista (evento 250). Instadas a se manifestar, a exequente e o arrematante reconheceram a existência de vício capaz de invalidar o ato expropriatório diante da transferência prévia da propriedade a terceiro (eventos 239, 245 e 264). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A controvérsia reside na validade da arrematação realizada nestes autos frente à adjudicação operada pela Justiça do Trabalho sobre o mesmo bem. Conforme as provas documentais colacionadas e as informações prestadas pela 6ª Vara do Trabalho de Goiânia–GO, em resposta ao ofício deste juízo, confirma-se que a fração de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas n.º 19.018 e 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, foi efetivamente adjudicada por Dalmy Pedro de Carvalho para quitação de débitos trabalhistas. A referida adjudicação foi homologada em 12/12/2.025, com a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em 18/12/2.025. O ordenamento jurídico estabelece, no artigo 789, do Código de Processo Civil, que a execução deve recair sobre os bens do devedor. No caso em tela, verifica-se que, no momento em que se buscava o aperfeiçoamento da arrematação civil, o bem já não integrava de forma plena o patrimônio do executado Victor Rodrigues da Costa, tendo sido expropriado em favor de credor trabalhista, cujo crédito possui natureza preferencial. A adjudicação em processo trabalhista, uma vez assinado o auto e expedida a carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, operando a transferência da propriedade e tornando juridicamente inviável qualquer outra constrição ou alienação posterior nestes autos sobre a mesma parcela do imóvel. Dessa forma, a manutenção da arrematação realizada em favor de Matheus Gontijo Wasconcelos configuraria evidente prejuízo a terceiro de boa-fé e violação ao princípio da segurança jurídica, restando caracterizado o vício insanável no ato expropriatório previsto no artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da arrematação efetivada no evento 196 e, por consectário: a) Torno sem efeito o ato expropriatório e determino a baixa de eventuais registros de arrematação decorrentes destes autos na matrícula n.º 19.019, do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO. b) Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de Matheus Gontijo Wasconcelos, para a devolução integral dos valores depositados a título de pagamento da arrematação, devidamente atualizados. c) Determino a intimação do leiloeiro oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução da comissão paga pelo arrematante, devidamente atualizada, tendo em vista que a anulação se deu sem culpa das partes envolvidas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 19:30
Confirmada
11/05/2026, 19:30
Outras Decisões
11/05/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 14:56
Petição
05/05/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) Executado: Victor Rodrigues da Costa DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. Face à petição de evento 250, intime-se o arrematante Matheus Gontijo Wasconcelos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos argumentos expendidos. Após, conclusos. Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite o procurador do arrematante Matheus Gontijo Wasconcelos, a fim de que tome conhecimento deste e dos atos processuais subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 11:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 10:53
Mero expediente
27/04/2026, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) Executado: Victor Rodrigues da Costa DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A.) em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista a provável nulidade da arrematação ocorrida nos autos, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis colacione extrato atualizado da conta judicial, a fim de se aferir o numerário depositado em juízo pelo arrematante. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 13:26
Documento
24/04/2026, 13:25
Expedida/certificada
24/04/2026, 13:24
Petição
23/04/2026, 17:18
Mero expediente
17/04/2026, 22:46
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:49
Petição
10/04/2026, 17:20
Petição
07/04/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Promovente: Petrobrás Distribuidora S/A Promovido: Victor Rodrigues da Costa DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Petrobrás Distribuidora S/A em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. O arrematante Matheus Gontijo Vasconcelos se manifestou no evento 245, requerendo a suspensão do pagamento das parcelas relativas à arrematação da fração ideal correspondente a 25% do imóvel rural denominado Fazenda São Marcos, de matrícula n° 19.019, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ceres/GO, ao argumento de existência de vício no ato expropriatório, diante da alegada adjudicação prévia do bem. Diante disso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, de forma fundamentada, acerca do pedido de suspensão do pagamento formulado pelo arrematante Matheus Gontijo Vasconcelos, especialmente quanto à eventual concordância ou oposição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 17:47
Mero expediente
30/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:12
Petição
25/03/2026, 14:57
Petição
24/03/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Promovente: Petrobrás Distribuidora S/A Promovido: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Petrobrás Distribuidora S/A em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. A exequente se manifestou no evento 239, requerendo a expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Goiânia/GO, onde foram penhorados os imóveis aqui discutidos, para realização de penhora no rosto dos autos n.º 0011372-43.2016.5.18.0006, a fim de garantir eventual crédito remanescente do executado, requereu ainda a intimação do arrematante para que se suspenda o pagamento, tendo em vista a existência de vício capaz de invalidar a arrematação. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Tendo em vista que ficou comprovado que os imóveis já haviam sido adjudicados na Justiça do Trabalho é perfeitamente viável o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Artigo 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Conforme referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Vale dizer, são penhorados créditos que possui o executado em outro processo em que figura como exequente/autor. A jurisprudência desta Corte é assente nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CUMPRIMENTO D E SENTENÇA. DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Nos termos do que dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é aquela que recai sobre um eventual direito do executado que ainda está sendo discutido em outro processo. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5340363-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS QUE VIERAM A PERTENCER AO EXECUTADO. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II- Na execução por quantia certa, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. III -É possível a penhora de crédito eventualmente existente em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual, que podem vir a ser reconhecidos em favor do ora agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5313091- 75.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021)" Isto posto, DEFIRO o pedido de evento 239, com fundamento no artigo 860, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos n.º 0011372-43.2016.5.18.0006, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Goiânia/GO. Na sequência, expeça-se ofício ao juízo competente para proceder à penhora no rosto dos autos n.º 0011372-43.2016.5.18.0006. Intime-se o arrematante Dalmy Pedro De Carvalho, para que suspenda o pagamento, tendo em vista a existência de vício capaz de invalidar a arrematação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:48
Outras Decisões
18/03/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0008085-49.2007.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 10 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Giovanna da Costa Borges - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:44
Confirmada
24/02/2026, 10:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
10/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 09:23
Ofício (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 13:23
Confirmada
05/02/2026, 13:23
Ofício (entregue ao destinatário)
05/02/2026, 13:16
Documento
02/02/2026, 16:31
Documento
02/02/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Petrobrás Distribuidora S/A Executado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Petrobrás Distribuidora S/A em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. No evento 194, o terceiro interessado Dalmy Pedro de Carvalho se manifestou informando que os imóveis penhorados já foram objeto de adjudicação em no processo trabalhista nº 0011372-43.2016.5.18.0006, argumenta que o executado possuía 50% dos imóveis, e essa parte foi transferida para Dalmy para quitar verbas rescisórias. No evento 196, foi juntada o auto de arrematação do imóvel matriculado sob o nº. 19.019. No evento 202, o exequente se manifestou requerendo a homologação da arrematação do imóvel que foi arrematado e a suspensão do processo por um prazo de 15 dias, antes de prosseguir com novas tentativas de venda do outro imóvel. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Oficie-se à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (processo 0011372-43.2016.5.18.0006) para que informe se houve adjudicação de imóvel pertencente ao executado, encaminhando, em caso positivo, cópia da decisão, do auto e da carta de adjudicação, bem como esclarecendo se houve registro no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres/GO, a fração eventualmente adjudicada e a situação atual do processo. Oficie-se, igualmente, ao Cartório de Registro de Imóveis de Ceres/GO para o envio de certidões atualizadas das matrículas n.º 19.018 e 19.019, com informação expressa sobre a existência de registro de adjudicação trabalhista, indicando a data e o teor do ato, se houver. Intime-se Dalmy Pedro de Carvalho para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada do processo trabalhista que comprove a adjudicação e o respectivo comprovante de registro no CRI. Ouça-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias após o retorno das informações. Aguarde-se, por cautela, a chegada dos ofícios para análise da homologação da arrematação do imóvel matrícula n.º 19.019, sem suspender formalmente o ato. Ficam suspensos apenas os atos de expropriação relativos ao imóvel matrícula n.º 19.018, diante da alegada adjudicação trabalhista. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Petrobrás Distribuidora S/A Executado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Petrobrás Distribuidora S/A em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. No evento 194, o terceiro interessado Dalmy Pedro de Carvalho se manifestou informando que os imóveis penhorados já foram objeto de adjudicação em no processo trabalhista nº 0011372-43.2016.5.18.0006, argumenta que o executado possuía 50% dos imóveis, e essa parte foi transferida para Dalmy para quitar verbas rescisórias. No evento 196, foi juntada o auto de arrematação do imóvel matriculado sob o nº. 19.019. No evento 202, o exequente se manifestou requerendo a homologação da arrematação do imóvel que foi arrematado e a suspensão do processo por um prazo de 15 dias, antes de prosseguir com novas tentativas de venda do outro imóvel. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Oficie-se à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (processo 0011372-43.2016.5.18.0006) para que informe se houve adjudicação de imóvel pertencente ao executado, encaminhando, em caso positivo, cópia da decisão, do auto e da carta de adjudicação, bem como esclarecendo se houve registro no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres/GO, a fração eventualmente adjudicada e a situação atual do processo. Oficie-se, igualmente, ao Cartório de Registro de Imóveis de Ceres/GO para o envio de certidões atualizadas das matrículas n.º 19.018 e 19.019, com informação expressa sobre a existência de registro de adjudicação trabalhista, indicando a data e o teor do ato, se houver. Intime-se Dalmy Pedro de Carvalho para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada do processo trabalhista que comprove a adjudicação e o respectivo comprovante de registro no CRI. Ouça-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias após o retorno das informações. Aguarde-se, por cautela, a chegada dos ofícios para análise da homologação da arrematação do imóvel matrícula n.º 19.019, sem suspender formalmente o ato. Ficam suspensos apenas os atos de expropriação relativos ao imóvel matrícula n.º 19.018, diante da alegada adjudicação trabalhista. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 16:49
Expedição de documento
19/01/2026, 16:49
Expedição de documento
19/01/2026, 15:07
Confirmada
08/01/2026, 15:55
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051 Exequente: Petrobrás Distribuidora S/A Executado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Petrobrás Distribuidora S/A em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas. No evento 194, o terceiro interessado Dalmy Pedro de Carvalho se manifestou informando que os imóveis penhorados já foram objeto de adjudicação em no processo trabalhista nº 0011372-43.2016.5.18.0006, argumenta que o executado possuía 50% dos imóveis, e essa parte foi transferida para Dalmy para quitar verbas rescisórias. No evento 196, foi juntada o auto de arrematação do imóvel matriculado sob o nº. 19.019. No evento 202, o exequente se manifestou requerendo a homologação da arrematação do imóvel que foi arrematado e a suspensão do processo por um prazo de 15 dias, antes de prosseguir com novas tentativas de venda do outro imóvel. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Oficie-se à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (processo 0011372-43.2016.5.18.0006) para que informe se houve adjudicação de imóvel pertencente ao executado, encaminhando, em caso positivo, cópia da decisão, do auto e da carta de adjudicação, bem como esclarecendo se houve registro no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres/GO, a fração eventualmente adjudicada e a situação atual do processo. Oficie-se, igualmente, ao Cartório de Registro de Imóveis de Ceres/GO para o envio de certidões atualizadas das matrículas n.º 19.018 e 19.019, com informação expressa sobre a existência de registro de adjudicação trabalhista, indicando a data e o teor do ato, se houver. Intime-se Dalmy Pedro de Carvalho para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada do processo trabalhista que comprove a adjudicação e o respectivo comprovante de registro no CRI. Ouça-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias após o retorno das informações. Aguarde-se, por cautela, a chegada dos ofícios para análise da homologação da arrematação do imóvel matrícula n.º 19.019, sem suspender formalmente o ato. Ficam suspensos apenas os atos de expropriação relativos ao imóvel matrícula n.º 19.018, diante da alegada adjudicação trabalhista. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 23:20
Outras Decisões
04/12/2025, 23:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 18:53
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051Exequente: Petrobrás Distribuidora S/AExecutado: Victor Rodrigues da Costa DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Petrobrás Distribuidora S/A em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas.Diante da ata negativa de leilão acostada ao evento 198, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 18:16
Mero expediente
23/10/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 17:12
Expedição de documento
30/09/2025, 16:47
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:42
Leilão ou Praça
30/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 09:21
Expedida/certificada
28/08/2025, 09:16
Ofício (não entregue ao destinatário)
28/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. NATHALIA OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:02
Expedição de documento
05/08/2025, 21:57
Expedição de documento
05/08/2025, 16:11
Documento
04/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051Exequente: Petrobrás Distribuidora S/AExecutado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Petrobrás Distribuidora S/A em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas.Penhora deferida sobre os imóveis do executado no evento 03, arquivo 54.Termo de penhora lavrado (evento 03, arquivo 55).Mandados de avaliação dos imóveis devidamente cumpridos (eventos 155 e 156).No evento 166, a parte exequente pugnou pela realização de leilão da nua propriedade dos imóveis de matrículas 7.742 e 5.410, atuais 19.019 e 19.018, respectivamente, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO. Além disso, requereu o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 5.712, registrado na mesma Serventia.Matrículas atualizadas dos imóveis no evento 166.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA HOMOLOGAÇÃO DAS AVALIAÇÕESDiante da ausência de impugnação da parte executada, HOMOLOGO as avaliações dos imóveis acostadas aos eventos 155 e 156.DO CANCELAMENTO DA PENHORATendo em vista o pedido formulado pela parte exequente, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie o Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO para efetuar o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 5.712, oriunda dos presentes autos.DO LEILÃONo que tange à alienação, estabelecem os artigos 879 e 880, do Código de Processo Civil:"Artigo 879. A alienação far-se-á:I - por iniciativa particular;II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.Artigo 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário."No caso em análise, nota-se que já foi realizada a penhora (evento 03, arquivo 54) e a avaliação dos imóveis (eventos 155 e 156), pleiteando a parte exequente, no evento 166, a alienação da nua propriedade dos referidos bens via leilão judicial.Defiro o pleito de evento 166 e determino o leilão judicial de 25% (vinte e cinco por cento) de cada um dos imóveis a seguir descritos: matrículas 7.742 e 5.410, atuais 19.019 e 19.018, respectivamente, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, de propriedade da parte executada.Passo aos comandos e formalidades do leilão.DO LEILOEIRO E DA REMUNERAÇÃONomeio o leiloeiro, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, o qual poderá ser localizado através do telefone (62) 99614-3120, e-mail [email protected], que deverá prestar compromisso para desempenhar o encargo, observando o que rege a lei, especialmente, o disposto nos artigos 884, 886, 887 e 889, todos do Código de Processo Civil.O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.Em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente.E em caso de remição ou acordo, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada.DATA E MODALIDADEO dia e hora para o primeiro e segundo leilão deverá ser designado pelo leiloeiro, observado o interstício mínimo de 2 (duas) horas.Nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o leilão seja realizado de forma eletrônica, considerando mormente a prioridade dessa modalidade estabelecida pelo artigo 882, do citado Código.DO PREÇO VILFixo como preço vil, a fim de impedir a arrematação no segundo leilão, o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) das avaliações de eventos 155 e 156 (artigos 885 e 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).DO EDITAL E SUA PUBLICIDADEExpeça-se edital dando a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos previstos no artigo 886, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, onde conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens.Poderá o leiloeiro dar a publicidade que entender necessária para alcançar o maior número possível de pretendentes (artigo 887, caput, do Código de Processo Civil), inclusive publicação em jornal de grande circulação, caso entenda conveniente.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (artigo 887, § 1º, do Código de Processo Civil).DAS CIENTIFICAÇÕESDeverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis intimar/cientificar a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 889, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).Deverá o Leiloeiro cientificar, nos termos do artigo 889, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:a) a parte executada, sem prejuízo da intimação pela 5ª UPJ das Varas Cíveis;b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.DAS DETERMINAÇÕES E ORIENTAÇÕES AO LEILOEIRODeverá o leiloeiro tomar as providências que o Código de Processo Civil e leis específicas lhe atribuem, especialmente os artigos 884, 885, 886, 887, 888, 889, bem como, observar os artigos 890 a 903, do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes do referido Diploma Legal.Atentar-se o Leiloeiro de forma especial ao artigo 889, do Código de Processo Civil.DEMAIS PROVIDÊNCIAS DO LEILOEIROa) agendar as datas dos leilões e comunicar este Juízo imediatamente;b) elaborar o Edital com a estrita observância às exigências legais, especialmente aquelas contidas no artigo 886, inciso VI, Código de Processo Civil (recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados);c) juntar aos autos a íntegra do Edital de Leilão, independentemente de sua publicação na internet, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do 1° Leilão;d) Fazer as comunicações de que trata o artigo 889, do Código de Processo Civil;e) Observar a lavratura dos respectivos autos, no caso de alienação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0008085-49.2007.8.09.0051Exequente: Petrobrás Distribuidora S/AExecutado: Victor Rodrigues da Costa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Petrobrás Distribuidora S/A em desfavor de Victor Rodrigues da Costa, partes devidamente qualificadas.Penhora deferida sobre os imóveis do executado no evento 03, arquivo 54.Termo de penhora lavrado (evento 03, arquivo 55).Mandados de avaliação dos imóveis devidamente cumpridos (eventos 155 e 156).No evento 166, a parte exequente pugnou pela realização de leilão da nua propriedade dos imóveis de matrículas 7.742 e 5.410, atuais 19.019 e 19.018, respectivamente, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO. Além disso, requereu o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 5.712, registrado na mesma Serventia.Matrículas atualizadas dos imóveis no evento 166.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA HOMOLOGAÇÃO DAS AVALIAÇÕESDiante da ausência de impugnação da parte executada, HOMOLOGO as avaliações dos imóveis acostadas aos eventos 155 e 156.DO CANCELAMENTO DA PENHORATendo em vista o pedido formulado pela parte exequente, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis oficie o Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO para efetuar o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 5.712, oriunda dos presentes autos.DO LEILÃONo que tange à alienação, estabelecem os artigos 879 e 880, do Código de Processo Civil:"Artigo 879. A alienação far-se-á:I - por iniciativa particular;II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.Artigo 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário."No caso em análise, nota-se que já foi realizada a penhora (evento 03, arquivo 54) e a avaliação dos imóveis (eventos 155 e 156), pleiteando a parte exequente, no evento 166, a alienação da nua propriedade dos referidos bens via leilão judicial.Defiro o pleito de evento 166 e determino o leilão judicial de 25% (vinte e cinco por cento) de cada um dos imóveis a seguir descritos: matrículas 7.742 e 5.410, atuais 19.019 e 19.018, respectivamente, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres–GO, de propriedade da parte executada.Passo aos comandos e formalidades do leilão.DO LEILOEIRO E DA REMUNERAÇÃONomeio o leiloeiro, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, o qual poderá ser localizado através do telefone (62) 99614-3120, e-mail [email protected], que deverá prestar compromisso para desempenhar o encargo, observando o que rege a lei, especialmente, o disposto nos artigos 884, 886, 887 e 889, todos do Código de Processo Civil.O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.Em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente.E em caso de remição ou acordo, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada.DATA E MODALIDADEO dia e hora para o primeiro e segundo leilão deverá ser designado pelo leiloeiro, observado o interstício mínimo de 2 (duas) horas.Nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o leilão seja realizado de forma eletrônica, considerando mormente a prioridade dessa modalidade estabelecida pelo artigo 882, do citado Código.DO PREÇO VILFixo como preço vil, a fim de impedir a arrematação no segundo leilão, o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) das avaliações de eventos 155 e 156 (artigos 885 e 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).DO EDITAL E SUA PUBLICIDADEExpeça-se edital dando a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos previstos no artigo 886, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, onde conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens.Poderá o leiloeiro dar a publicidade que entender necessária para alcançar o maior número possível de pretendentes (artigo 887, caput, do Código de Processo Civil), inclusive publicação em jornal de grande circulação, caso entenda conveniente.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (artigo 887, § 1º, do Código de Processo Civil).DAS CIENTIFICAÇÕESDeverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis intimar/cientificar a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 889, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).Deverá o Leiloeiro cientificar, nos termos do artigo 889, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:a) a parte executada, sem prejuízo da intimação pela 5ª UPJ das Varas Cíveis;b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.DAS DETERMINAÇÕES E ORIENTAÇÕES AO LEILOEIRODeverá o leiloeiro tomar as providências que o Código de Processo Civil e leis específicas lhe atribuem, especialmente os artigos 884, 885, 886, 887, 888, 889, bem como, observar os artigos 890 a 903, do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes do referido Diploma Legal.Atentar-se o Leiloeiro de forma especial ao artigo 889, do Código de Processo Civil.DEMAIS PROVIDÊNCIAS DO LEILOEIROa) agendar as datas dos leilões e comunicar este Juízo imediatamente;b) elaborar o Edital com a estrita observância às exigências legais, especialmente aquelas contidas no artigo 886, inciso VI, Código de Processo Civil (recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados);c) juntar aos autos a íntegra do Edital de Leilão, independentemente de sua publicação na internet, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do 1° Leilão;d) Fazer as comunicações de que trata o artigo 889, do Código de Processo Civil;e) Observar a lavratura dos respectivos autos, no caso de alienação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 17:32
deferimento
24/07/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0008085-49.2007.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 06:22
Expedição de documento
24/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 08:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)