Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 13:20
Expedição de documento
26/08/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. NATHALIA OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:34
Expedição de documento
08/08/2025, 14:35
Expedição de documento
08/08/2025, 13:23
Confirmada
04/08/2025, 10:06
Confirmada
04/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0011361-49.2011.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerida: POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 03Tendo em vista que não houve oposição pela parte Exequente, DETERMINO a desconstituição da penhora realizada no evento nº 157, para tanto, expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que procedam no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da restrição do imóvel penhorado sob a matrícula nº 15.586, observadas as cautelas de praxe, ficando eventuais despesas a cargo da parte interessada.Oficie-se. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0011361-49.2011.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerida: POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 03Tendo em vista que não houve oposição pela parte Exequente, DETERMINO a desconstituição da penhora realizada no evento nº 157, para tanto, expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que procedam no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da restrição do imóvel penhorado sob a matrícula nº 15.586, observadas as cautelas de praxe, ficando eventuais despesas a cargo da parte interessada.Oficie-se. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. NATHALIA OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:34
Expedição de documento
08/08/2025, 14:35
Expedição de documento
08/08/2025, 13:23
Confirmada
04/08/2025, 10:06
Confirmada
04/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0011361-49.2011.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerida: POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 03Tendo em vista que não houve oposição pela parte Exequente, DETERMINO a desconstituição da penhora realizada no evento nº 157, para tanto, expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que procedam no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da restrição do imóvel penhorado sob a matrícula nº 15.586, observadas as cautelas de praxe, ficando eventuais despesas a cargo da parte interessada.Oficie-se. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0011361-49.2011.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerida: POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 03Tendo em vista que não houve oposição pela parte Exequente, DETERMINO a desconstituição da penhora realizada no evento nº 157, para tanto, expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que procedam no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da restrição do imóvel penhorado sob a matrícula nº 15.586, observadas as cautelas de praxe, ficando eventuais despesas a cargo da parte interessada.Oficie-se. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 17:04
Mero expediente
01/08/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0011361-49.2011.8.09.0051 INTIMAÇÃO Intime-se a parte interessada, para no prazo legal, manifestar sobre a(s) petição(s) do evento nº 259. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 19:30
Ato ordinatório
15/07/2025, 19:25
Custas
03/07/2025, 19:46
Desarquivamento
03/07/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:30
Definitivo
17/06/2025, 16:37
Confirmada
06/06/2025, 12:22
Confirmada
06/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 0011361-49.2011.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerida: POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 10 Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por VIBRA ENERGIA S.A em face de POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 246. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 246), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 0011361-49.2011.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerida: POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 10 Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por VIBRA ENERGIA S.A em face de POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 246. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 246), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 08:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/06/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:51
Confirmada
26/05/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0011361-49.2011.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerida: POSTO MERCES SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 04 Diante do teor da decisão proferida em sede de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento colacionado no evento nº224, INTIME-SE o executado para indicar bens à penhora, conforme postulado em evento nº 235, frisando-se que, a não indicação de bens sujeitos à penhora, onde se encontram e seus valores, no prazo de 15 (quinze), poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774 do Código de Processo Civil. Indicados os bens pelo executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente manifestação do executado, deverá o exequente indicar bens do executado passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de arquivamento Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0011361-49.2011.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 28 de abril de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2025, 17:47
Confirmada
21/03/2025, 12:13
Confirmada
21/03/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 15:59
Expedida/certificada
20/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:55
Documento
10/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do terceiro executado para indicar o paradeiro de imóvel penhorado, em razão de dificuldades na localização do bem objeto da constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação do terceiro executado para indicar a localização de bem imóvel penhorado, diante da demonstração de esgotamento de diligências pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil atribui ao exequente o ônus de indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, mas prevê a possibilidade de cooperação do executado em situações de esgotamento de meios para localização de bens (artigos 6º, 774, V, e 798, II, "c", do Código de Processo Civil).4. Demonstrado nos autos que o imóvel penhorado não foi localizado por erro de endereço e que o exequente esgotou os meios disponíveis para localização, é legítima a intimação do executado para informar o paradeiro do bem, em observância aos Princípios da Cooperação e da Efetividade Processual.5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a possibilidade de intimação do executado para indicar a localização de bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a intimação do executado para indicar a localização de bem imóvel penhorado, desde que demonstrado o esgotamento das diligências realizadas pelo exequente.2. A medida visa assegurar a efetividade do processo de execução, em observância aos Princípios da Cooperação e da Efetividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 774, V, e 798, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5865525-20.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5528540-60.2018.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6115087-36.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S/AAGRAVADA: POSTO MERCES – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e OUTROSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do terceiro executado para indicar o paradeiro de imóvel penhorado, em razão de dificuldades na localização do bem objeto da constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação do terceiro executado para indicar a localização de bem imóvel penhorado, diante da demonstração de esgotamento de diligências pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil atribui ao exequente o ônus de indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, mas prevê a possibilidade de cooperação do executado em situações de esgotamento de meios para localização de bens (artigos 6º, 774, V, e 798, II, "c", do Código de Processo Civil).4. Demonstrado nos autos que o imóvel penhorado não foi localizado por erro de endereço e que o exequente esgotou os meios disponíveis para localização, é legítima a intimação do executado para informar o paradeiro do bem, em observância aos Princípios da Cooperação e da Efetividade Processual.5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a possibilidade de intimação do executado para indicar a localização de bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a intimação do executado para indicar a localização de bem imóvel penhorado, desde que demonstrado o esgotamento das diligências realizadas pelo exequente.2. A medida visa assegurar a efetividade do processo de execução, em observância aos Princípios da Cooperação e da Efetividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 774, V, e 798, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5865525-20.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5528540-60.2018.8.09.0000.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.VOTOAdoto o relatório anteriormente lançado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, ora agravante, em face de POSTO MERCES – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e OUTROS, ora agravados. A decisão recorrida, no que pertine a irresignação do recorrente, foi proferida nos seguintes termos (mov. 214 dos autos originários): “Observa-se que não se esgotaram, até o momento, as possibilidades de o exequente localizar o bem preterido à penhora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que o executado seja intimado para indicar bens sobre os quais possam recair a penhora, bem como INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Região Administrativa de Taguatinga para localização do imóvel, uma vez que é diligência da parte.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento no feito, sob pena de arquivamento provisório.” Cinge-se o inconformismo recursal à decisão que indeferiu o pedido de intimação do terceiro executado (EDUARDO LEMOS DO PRADO) para que indique o paradeiro do bem imóvel penhorado. Passo à análise pretendida. Como se sabe, na ação de execução, é do credor, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar realização da penhora, nos termos do artigo 798, II, “c”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:II – indicar:c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. É bem verdade que, desde que esgotados todos os meios postos a disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, cabível é a intimação da parte executada para indicação da sua localização, conforme o artigo 774, inciso V, do CPC, com base no Princípio da Cooperação, insculpido no artigo 6°, da Lei Processual. Veja-se: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. In casu, o imóvel matriculado sob o nº 15.586, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição do Distrito Federal foi objeto de penhora para adimplemento do débito exequendo (mov. 157 dos autos originários). Por ocasião do cumprimento da carta precatória de avaliação, o imóvel não foi localizado, conforme certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, que atestou que o endereço constante no termo de penhora é inexistente (mov. 198), o que demonstra a necessidade de intimação do devedor para que indique a localização do bem, a fim de conferir efetividade à Ação de Execução. Além disso, nota-se que a exequente/agravante, de forma extrajudicial, já diligenciou na intenção de investigar a real localização do bem para viabilizar o prosseguimento da Execução, contudo, a diligência perante o CRI restou negativa, conforme comprovado no mov. 212 dos autos de origem. Nesse ponto, apesar de ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, ficou demonstrado que a exequente/agravante foi diligente na tentativa de efetivação da avaliação determinada sobre o imóvel pertencente ao terceiro executado/agravado (EDUARDO LEMOS DO PRADO), estando clara a dificuldade de se localizar o referido bem, atestada pelo Sr. Oficial de Justiça. Destarte, considerando o fato de que o Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre todos os agentes processuais para o regular andamento do processo, bem como pelo Princípio da Efetividade, é devida a intimação do executado, ora agravado, para que informe o atual paradeiro do bem imóvel. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM MÓVEL PENHORADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAR PARADEIRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O CPC preconiza o princípio da cooperação processual, pelo qual todos os envolvidos no processo devem cooperar pelo seu regular andamento. 2 - É possível a determinação da intimação do executado, desde que pessoal, para que indique a localização do bem constrito, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do CPC. 3 - Apesar de ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, ficou demonstrado que os agravantes foram diligentes na tentativa de efetivação da penhora determinada sobre o veículo vinculado ao nome do executado/agravado, consoante pesquisa via RENAJUD, estando clara a dificuldade de se localizar o referido bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5865525-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA MANIFESTAR SOBRE A POSSE E LOCAL DO VEÍCULO BLOQUEADO. COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE. 1. Necessária é a cooperação do devedor para a rápida e eficiente finalização do processo. Com isso, correto é o pedido de intimação do devedor para manifestar sobre a posse e paradeiro do veículo bloqueado com vistas a garantir e efetividade do processo. Outro não é o sentir se a omissão do devedor, caso intimado para tanto, seria considerada atentatória à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 774 do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5528540-60.2018.8.09.0000, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019) (g.) Desta forma, impõe-se o provimento do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a intimação do terceiro executado (EDUARDO LEMOS DO PRADO) para que informe a real localização do imóvel de matrícula n.º 15.586 do 3º CRI do Distrito Federal, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É como voto. Oficie-se o juízo a quo para que tome ciência da presente da decisão. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 16:34
Documento
07/02/2025, 17:02
Expedição de documento
30/01/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:10
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:02
Mero expediente
09/01/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:43
Confirmada
13/11/2024, 17:44
Outras Decisões
13/11/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:50
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:49
Expedição de documento
02/10/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:47
Expedição de documento
04/07/2024, 18:37
Mero expediente
14/06/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 16:05
Confirmada
18/04/2024, 16:04
Documento
18/04/2024, 16:03
Documento
18/04/2024, 15:48
Por decisão judicial
21/03/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:12
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:46
Expedição de documento
08/03/2024, 13:23
Mero expediente
04/03/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:46
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:57
Confirmada
06/12/2023, 13:57
Confirmada
06/12/2023, 13:56
Mero expediente
01/12/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:38
Confirmada
18/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:57
Ato ordinatório
09/08/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:25
Decurso de Prazo
07/07/2023, 12:47
Confirmada
09/05/2023, 16:43
Expedição de documento
09/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:31
Confirmada
05/05/2023, 21:44
Confirmada
05/05/2023, 21:44
Expedição de documento
04/05/2023, 18:20
Expedição de documento
04/05/2023, 18:18
Expedição de documento
24/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:13
Expedição de documento
01/03/2023, 18:07
Confirmada
08/02/2023, 16:26
Expedição de documento
08/02/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:43
Expedição de documento
31/01/2023, 12:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)