Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0132412-85.2015.8.09.0051 Requerente(s): GOIAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA Requerido(a)(s): VANDRO DIAS BORGES DECISÃO Trata-se de execução movida por GOIAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA em face de VANDRO DIAS BORGES, visando o recebimento da quantia indicada na exordial. A adjudicação do imóvel penhorado foi deferida no evento nº 231, com expedição da respectiva carta no evento nº 237. Na sequência, deferiu-se a expedição de carta precatória para penhora, remoção, avaliação e intimação (evento nº 242), tendo a exequente comprovado o seu protocolo no evento nº 258. No evento nº 259, a exequente pleiteou a desconstituição da adjudicação do imóvel, sob o argumento de que verificou a existência de dívidas a ele vinculadas em valor superior ao da avaliação, o que inviabilizaria a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do CPC/2015, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Por outro lado, dispõe o art. 877, § 1º, do mesmo Diploma Legal, que a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se estiver presente, pelo executado. No caso em tela, verifico que deve prevalecer, em caráter excepcional, a faculdade prevista no art. 775 do CPC/2015. Isso porque a parte exequente comprovou a existência de dívidas incidentes sobre o imóvel adjudicado em valor superior ao montante pelo qual o bem foi avaliado, de modo que o prosseguimento da adjudicação, em vez de contribuir para a satisfação do crédito exequendo, importaria em efetivo prejuízo à própria credora. Conforme alegado pela exequente no evento nº 259, o imóvel foi avaliado em R$ 85.000,00, ao passo que o débito condominial a ele vinculado alcança R$ 95.562,24, valor este superior ao da própria avaliação do bem. Em tal contexto, a manutenção do ato expropriatório mostrar-se-ia incompatível com a finalidade prática da execução, que consiste precisamente na tutela satisfativa do direito do exequente. Embora a adjudicação já tenha sido deferida, a solução mais consentânea com os princípios da efetividade e da utilidade da execução é o acolhimento da manifestação da credora como desistência da medida executiva consistente na adjudicação do bem. No entanto, esclareço que o pedido do pedido não se dá por eventual nulidade da adjudicação ora operada, mas em razão da desistência da exequente da medida executiva. Dessa forma, acolho o pedido do evento nº 259 como desistência da adjudicação do imóvel registrado sob a matrícula de nº 27.486, perante o Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Por consequência, torno sem efeito a carta de adjudicação expedida no evento nº 237. Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. I. Goiânia, 24 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito