Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Processo: 5288425-50.2022.8.09.0158.Polo Ativo: Lr Vet Produtos Veterinários.Polo Passivo: Emanuel Messias De Araujo.D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Apesar de devidamente intimada para andamentar o feito, a parte exequente quedou-se inerte (movs. 72/75/78/79).É o relatório. DECIDO. A despeito da inércia da parte exequente em localizar o executado e/ou bens penhoráveis, em atenção à previsão expressa do artigo 921 do CPC, inciso III, concluo, por bem, a suspensão do feito executivo.Ademais, entende-se que a ausência de bens penhoráveis do executado ou a sua não localização leva a suspensão do feito, e não sua imediata extinção. A Respeito, veja a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022). Nesse contexto, ante a não localização do executado, tampouco de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da presente execução, pelo de prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1° do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual desarquivamento conforme §3º do artigo supracitado.Decorrido o prazo de suspensão, PROCEDA-SE o arquivamento dos autos descrito no art. 921, §2° do CPC. I. Atenda-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.