Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5319764-10.2024.8.09.0044 Promovente(s): Banco Bradesco Sa Promovido(s): Isabelle Otica Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Inicial recebida (ev. 04). Isabelle Otica Eireli (citada – ev. 08). A executada apresentou embargos à execução no ev. 09. Laurieny Evangelista Gonçalves da Silva foi citada (ev. 10). Impugnação aos embargos (ev. 13). Embargos à execução não foram conhecidos (ev. 17). Parte exequente pugnou por penhora via SISBAJUD (ev. 20), tendo seu pedido acolhido na decisão de ev. 30. Tentativa de penhora de bens restou infrutífera (ev. 42). Executada apresentou proposta de acordo (ev. 55). A parte exequente informou que houve tratativas de acordo infrutíferas e requereu a penhora de imóvel (ev. 66). No ev. 68, foi deferida penhora e avaliação do imóvel de matrícula 39.949. Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora no ev. 76, alegando que o bem imóvel é impenhorável por trata-se de bem de família. Instado, o banco exequente pugnou pela intimação da executada para comprovar que o imóvel se trata de bem de família (ev. 80). A parte executada reiterou a impugnação e juntou documentos no ev. 87. O Banco exequente manifestou pelo levantamento da constrição. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. A Lei 8.009/90, no art. 1º, estabelece que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Logo, diante da concordância do exequente com o argumento exposto na impugnação da executada, o que se impõe é o acolhimento da pretensão e afastar a constrição judicial que pesa sobre o imóvel. Ante o exposto, acolho a impugnação e determino a baixa da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 39.949 no Cartório de Registro de Imóveis local. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito