Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5350779-96.2024.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE VIANÓPOLIS RECORRENTE: JEOVÁ PIRES DO PRADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge o apelante JEOVÁ PIRES DO PRADO em face da sentença que o condenou como incurso no artigo 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro (homicídio privilegiado, praticado sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima), tendo sido a pena fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização aos herdeiros da vítima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões recursais (mov. 424), a defesa pretende: a) o reconhecimento de legítima defesa (arts. 23, II e 25, CP) e, subsidiariamente, o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa (art. 22, CP), fundado em coação moral irresistível e medo insuperável em decorrência das ameaças reiteradas da vítima; b) a declaração de ausência de justa causa; c) a reforma da dosimetria com reconhecimento da confissão espontânea e fixação no patamar mínimo legal; d) a maximização da fração de diminuição do homicídio privilegiado; e) a alteração do regime inicial para aberto em razão de falta de vagas penitenciárias. 1. Da admissibilidade: Recurso próprio (art. 593, inciso III, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da Ausência de Justa Causa: A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal fundando-se na tese de legítima defesa. Impõe-se esclarecer a confusão conceitual operada. A justa causa constitui condição da ação penal, caracterizando-se pela presença de: (i) materialidade delitiva; e (ii) indícios suficientes de autoria que justificam a instauração e prosseguimento da persecução penal. A legítima defesa, por sua vez, constitui fundamento absolutório de natureza fático-probatória submetido ao julgamento de mérito. Não se confunde com justa causa. No presente caso: (i) Materialidade delitiva — Comprovada mediante laudo de exame cadavérico (mov. 48), que registrou óbito por choque hipovolêmico resultante de hemorragia aguda provocada por múltiplas feridas perfurocontundentes; (ii) Indícios suficientes de autoria — Reconhecidos unanimemente pelo Conselho de Sentença nos quesitos 1 e 2 (4×0, mov. 417), com suporte em prova testemunhal (movs. 188, 191, 192, 193) e circunstâncias do flagrante (mov. 192). Demonstrada a existência inequívoca de justa causa, rejeita-se a alegação defensiva preliminar. À míngua de outras preliminares suscitadas pela parte e inexistindo nulidades ou irregularidades processuais de ordem formal, passo à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Da legítima defesa e da inexigibilidade de conduta diversa: Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram a improcedência da irresignação do recorrente JEOVÁ PIRES DO PRADO. Conforme exordial acusatória (mov. 67), em 04 de maio de 2024, por volta das 23h, na região de "Brasilinha" (zona rural, Vianópolis/GO), durante festa religiosa, o apelante, ao visualizar que a vítima Celso Rodrigues Ribeiro mantinha relacionamento com sua ex-companheira, iniciou provocações gerando clima de tensão. Quando a vítima se dirigiu ao estacionamento, foi seguida pelo apelante. Ambos iniciaram discussão que evoluiu para luta corporal. Nesse contexto, o apelante desferiu múltiplos golpes de faca em áreas vitais (6 ferimentos totalizando 6 feridas), contra vítima em posição defensiva (de costas, abrindo porta do veículo). A vítima foi socorrida mas sucumbiu aos ferimentos. O apelante foi preso em flagrante com a faca ensanguentada, portando roupas e alimentos no veículo (indicativo de fuga preparada). A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico (mov. 48), que registrou óbito compatível com choque hipovolêmico resultante de hemorragia aguda provocada por múltiplas feridas perfurocontundentes e pela prova documental acostada. A autoria foi confirmada unanimemente pelo Conselho de Sentença (quesitos 1 e 2 — 4×0, mov. 417) com apoio de prova testemunhal (movs. 188, 191, 192, 193) e flagrante (mov. 192). Adicionalmente, o apelante confessou parcialmente a autoria em interrogatório (mov. 194), admitindo ter "entrado em vias de fato" com a vítima e confirmando haver "problema com a vítima" decorrente de "questão amorosa" (conforme Rogério de Oliveira — mov. 192, arq. 1). A confissão qualificada, ainda que acompanhada de alegações defensivas, reforça a segurança da condenação quanto à autoria. Quanto à tese de legítima defesa, o próprio Tribunal do Júri rejeitou-a expressamente (quesito 3 — 4×3, conforme mov. 417), decisão que se alinha perfeitamente aos elementos probatórios coligidos. Ressalta-se que a defesa, em sua delimitação recursal (mov. 424), não requereu cassação do julgamento sob alegação de decisão contrária às provas, evidenciando reconhecimento implícito do respaldo probatório do veredicto. O reconhecimento de legítima defesa exige presença concomitante de: (i) agressão injusta; (ii) agressão atual ou iminente; (iii) repulsa com meios moderados; (iv) meios necessários (art. 25, CP). A soberania dos veredictos (CF art. 5º, XXXVIII, 'c') impede que este Tribunal absolva o apelante. Contudo, possui legitimidade para anular a decisão soberana se comprovado que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos. No presente caso, há provas robustas a corroborar a condenação, razão pela qual a mantença do julgamento se impõe. Nesta causa, constata-se: (I) Posição da vítima e indefensão A vítima Celso Rodrigues Ribeiro encontrava-se desarmada e em posição de extrema vulnerabilidade. Conforme testemunhas oculares Ana Clara Araújo do Nascimento (mov. 188, arq. 1) e Natália Bruna Vieira dos Santos (mov. 191, arq. 3), a vítima estava abrindo a porta do seu veículo, de costas para o apelante, sem portar qualquer instrumento de defesa ou arma branca. Ana Clara afirmou textualmente: "Viu Celso abrindo a porta do carro, mas não viu Jeová se aproximando" e "escutou o barulho da facada, como se estivesse rasgando". Natália Bruna corroborou: "Quando desceu, os dois estavam deitados no chão. Antes do pedido de socorro, não viu nada. Ele gritou 'socorro', porque ele tinha sido furado." A testemunha Rogério de Oliveira (Tenente da Polícia Militar, mov. 192, arq. 1) afirmou categoricamente: "essa testemunha afirmou categoricamente que a vítima estava entrando no veículo, de costas e sem condição de esboçar reação de defesa, momento em que ele (acusado) desferiu vários golpes de faca contra a vítima, que veio a óbito." Este mesmo policial realizou diligências no local tentando "averiguar possível rasto de briga que viesse a demonstrar algum tipo de resistência por parte da vítima, mas não havia." (mov. 192, arq. 1); (II) Temporalidade das ameaças anteriores As ameaças prévias contra o apelante ocorreram há mais de um ano, conforme Maria José Vieira (mov. 191, arq. 1): "Essa ameaça aconteceu há mais de um ano". O lapso temporal de mais de doze meses descaracteriza o requisito de atualidade ou iminência exigido pela lei, pois a agressão deve ser contemporânea ao momento da reação defensiva. (III) Posse da faca pelo apelante O apelante portava a faca, conforme Rogério de Oliveira: "Encontraram com ele uma faca, objeto utilizado para o cometimento do crime. Esclareceu que a faca estava na cintura do acusado" (mov. 192, arq. 1). A posse da arma branca demonstra postura ofensiva, contradizendo a alegação de defesa necessária. (IV) Número e localização dos ferimentos O laudo cadavérico (mov. 48) registra seis ferimentos em áreas vitais (costas, abdômen, perna, cabeça), causando hemorragia aguda fatal. Esta quantidade e distribuição dos ferimentos demonstra excesso incompatível com a repulsa moderada exigida pela lei. (V) Planejamento e preparação de fuga O veículo do apelante continha roupas e alimentos, conforme Rogério de Oliveira: "as circunstâncias dos fatos, em que o veículo estava estacionado, bem como o que foi encontrado dentro do carro (roupas e comida) indicavam que ele pretendia fugir" (mov. 192, arq. 1). Este achado evidencia planejamento antecedente, incompatível com reação defensiva espontânea. De igual forma, não prospera a alegação de inexigibilidade de conduta diversa (art. 22, CP). A defesa não apresentou prova concreta indicando que o apelante enfrentava risco iminente à vida no momento do delito. Contrariamente, a dinâmica demonstra que o apelante teria alternativas viáveis: evitar o local da festa, ausentar-se ao perceber a presença da vítima, ou acionar as autoridades competentes. A escolha consciente de perseguir a vítima até o estacionamento, portar a faca e desferir múltiplos golpes afasta a configuração de coação moral irresistível (art. 22, CP). Ressalta-se que o apelante estava embriagado (Rogério de Oliveira — mov. 192, arq. 1: "O investigado estava completamente embriagado"). Esta circunstância reforça, não reduz, a responsabilidade penal, demonstrando falta de controle racional sobre os atos. Em direção similar, oportuno colacionar o seguinte julgado, que retrata a orientação jurisprudencial perfilhada por este Sodalício no tocante à matéria telada: “Homicídio qualificado. Pena: 12 anos de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento do valor mínimo de R$35.000,00 para reparação dos danos morais causados pela infração. Apelação da defesa, requerendo a submissão do réu a novo julgamento, sustentando as seguintes teses: (a) legítima defesa real e/ou putativa; (b) inexigibilidade de conduta diversa; (c) desclassificação para homicídio culposo; (d) desclassificação para homicídio privilegiado; (e) desclassificação para homicídio simples. (1) Em obediência ao preceito constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, 'c'), o julgamento deve ser mantido porque os jurados optaram por uma das versões apresentadas em plenário, devidamente respaldada nas provas orais. (2) Deve ser excluído o pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, pois ausente pedido expresso na denúncia (3) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação Criminal 0012674-87.2018.8.09.0087, Rel. Des. Edson Miguel da Silva Junior, DJe de 01/12/2023). Portanto, a rejeição da legítima defesa pelo Tribunal do Júri mostra-se racional e fundamentada nas provas documentais e testemunhais. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não encontra suporte probatório. Rejeita-se, assim, os pedidos relativos a fundamentos absolutórios. 3.2. Da análise da pena: A sentença de primeiro grau fixou a pena de 6 (seis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto. Posteriormente, em razão de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, a sentença foi readequada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto (mov. 417, fls. 17/27). A defesa requer: (a) redução de pena; (b) maximização da fração de privilégio; e (c) alteração do regime para aberto. O Ministério Público requer manutenção íntegra da sentença. Primeira fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP): O tipo penal (CP, art. 121, caput) comina pena de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão. O Presidente do Tribunal do Júri fixou pena-base em 8 (oito) anos, valorando negativamente duas circunstâncias judiciais. Quanto à culpabilidade, a sentença consignou: "a culpabilidade do réu extrapola a normal à espécie, considerando a longa relação entre autor e vítima que se conheciam há anos, inclusive frequentando a casa, demonstrando maior reprovabilidade da conduta do acusado". Embora o Tribunal do Júri tenha reconhecido violenta emoção e injusta provocação (circunstâncias que reduzem culpabilidade motivacional), a avaliação estrutural da conduta revela culpabilidade acima do normal. O acusado, conhecedor do conflito amoroso envolvendo sua ex-companheira, deliberadamente perseguiu a vítima até o estacionamento, local isolado e distante do aglomerado da festa religiosa. Naquele espaço, desferiu múltiplos golpes de faca (seis ferimentos) contra pessoa completamente desarmada em posição defensiva (de costas, abrindo porta do veículo, conforme depoimentos de Ana Clara Araújo do Nascimento e Natália Bruna Vieira dos Santos — mov. 188, 191). Esta sequência operacional deliberada configura premeditação executiva incompatível com explosão emocional espontânea, justificando culpabilidade elevada. Quanto às circunstâncias do crime: "a circunstância é desfavorável. Isso porque, conforme consta em denúncia, o crime foi praticado em Brasilinha, durante uma festa da igreja, local ermo localizado na zona rural do município, conforme informado pelo próprio interrogatório, que disse que polícia levou 40 minutos para chegar no local". O crime foi praticado em local ermo (Brasilinha, zona rural) durante festa religiosa, com demora de 40 (quarenta) minutos para chegada da Polícia Militar. Esta fundamentação alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade de valorar negativamente as circunstâncias do crime quando o delito ocorre em lugar ermo com dificuldade de socorro e violação de espaço sagrado (STJ — AgRg no HC 744728/SC, j. 24/10/2022; STJ — AgRg no AREsp 2096050/SE, j. 04/10/2022). As duas circunstâncias desfavoráveis — culpabilidade estrutural elevada e circunstâncias do crime (local ermo, violação de espaço sagrado, dificuldade de socorro) — justificam a elevação acima do patamar mínimo. Mantém-se a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, equivalente a aproximadamente 1/3 do intervalo entre o mínimo e a média dos extremos, conforme livre apreciação do magistrado sentenciante nos termos do art. 59, CP. Segunda fase – atenuantes e agravantes: Reincidência A sentença reconheceu "reincidência" como agravante (mov. 417), configurando atecnia. A certidão de antecedentes criminais (mov. 404) demonstra que a condenação anterior por descumprimento de medida protetiva (Autos nº 5263521-32.2023.8.09.0157, art. 24-A da Lei 11.340/2006) transitou em julgado em 11/06/2024, posterior ao crime de 04/05/2024. Conforme art. 63, CP, reincidência exige crime praticado após condenação definitiva anterior. Assim, o apelante não ostenta reincidência, mas maus antecedentes (art. 55, CP). Nos termos do art. 617 do CPP, que veda agravamento em apelação defensiva, afasta-se de ofício a agravante de reincidência erroneamente aplicada pela sentença, mantendo-se a pena-base em 8 (oito) anos. Confissão Qualificada Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Conforme Súmula 545 do STJ, o apelante, ao reconhecer autoria ainda que invocando legítima defesa, faz jus à atenuação. Aplicando-se a redução de 1/6 (um sexto) pela confissão espontânea sobre a pena-base de 8 (oito) anos, fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Terceira fase – causa especial de diminuição: um sexto a um terço (§1º, art. 121, CP) O Tribunal do Júri reconheceu violenta emoção seguida de injusta provocação imediata, fundamentos do homicídio privilegiado. A sentença aplicou fração de 1/6 (um sexto) para redução, fundamentando-se na iminência da provocação. A fração de 1/6 mostra-se adequada às circunstâncias concretas. Embora o acusado tenha perseguido a vítima até o estacionamento, a provocação manteve-se no contexto da festa, e a redução de 1/6 alinha-se aos critérios jurisprudenciais consolidados. Aplicando 1/6 sobre pena intermediária de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento: A pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses situa-se entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, tornando obrigatório o regime semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP). A defesa requer regime aberto alegando falta de vagas penitenciárias. Tal questão constitui matéria de execução penal (art. 66, III, "c", LEP) e não compete ao julgamento de apelação. Além disso, o apelante, portador de maus antecedentes, não se beneficia de flexibilizações de regime. Regime semiaberto mantém-se obrigatório. Substituição de pena privativa por penas restritivas de direitos: A conversão prevista no art. 44 do CP exige crime sem violência ou grave ameaça (art. 44, I). Homicídio qualificado-privilegiado, ainda que com redução de pena, permanece crime violento. Aplicável também o limite temporal do art. 44, I, que veda substituição de penas superiores a 4 (quatro) anos quando crime violento. Inaplicável a substituição. Suspensão condicional da pena: O art. 77 do CP restringe o benefício a penas não superiores a 2 (dois) anos. A pena definitiva de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses ultrapassa este limite. Indenização aos herdeiros: Embora a denúncia (mov. 67) contenha pedido expresso de condenação à reparação de danos aos familiares da vítima, não há indicação de valor específico, apenas menção genérica a "valor mínimo para reparação dos danos". Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/11/2023), a fixação de indenização mínima por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige três requisitos cumulativos: (I) pedido expresso na denúncia; (II) indicação do montante pretendido; e (III) instrução probatória específica, para viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e contraditório. No presente caso, constata-se: (I) pedido genérico (ausente especificação); (II) ausência de indicação de valor na exordial; (III) inexistência de instrução probatória concreta sobre o dano moral. A sentença (mov. 417) fixou indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem fundamentação prévia da acusação. Esta prática viola o princípio da congruência, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e o sistema acusatório, ao exigir que o magistrado defina valor sem indicação anterior das partes. Em linha: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZATÓRIO MÍNIMO DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR ACOMPENSAÇÃO DA VÍTIMA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. (…) 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015) o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do J. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo” tema repetitivo 983/ST (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.11.2023, destacou-se). De rigor, portanto, o afastamento de ofício da condenação indenizatória, sem prejuízo de ser este pleito deduzido perante o juízo cível competente. 4. Conclusão: Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, afasto a agravante de reincidência (crime praticado antes do trânsito em julgado da condenação anterior — art. 63, CP), corrijo a aplicação da causa especial de diminuição (art. 121, §1º, CP), e afasto a condenação ao pagamento de indenização (ausência de indicação de valor na denúncia — REsp nº 1.986.672/SC). A pena definitiva é fixada em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A REINCIDÊNCIA.CORRIGIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por homicídio privilegiado. O apelante buscou o reconhecimento de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, a declaração de ausência de justa causa, a reforma da dosimetria penal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri que rejeitou as teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se há justa causa para a ação penal; (iii) saber se a dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento de atenuantes, a fração do privilégio e o regime inicial, foi corretamente aplicada; e (iv) saber se a fixação de indenização por danos morais na sentença atende aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição das teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa pelo Conselho de Sentença é mantida, pois alinhada às provas dos autos que indicam a vulnerabilidade da vítima, a posse da arma pelo apelante, a multiplicidade de ferimentos e o planejamento de fuga, não se configurando decisão manifestamente contrária à prova. 4. A alegação de ausência de justa causa é improcedente, uma vez que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram comprovados, sendo a legítima defesa questão de mérito e não preliminar processual. 5. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade, devido à perseguição deliberada e à premeditação executiva, e das circunstâncias do crime, praticado em local ermo com dificuldade de socorro e violação de espaço sagrado. 6. A agravante da reincidência, aplicada na sentença, é afastada de ofício, por não se configurar, já que a condenação anterior transitou em julgado em data posterior à prática do crime em análise. 7. A atenuante da confissão espontânea é reconhecida, mesmo em caso de confissão qualificada, com a devida redução na pena. 8. A fração de diminuição de pena pelo homicídio privilegiado, fixada em 1/6 (um sexto), é mantida, pois considerada adequada às circunstâncias concretas do caso. 9. O regime inicial semiaberto é mantido, por ser obrigatório para a pena fixada, e a alegação de falta de vagas penitenciárias constitui matéria de execução penal, não de apelação. 10. A fixação de indenização mínima por danos morais é afastada de ofício, por ausência de pedido expresso de valor específico na denúncia e de instrução probatória sobre o dano moral, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. 12. "1. A decisão do Tribunal do Júri que rejeita a tese de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa deve ser mantida quando amparada em provas dos autos, observada a soberania dos vereditos. 2. A justa causa para a ação penal é configurada pela materialidade e indícios de autoria, sendo a tese de legítima defesa matéria de mérito. 3. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é legítima se fundamentada na premeditação executiva e na prática do delito em local ermo com dificuldade de socorro. 4. Não há reincidência se a condenação anterior transita em julgado após a prática do crime em julgamento. 5. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante correspondente. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação com indicação de valor específico na denúncia e instrução probatória para garantia do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 22; art. 23, II; art. 25; art. 33, §2º, "b"; art. 44, I; art. 55; art. 59; art. 63; art. 65, III, "d"; art. 77; art. 121, §1º; CPP, art. 387, IV; art. 593, III; art. 617; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 744728/SC, j. 24/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2096050/SE, j. 04/10/2022; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/11/2023; STJ, Súmula 545; TJGO, Apelação Criminal 0012674-87.2018.8.09.0087, Rel. Des. Edson Miguel da Silva Junior, DJe de 01/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A REINCIDÊNCIA.CORRIGIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por homicídio privilegiado. O apelante buscou o reconhecimento de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, a declaração de ausência de justa causa, a reforma da dosimetria penal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri que rejeitou as teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se há justa causa para a ação penal; (iii) saber se a dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento de atenuantes, a fração do privilégio e o regime inicial, foi corretamente aplicada; e (iv) saber se a fixação de indenização por danos morais na sentença atende aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição das teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa pelo Conselho de Sentença é mantida, pois alinhada às provas dos autos que indicam a vulnerabilidade da vítima, a posse da arma pelo apelante, a multiplicidade de ferimentos e o planejamento de fuga, não se configurando decisão manifestamente contrária à prova. 4. A alegação de ausência de justa causa é improcedente, uma vez que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram comprovados, sendo a legítima defesa questão de mérito e não preliminar processual. 5. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade, devido à perseguição deliberada e à premeditação executiva, e das circunstâncias do crime, praticado em local ermo com dificuldade de socorro e violação de espaço sagrado. 6. A agravante da reincidência, aplicada na sentença, é afastada de ofício, por não se configurar, já que a condenação anterior transitou em julgado em data posterior à prática do crime em análise. 7. A atenuante da confissão espontânea é reconhecida, mesmo em caso de confissão qualificada, com a devida redução na pena. 8. A fração de diminuição de pena pelo homicídio privilegiado, fixada em 1/6 (um sexto), é mantida, pois considerada adequada às circunstâncias concretas do caso. 9. O regime inicial semiaberto é mantido, por ser obrigatório para a pena fixada, e a alegação de falta de vagas penitenciárias constitui matéria de execução penal, não de apelação. 10. A fixação de indenização mínima por danos morais é afastada de ofício, por ausência de pedido expresso de valor específico na denúncia e de instrução probatória sobre o dano moral, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. 12. "1. A decisão do Tribunal do Júri que rejeita a tese de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa deve ser mantida quando amparada em provas dos autos, observada a soberania dos vereditos. 2. A justa causa para a ação penal é configurada pela materialidade e indícios de autoria, sendo a tese de legítima defesa matéria de mérito. 3. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é legítima se fundamentada na premeditação executiva e na prática do delito em local ermo com dificuldade de socorro. 4. Não há reincidência se a condenação anterior transita em julgado após a prática do crime em julgamento. 5. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante correspondente. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação com indicação de valor específico na denúncia e instrução probatória para garantia do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 22; art. 23, II; art. 25; art. 33, §2º, "b"; art. 44, I; art. 55; art. 59; art. 63; art. 65, III, "d"; art. 77; art. 121, §1º; CPP, art. 387, IV; art. 593, III; art. 617; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 744728/SC, j. 24/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2096050/SE, j. 04/10/2022; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/11/2023; STJ, Súmula 545; TJGO, Apelação Criminal 0012674-87.2018.8.09.0087, Rel. Des. Edson Miguel da Silva Junior, DJe de 01/12/2023.