Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5370960-62.2025.8.09.0083Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de ProvasPolo Ativo: Juliana Oliveira De FreitasPolo Passivo: Banco Agibank S.a SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas.A autora sustenta que notificou extrajudicialmente o banco requerido, para que este fornecesse os contratos firmados entre as partes. Ocorre que a instituição financeira permaneceu inerte, e não respondeu a solicitação.Com a inicial juntou documentos (ev.01).Determinação de emenda à inicial (ev.19).Indeferimento de dilação de prazo (ev.30).Pedido de desistência da ação (ev.42).Vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Extrai-se dos autos que o advogado constituído pela requerente, Dr. Erick William Bandeira Thibes, perdeu o contato com a Sra. JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS. Afirma que empreendeu todas as diligências para localizar a parte autora, mas não obteve êxito. Denota-se da procuração anexada ao evento 01 que a autora outorgou poderes ao advogado para desistir da ação. Destarte, tendo em vista que o requerido não foi citado, faz-se necessário o acolhimento do pedido de desistência. O art.485, VIII, do CPC, assim dispõe:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII - homologar a desistência da ação;Isso posto, com fulcro no art. 485, inc. VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem custas e honorários diante da ausência de triangularização processual.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.P. R. I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.