Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5413021-15.2025.8.09.0025 Polo ativo: Residencial Estancia Itanhanga 02 Polo passivo: Max Lanio Pereira Dutra Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Chamo o feito à ordem. Observo que a petição inicial a parte autora nomeia a ação como “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA”, tendo como título executivo as despesas condominiais do apartamento 101, bloco 11, Condomínio Estância Itanhanga 2, Loteamento Estância Itanhaga, Caldas Novas/GO As taxas de condomínio (ordinárias ou extraordinárias) são títulos executivos extrajudiciais, conforme o Código de Processo Civil (Art. 784, X). Para a cobrança, é indispensável apresentar a convenção do condomínio, atas de assembleia que aprovaram os valores e comprovantes de inadimplência, provas estas que foram juntadas na inicial. Todavia, por equívoco do protocolo da inicial no sisitema PROJUDI, a ação foi cadastrada como se ação de conhecimento fosse. E mais, houve equívoco na ordem de citação, que expediu carta de citação da demanda como se fosse ação de conhecimento, e não de execução, tanto que foi designada audiência de conciliação, fase não previsto na ação executiva (evento 10). Neste cenário, forçoso concluir que o feito tramita desde o início fora do rito adequado, devendo ser sanado e corrigido, a fim de evitar nulidade. Do exposto, DETERMINO a alteração da classe processual no sistema para “ação de execução de título extrajudicial”. 2. intime-se a parte executada, para: 2.1. no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, OU, ainda, no caso de reconhecimento da dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916); 3. Não adimplido o débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de ser considerado o cálculo que instrui a inicial para fins de penhora. 4. Ato seguinte, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE, para que esta proceda simultaneamente: 4.1 via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do Art. 837 do CPC. Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes devem ser desbloqueados; 4.2 à busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. 4.3 à pesquisa patrimonial SNIPER; 4.4 à pesquisa patrimonial via INFOJUD, apenas quanto a negociações imobiliárias (DOI), nos últimos três anos. 5. Caso a pesquisa patrimonial seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo neste pronunciamento indicar sobre qual item deve recair da penhora, caso tenham sido constritos bens e valores superiores à execução. 6. Sendo positiva a pesquisa RENAJUD: 6.1 Deve o exequente, no prazo da intimação acima, informar se concorda com a restrição do veículo ou, na hipótese de terem sido bloqueados mais de um veículo, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora. No caso de concordar com a penhora veicular, deve indicar a média dos valores estaduais de cada um deles, obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC; 6.2 Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberados os demais automóveis eventualmente constritos. 6.3. Formalizada a restrição judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção do bem e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para ciência. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (Art. 840, §1º do CPC). 7. Sendo positiva a diligência SISBAJUD: 7.1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 7.2 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 7.3 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (FONAJE, Enunciado nº 140). Nesta hipótese, desde logo, consigno a desnecessidade de nova intimação da parte executada, o que, além de se compatibilizar com os princípios norteadores dos Juizados, em especial o da celeridade, não acarretará nenhum prejuízo ao devedor, à medida que poderá opor embargos até a audiência. 8. Em caso de pedido do exequente acerca da penhora de bens revelados via pesquisa SNIPER ou informações da pesquisa negociações imobiliárias via INFOJUD, façam-me os autos conclusos. 9. Caso as diligências realizadas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). 10. Sendo requerido pelo exequente a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, na forma do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino, desde já, a remessa ao CACE para inclusão do nome do executado via utilização da ferramenta SERASAJUD. Advirto o exequente, desde já, que é de sua responsabilidade a comunicação imediata do pagamento para possibilitar a exclusão do nome do executado da lista de maus pagadores. 11. Autorizada, ainda, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso haja solicitação do exequente, nos termos do artigo 828 do CPC. 12. Considerando o disposto no art. 774, V, do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do par. único do art. 774 do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. 13. Cumpridas todas as diligências acima, e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção dos autos por falta de bens penhoráveis, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 14. Penhorados bens ou quantias que atinjam no mínimo 70% do valor da execução deverá ser designada audiência de conciliação e intimadas as partes, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95). 15. Oriento que, caso a parte executada pretenda o parcelamento do débito, deverá, no prazo para embargos (até a audiência de conciliação), em observância aos requisitos do art. 916 do CPC, reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (podendo fazê-lo por meio da anuência com a liberação de eventuais valores e bens constritos), e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês. 16. Com o depósito ou pedido tempestivo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 916, §1º, CPC, voltando conclusos em seguida. 17. Registro que eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, quais sejam, dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF), sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário. Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito