Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 18:05
Custas
04/08/2025, 16:41
Definitivo
01/08/2025, 15:10
Baixa Definitiva
01/08/2025, 15:10
Documento
01/08/2025, 15:06
Documento
31/07/2025, 16:05
Documento
31/07/2025, 13:27
Expedição de documento
29/07/2025, 17:06
Documento
29/07/2025, 15:46
Expedição de documento
29/07/2025, 15:43
Expedição de documento
29/07/2025, 15:43
Documento
29/07/2025, 15:42
Expedição de documento
29/07/2025, 15:29
Expedição de documento
29/07/2025, 15:26
Expedição de documento
29/07/2025, 15:25
Expedição de documento
29/07/2025, 15:24
Documento
28/07/2025, 15:14
Evolução da Classe Processual
28/07/2025, 07:27
Mudança de Assunto Processual
28/07/2025, 07:25
Documento
28/07/2025, 07:25
Retificação de Classe Processual
25/07/2025, 11:40
Expedição de documento
25/07/2025, 11:40
Expedição de documento
25/07/2025, 11:38
Mero expediente
24/07/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 16:38
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 16:37
Recebimento
21/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5453827-87.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WELITON DIAS DA ROSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO WELITON DIAS DA ROSA, na mov. 422, interpõe agravo interno da decisão de mov. 418, por meio qual deixou de conhecer o agravo de mov. 214, porquanto inadmissível. Em suas razões, o agravante roga pelo conhecimento e provimento da sua insurgência para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (mov. 427), pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, esta nova insurgência, tal como a anterior, também não comporta conhecimento, tendo em vista existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Não obstante os argumentos da parte agravante, por mais que o art. 1.030, §2º, c/c 1.021 do CPC, admita o cabimento do agravo interno em sede de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais na hipótese de negativa de seguimento em virtude da aplicação da sistemática de repercussão geral e dos recursos repetitivos, referido dispositivo legal não previu a possibilidade de manejo desse recurso em face de decisão que não conhece de pretérito agravo incabível. Ademais, é inegável que não há guarida quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há espaço na jurisprudência para divergência quanto ao recurso cabível à espécie (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.963.780/PRi, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/9/2022). Dessarte, não conhecido o recurso de mov. 410, conforme decisão inserida na mov. 418, estes não deixaram de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, não impedindo, por conseguinte o trânsito em julgado das decisões recorridas, segundo orientação jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. NÃO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à intempestividade do agravo de instrumento em virtude da apresentação de pedido de reconsideração demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, Dje de 19/10/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, e por isso não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível no caso. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.134/MA, DJe de 5/10/2023.) Nesse contexto, o não conhecimento deste agravo interno é medida imperativa. Ao teor do exposto, não conheço deste agravo interno, por ser incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 11/3 i“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973). 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido.”
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5453827-87.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WELITON DIAS DA ROSAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO WELITON DIAS DA ROSA, na mov. 410, interpõe agravo (art. 1.042 do CPC), em face da decisão que negou seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, tendo em vista o julgamento do recurso representativo da controvérsia – AI 742.460 RG/RJ – Tema 182, nos termos do artigo 1.040, I, “a”, do CPC (mov. 405). Em suas razões, o agravante pugna pelo provimento da insurgência, para o fim de conferir regular processamento ao recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas (mov. 415), pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento. Com efeito, a nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, CPC), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 CPC). Expressam as normas referidas: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” No caso, a decisão atacada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, tendo em conta que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (art. 1030, I, “a”, CPC), sendo, pois, comportável, o Agravo Interno, conforme dicção do § 2º, desse mesmo dispositivo (cf.: STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020). Assim, incabível o agravo, interposto sob a égide do atual Código de Processo Civil, para combater decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Ao teor do exposto, deixo de conhecer do agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade (inteligência do art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente11/1
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5453827-87.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WELITON DIAS DA ROSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO WELITON DIAS DA ROSA, qualificado e regularmente representado, na mov. 352, interpôs recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 345, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Alexandre Bizzotto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. 1. Quando a decisão dos jurados de acolher a tese acusatória expendida em plenário encontra apoio no acervo probatório, demonstrando sobremaneira a materialidade, a autoria delituosa e o animus necandi, não se admite a nulidade do julgamento, impondo-se a prevalência do princípio da soberania dos veredictos. 2. Defeso ao Tribunal ad quem excluir as qualificadoras acolhidas pelos jurados, notadamente porque as majorantes encontram ressonância no acervo probatório. 3. Havendo equívoco no reconhecimento de circunstância atenuante, o redimensionamento do quantum da pena é medida que esse impõe. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E IMPROVIDO O MANEJADO PELA DEFESA.” O recuso extraordinário, por um lado, foi negado seguimento com esteio no Tema 339 do STF, por outro, deixou de ser admitido com fulcro na Súmula 279 do STF (mov. 367), sendo processado agravo para a Suprema Corte (mov. 373). Pelo despacho coligido à mov. 393, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que se observe o procedimento previsto nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC, por entender que a matéria versada neste recurso extraordinário corresponde ao Tema 182 do STF (AI 742.460 RG/RJ), da sistemática da repercussão geral (“Tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”). É o relatório. Decido. Pois bem, tendo em vista o julgamento do recurso por aquela Corte Suprema (AI 742.460 RG/RJ – Tema 182), que decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, não há como conferir trânsito ao agravo e ao recurso extraordinário, conforme inteligência do art. 1.040, I, do CPC. Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 182 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2
15/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 15:16
Documento
24/03/2025, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 15:12
Mero expediente
24/03/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:13
Documento
20/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828588/GO (2024/0483931-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELITON DIAS DA ROSA
ADVOGADO: ALAN ARAÚJO DIAS - GO052515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: S F DE O
AGRAVADO: W D DA R
AGRAVADO: G F N
ADVOGADOS: ROGÉRIO PEREIRA LEAL - GO015285
HELDA COSTA PIRES CORTES - GO021776
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 5453827-87.2020.8.09.0051) que manteve a condenação de Weliton Dias da Rosa pelo crime de homicídio qualificado, redimensionando a pena. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante apontou violação dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal; 226 e 414, ambos do Código de Processo Penal; e dos arts. 59 e 65, III, ambos do Código Penal. Alegou, em síntese, que o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, destacando que houve homicídio privilegiado, ausência das qualificadoras, e inexigibilidade de conduta diversa. Apontou, ainda, nulidade do julgamento em razão de manifestação da jurada durante instrução em plenário. Por fim, suscita ilegalidade na aplicação da pena em razão da ausência de fundamentação para exasperação da pena-base, e necessidade de redução da pena na segunda fase da dosimetria aquém do mínimo legal (fls. 983/1.025). A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.103/1.106). Contra a decisão que inadmitiu recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.114/1.142). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do agravo, nos termos do parecer assim ementado (fl. 1.202): EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7-STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMETO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO SEU IMPROVIMENTO. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar. De início, reputo descabida a alegação defensiva de ofensa aos arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal. É que o recurso especial não é meio para aferir suposta ofensa a preceito constitucional, visto que destinado a averiguar eventual contrariedade a dispositivo de legislação infraconstitucional. Com efeito, é inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.270.904/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2023, entre outros. No presente caso, verifico que o agravante interpôs recurso extraordinário (fls. 1.026/1.070), instrumento apto a discutir as questões constitucionais aventadas. Uma das teses deduzidas no recurso especial é de que houve nulidade no julgamento em razão de suposta manifestação de um dos jurados durante a instrução ocorrida em plenário. O agravante, todavia, não indicou o dispositivo supostamente violado. Ora, o recurso especial é de fundamentação vinculada, razão pela qual não se aplica o princípio iura novit curia. Assim, ao relator não cabe, por meio de interpretação, identificar qual dispositivo legal teria sido supostamente violado para corrigir eventuais deficiências na fundamentação do recurso, sendo essa tarefa de responsabilidade exclusiva da parte recorrente (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024 – grifo nosso). No caso, da leitura das razões do recurso especial (fls. 983/1.025), verifica-se que a parte agravante não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos como violados em relação à tese de nulidade no julgamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: [...] 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.449.307/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/12/2019 – grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 1.559.326/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2019 – grifo nosso). Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, tal como verificado no caso, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. Ainda sobre o tema, destaco que: [...] 2. A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015). [...] A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014). Prosseguindo na análise das teses defensivas, verifico que o recorrente alega que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, apontando hipótese de homicídio privilegiado, afastamento das qualificadoras, ou, ainda, a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa (fls. 1.003/1.005). Para tanto, sustenta que houve violação dos arts. 226 e 414, ambos do Código de Processo Penal. Ocorre que os dispositivos indicados como violados não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal. Os arts. 226 e 414 do CPP descrevem, respectivamente, regras que devem ser observadas no momento do reconhecimento e da prolação da decisão de impronúncia. Os referidos dispositivos legais, portanto, não versam sobre o cerne da controvérsia: decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, tenho que a indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe 29/6/2022) – (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.439/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/9/2022). Com efeito, a admissão do apelo extremo exige clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.181.061/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022). Logo, conforme já decidido por esta Corte, não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF (REsp n. 884.146/MT, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16/8/2007, pág. 298 – grifo nosso). A defesa aponta também violação do art. 59 do Código Penal, alegando que houve exasperação da pena-base sem fundamentação concreta e idônea. A Corte de origem assim se manifestou sobre a primeira fase da dosimetria (fl. 974 – grifo nosso): [...] Na primeira fase do critério trifásico, o Juiz de Direito Presidente do 4º Tribunal do Júri, Dr. Antônio Fernandes de Oliveira, considerou desfavorável as consequências do crime no seguinte teor: “Como consequência, efeito reflexo da conduta, tem-se que a morte da vítima relegou à orfandade paterna duas crianças, situação que, naturalmente, acarreta ofensa aos seus desenvolvimentos e formação para a vida." Considerou ainda: “Quanto ao comportamento da vítima, também, segundo o que contém os autos, ela, ao ter se desentendido com o acusado, momentos antes, inclusive dirigindo-lhe palavras ofensivas, acabou por, desta forma, contribuir para o lamentável desfecho." Feito isto, levando em consideração a presença de duas qualificadoras e uma circunstância judicial negativa, fixou-se a pena-base em 15 anos de reclusão. Pouco acima do mínimo legal. [...] O trecho do acórdão revela que houve valoração negativa das consequências do crime, com amparo em elementos concretos, destacando a orfandade de dois filhos menores de idade. Foram apontados elementos concretos devidamente extraídos dos autos, os quais transbordam daqueles ínsitos ao crime de homicídio, encontrando-se em perfeita sintonia com o princípio da individualização da pena e da discricionariedade regrada do juiz. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; AgRg no HC n. 861.089/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 821.673/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; AgRg no HC n. 702.070/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 25/3/2022; AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.820.500/MA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; HC n. 623.819/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/2/2021, dentre outros. Ainda em relação à dosimetria, o agravante aponta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, requerendo a redução da pena abaixo do mínimo legal. No que se refere à aplicação da atenuante de confissão, extrai-se do aresto impugnado a seguinte fundamentação (fl. 975 – grifo nosso): [...] No que diz respeito a redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, alínea “c”, do CP, entendo que não merece prosperar. De proêmio, ressalto que o juiz considerou a mesma condição para considerar que o comportamento da vítima influenciou na ação do apelante Weliton. Desse modo, considerar também na segunda fase, constituiria bis in idem. Não bastasse isso, inegável que aos jurados foi indagado se Weliton sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente em dirigir-lhe expressões ofensivas, inclusive lhe chamando de ‘boiola’. O Conselho dos Sete, não reconheceu a causa especial de diminuição. Outrossim, Weliton não agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A uma, porque não houve injusta provocação, mas meras brincadeiras, assim consideradas por todos os presentes no momento, tanto que depois que saíram do pesque e pague foram convidadas a irem na residência da vítima comer peixe. A duas, porque Weliton já estava armado, saiu do pesque e pague, chegou na residência de Paulo, entrou com arma em punho e desferiu os tiros. A três, porque foi a primeira vez que os envolvidos se encontraram, reunindo apenas por um período do dia, em clima de descontração, sem brigas ou discussões. Sob minha ótica, definitivamente, Weliton não agiu sob influência de violenta emoção, mas tão somente porque não aceitou ser contrariado. Diante disso, hei por bem excluir referida atenuante, remanescendo a confissão espontânea, ensejando o abrandamento de 01 (um) ano sobre a pena-base, ficando a sanção penal corpórea definitivamente estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado. [...] Sobre o tema, cumpre observar que, nos termos da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, ".. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.481.082/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2024 – grifo nosso). Considerando as peculiaridades descritas pela Corte de origem, o referido entendimento nem sequer foi aplicado ao presente caso, pois a pena do recorrente não foi reduzida ao mínimo legal, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto ao ponto, necessário observar que esta Corte Superior tem admitido uma atenuação menor da pena em casos de confissão parcial ou qualificada, a fim de conferir concretude ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 4. Tratando-se de confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição - afiguram-se harmônicas com o princípio da individualização da pena tanto a atribuição de fração redutora inferior a 1/6 à referida atenuante como a compensação apenas parcial desta com eventuais agravantes que incidam na dosimetria. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023 - grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023 - grifo nosso). Ainda que assim não fosse, não seria possível o acolhimento do pleito defensivo de superação da Súmula 231/STJ, tendo em vista que permanece hígido. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n. 1.869.764-MS, n. 2.052.085-TO e n. 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n. 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n. 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
25/02/2025, 00:00
Documento
12/02/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828588/GO (2024/0483931-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELITON DIAS DA ROSA
ADVOGADO: ALAN ARAÚJO DIAS - GO052515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: S F DE O
AGRAVADO: W D DA R
AGRAVADO: G F N
ADVOGADOS: ROGÉRIO PEREIRA LEAL - GO015285
HELDA COSTA PIRES CORTES - GO021776
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828588/GO (2024/0483931-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELITON DIAS DA ROSA
ADVOGADO: ALAN ARAÚJO DIAS - GO052515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: S F DE O
AGRAVADO: W D DA R
AGRAVADO: G F N
ADVOGADOS: ROGÉRIO PEREIRA LEAL - GO015285
HELDA COSTA PIRES CORTES - GO021776
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/01/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828588/GO (2024/0483931-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELITON DIAS DA ROSA
ADVOGADO: ALAN ARAÚJO DIAS - GO052515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: S F DE O
AGRAVADO: W D DA R
AGRAVADO: G F N
ADVOGADOS: ROGÉRIO PEREIRA LEAL - GO015285
HELDA COSTA PIRES CORTES - GO021776
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 13:11
Recebimento
19/12/2024, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 23:45
Mero expediente
16/04/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:49
Confirmada
01/04/2024, 03:21
Expedida/certificada
21/03/2024, 15:11
Recebimento
21/03/2024, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 23:32
Mero expediente
07/03/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2024, 22:30
Petição (Contra-razões)
03/03/2024, 15:01
Confirmada
26/02/2024, 14:34
Mero expediente
26/02/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:07
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 15:12
Confirmada
16/02/2024, 15:12
Expedição de documento
07/02/2024, 18:38
Ato ordinatório
07/02/2024, 18:38
Ato ordinatório
07/02/2024, 18:38
Expedida/certificada
07/02/2024, 00:03
Mero expediente
06/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 16:51
Petição (Razões de apelação criminal)
05/02/2024, 16:47
Expedição de documento
05/02/2024, 16:00
Confirmada
30/01/2024, 14:28
Recebimento
30/01/2024, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 23:48
Mero expediente
06/12/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:37
Petição (Apelação)
30/11/2023, 22:34
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
28/11/2023, 13:22
Publicação
27/11/2023, 15:44
Publicação
27/11/2023, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)