Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADOS: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
MATHEUS FELIPE HANUN ALMEIDA - GO059730
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADOS: MICHELLY MATOS CASSIMIRO DE CARVALHO - DF068564
HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADOS: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
MATHEUS FELIPE HANUN ALMEIDA - GO059730
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADOS: MICHELLY MATOS CASSIMIRO DE CARVALHO - DF068564
HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALESSANDRA FLORES FERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALESSANDRA FLORES FERNANDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não comprovou. Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 21:42
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALESSANDRA FLORES FERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALESSANDRA FLORES FERNANDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não comprovou. Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3050167/GO (2025/0358401-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES
ADVOGADO: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO045452
AGRAVADO: ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - GO069980
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 21:42
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 21:10
Expedida/certificada
07/08/2025, 21:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5593645-20.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO FILHOS DO PAI ETERNO - AFIPE DECISÃO Alessandra Flores Fernandes, qualificada e regularmente representada, na mov. 162, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 138, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO EFETUADO PELA AFIPE PARA FUNCIONÁRIA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS BENÉFICAS. PREJUÍZO À ENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. De acordo com o art. 373 do CPC, compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. O art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos serão interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo que os negócios benéficos e a renúncia deverão ser interpretadas restritivamente. 3. Evidenciada a celebração do empréstimo, correta a sentença que determinou a restituição ao credor do valor avençado, especialmente pela ausência de provas das condições benéficas e a renúncia alegadas pela ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração pelos litigantes (mov. 142 e 143), os primeiros foram rejeitados e os segundos acolhidos, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 158: “DIREITO CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. VALIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança, mantendo a sentença que determinou a restituição de valor emprestado. A apelante alegou a existência de cláusulas benéficas no contrato verbal de empréstimo, não comprovadas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão apresenta omissão ao não analisar a validade do contrato de empréstimo à luz da aprovação em balanços financeiros e dos princípios da boa-fé e probidade; e (ii) se o acórdão contém erro material quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, considerando a não concessão da justiça gratuita à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira questão relativa à omissão é rejeitada. O acórdão analisou a prova e a ausência de comprovação das cláusulas benéficas alegadas, conforme o art. 373 do CPC e o art. 113 do CC. A interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia, prevista no art. 114 do CC, foi aplicada corretamente. 4. A segunda questão, referente ao erro material sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária, é acolhida. A parte não faz jus à justiça gratuita, conforme decisão anterior (mov. 93), não havendo, portanto, suspensão da exigibilidade da verba honorária, prevista no art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos aclaratórios acolhidos. O recurso da primeira embargante é rejeitado. O recurso da segunda embargante é provido apenas para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 370, 371, 447, §5º, e 457, §2º, do Código de Processo Civil, 107, 113, § 1º, inciso V, 114 e 422 do Código Civil. Preparo regularizado no mov. 177. Contrarrazões vistas na mov. 181, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza perscrutar a discussão travada acerca do empréstimo celebrado entre as partes, (in)existência de condição resolutiva, qual seja, perdão da dívida em caso de demissão sem justa causa, bem como a valoração das provas. Assim, resta obstado o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 970.821/RS1, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020; STJ, 2ª T., AREsp n. 1.622.817/SP2, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES LEVANTADOS PELO PROCURADOR. RETENÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o demandado, então procurador do demandante, em razão de acordo firmado em ação reclamatória trabalhista, tinha direito ao percentual de 17% da importância devida ao reclamante a título de honorários advocatícios, mas reteve indevidamente o percentual de 20% da quantia que deveria ser paga ao reclamante daquele feito, inexistindo prova nos autos acerca da existência de ajuste escrito ou verbal para pagamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual indevidamente retido.2. A modificação do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. 2“(…) III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos do acórdão recorrido que confirmou sentença de primeiro grau é inviável em sede de Recurso Especial por força do disposto na Súmula 7/STJ (…).”
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5593645-20.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO FILHOS DO PAI ETERNO - AFIPE DECISÃO Alessandra Flores Fernandes, qualificada e regularmente representada, na mov. 162, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 138, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO EFETUADO PELA AFIPE PARA FUNCIONÁRIA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS BENÉFICAS. PREJUÍZO À ENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. De acordo com o art. 373 do CPC, compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. O art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos serão interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo que os negócios benéficos e a renúncia deverão ser interpretadas restritivamente. 3. Evidenciada a celebração do empréstimo, correta a sentença que determinou a restituição ao credor do valor avençado, especialmente pela ausência de provas das condições benéficas e a renúncia alegadas pela ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração pelos litigantes (mov. 142 e 143), os primeiros foram rejeitados e os segundos acolhidos, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 158: “DIREITO CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. VALIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança, mantendo a sentença que determinou a restituição de valor emprestado. A apelante alegou a existência de cláusulas benéficas no contrato verbal de empréstimo, não comprovadas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão apresenta omissão ao não analisar a validade do contrato de empréstimo à luz da aprovação em balanços financeiros e dos princípios da boa-fé e probidade; e (ii) se o acórdão contém erro material quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, considerando a não concessão da justiça gratuita à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira questão relativa à omissão é rejeitada. O acórdão analisou a prova e a ausência de comprovação das cláusulas benéficas alegadas, conforme o art. 373 do CPC e o art. 113 do CC. A interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia, prevista no art. 114 do CC, foi aplicada corretamente. 4. A segunda questão, referente ao erro material sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária, é acolhida. A parte não faz jus à justiça gratuita, conforme decisão anterior (mov. 93), não havendo, portanto, suspensão da exigibilidade da verba honorária, prevista no art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos aclaratórios acolhidos. O recurso da primeira embargante é rejeitado. O recurso da segunda embargante é provido apenas para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 370, 371, 447, §5º, e 457, §2º, do Código de Processo Civil, 107, 113, § 1º, inciso V, 114 e 422 do Código Civil. Preparo regularizado no mov. 177. Contrarrazões vistas na mov. 181, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza perscrutar a discussão travada acerca do empréstimo celebrado entre as partes, (in)existência de condição resolutiva, qual seja, perdão da dívida em caso de demissão sem justa causa, bem como a valoração das provas. Assim, resta obstado o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 970.821/RS1, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020; STJ, 2ª T., AREsp n. 1.622.817/SP2, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES LEVANTADOS PELO PROCURADOR. RETENÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o demandado, então procurador do demandante, em razão de acordo firmado em ação reclamatória trabalhista, tinha direito ao percentual de 17% da importância devida ao reclamante a título de honorários advocatícios, mas reteve indevidamente o percentual de 20% da quantia que deveria ser paga ao reclamante daquele feito, inexistindo prova nos autos acerca da existência de ajuste escrito ou verbal para pagamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual indevidamente retido.2. A modificação do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. 2“(…) III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos do acórdão recorrido que confirmou sentença de primeiro grau é inviável em sede de Recurso Especial por força do disposto na Súmula 7/STJ (…).”
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 14:54
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:43
Recurso Especial
21/07/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:56
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 17:12
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5593645-20.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDESRECORRIDA: ASSOCIAÇÃO FILHOS DO PAI ETERNO - AFIPE DESPACHO Observa-se destes autos que o recolhimento do preparo recursal não foi comprovado no ato da interposição do recurso (Certidão - mov. 165), por conseguinte, imperiosa a observância dos preceitos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, com o recolhimento em dobro do preparo do recurso interposto. Nada obstante, restando comprovado o recolhimento parcial (Certidão - mov. 170), intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao dispositivo legal mencionado, realizar o respectivo complemento, devendo as custas recursais ser recolhidas, agora, na forma simples, sob pena de deserção. Cumprida a providência, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao recurso inserto na mov. 162. Após, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente20/2
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 08:21
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:14
Mero expediente
02/06/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:43
Cálculo de Liquidação
11/04/2025, 16:15
Mero expediente
27/03/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:18
Custas
24/03/2025, 12:37
Recebimento
07/03/2025, 08:03
Distribuição (sorteio)
05/03/2025, 16:21
Petição (Recurso especial)
05/03/2025, 09:22
Publicação
10/02/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. VALIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança, mantendo a sentença que determinou a restituição de valor emprestado. A apelante alegou a existência de cláusulas benéficas no contrato verbal de empréstimo, não comprovadas em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão apresenta omissão ao não analisar a validade do contrato de empréstimo à luz da aprovação em balanços financeiros e dos princípios da boa-fé e probidade; e (ii) se o acórdão contém erro material quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, considerando a não concessão da justiça gratuita à parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A primeira questão relativa à omissão é rejeitada. O acórdão analisou a prova e a ausência de comprovação das cláusulas benéficas alegadas, conforme o art. 373 do CPC e o art. 113 do CC. A interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia, prevista no art. 114 do CC, foi aplicada corretamente.4. A segunda questão, referente ao erro material sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária, é acolhida. A parte não faz jus à justiça gratuita, conforme decisão anterior (mov. 93), não havendo, portanto, suspensão da exigibilidade da verba honorária, prevista no art. 98, §3º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos aclaratórios acolhidos. O recurso da primeira embargante é rejeitado. O recurso da segunda embargante é provido apenas para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5593645-20.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ª EMBARGANTE: ALESSANDRA FLORES FERNANDES1ª EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO FILHOS DO PAI ETERNO - AFIPE2ª EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO FILHOS DO PAI ETERNO - AFIPE2ª EMBARGADA: ALESSANDRA FLORES FERNANDESRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo embargos de declaração, opostos por ALESSANDRA FLORES FERNANDES e ASSOCIAÇÃO FILHOS DO PAI ETERNO – AFIPE, em face do acórdão (mov. 138) por meio do qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu do apelo interposto pela primeira, porém, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida em primeira instância. Eis a ementa do julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO EFETUADO PELA AFIPE PARA FUNCIONÁRIA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS BENÉFICAS. PREJUÍZO À ENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. De acordo com o art. 373 do CPC, compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. O art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos serão interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo que os negócios benéficos e a renúncia deverão ser interpretadas restritivamente. 3. Evidenciada a celebração do empréstimo, correta a sentença que determinou a restituição ao credor do valor avençado, especialmente pela ausência de provas das condições benéficas e a renúncia alegadas pela ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Em suas razões (movimentação n. 142), a embargante alega que o acórdão fustigado padece de omissão e contradição, pois não enfrentou a validade da operação de crédito firmada entre as partes, amparada pela aprovação dos balanços financeiros anuais da associação, o que reflete na contabilização das operações e aceitação de seus termos. Defende a existência de omissão, também, em relação ao “art. 53 do Código Civil, que regula a constituição e o funcionamento das associações e os princípios da boa-fé e da probidade, previstos no art. 422 do Código Civil, que orientam tanto a formação quanto a execução das relações contratuais, reconhecendo os atos que demonstrem aceitação ou ratificação de obrigações assumidas.” Salienta que a declaração de vontade não depende de forma especial, conforme o art. 107 do Código Civil, portanto, deve ser reconhecida a validade do empréstimo concedido à embargante, bem como os efeitos acordados entre as partes, especialmente no que tange à quitação, que, a seu ver, está corroborada nas provas constantes dos autos. Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos, conferindo-lhe efeito modificativo para julgar procedente o apelo, julgando-se improcedente o pleito exordial. Contrarrazões apresentadas na movimentação n. 151, propugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ante a ausência de omissão ou contradição. A segunda embargante, ASSOCIAÇÃO FILHOS DO PAI ETERNO – AFIPE, alega que o acórdão padece de erro material quanto a suspensão da exigibilidade da verba honorária, pois a embargante não é beneficiária da assistência judiciária, tanto que o juízo a quo reconheceu o erro da sentença e acolheu os aclaratórios, conforme decisão proferida na movimentação nº 120. Verbera que “foi mantida a Decisão de mov. 93 que apreciou as provas da condição financeira da embargada e indeferiu o pedido de gratuidade, que repise não foi objeto de interposição de agravo de instrumento, tampouco foi objeto de pedido de reforma no recurso de apelação julgado. Logo, mantido o indeferimento da justiça gratuita à embargada, de modo que, não faz jus a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Ao final, requer sejam os aclaratórios acolhidos, conferindo-lhe efeito modificativo para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, tendo em vista que a ora embargada não é beneficiária da assistência judiciária. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões na mov. 152, aduzindo o caráter de reanálise da decisão pretendida pela 2ª embargante e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. É cediço que os embargos de declaração constituem meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Dessarte, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AJUSTAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a jurisprudência firmada naquela Corte. 4. Anulação do acórdão dos embargos de declaração que se impõe, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam novamente julgados, nos estritos limites do que aduzido pela parte embargante à luz do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1862307/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: 1ª TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2024) No caso em comento, ao reanalisar a decisão judicial atacada, entendo que a insurgência da primeira embargante não merece prosperar, uma vez que a tese levantada nos aclaratórios não retrata qualquer omissão, mas sim, pretensão de rejulgamento da causa, o que, como já dito, não se admite em sede de embargos de declaração. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito arguido nas razões do recurso, o que, no caso em voga, não ocorreu, pois houve manifestação expressa sobre a relação negocial havida entre as partes. A propósito, trago à baila trechos do acórdão fustigado: “E, analisando detidamente as demais provas constantes do caderno probatório, entendo que a sentença não merece reprimenda, pois, de um lado, a autora AFIPE comprovou a celebração do empréstimo e, por sua vez, a ré/apelada não logrou êxito em demonstrar que o ajuste se deu nas condições benéficas alegadas por ela, deixando de cumprir o ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC). Com efeito, embora se trate de contrato verbal, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova (depoimentos testemunhais, conversas por aplicativos de mensagem, etc) que corroborem a versão apresentada pela ré sobre os termos do ajuste. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE COMPRA DE MERCADORIA. DÍVIDA COMPROVADA. TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS HAVIDAS POR APLICATIVO WHATSAPP. VALIDADE COMO PROVA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As conversas de aplicativo digital são consideradas meio de prova idôneo e admitidas como prova válida pois vigora, no Direito Processual Brasileiro, o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme indicado no art. 369 do CPC 2. In casu as conversas realizadas pelo aplicativo "whatsapp", anexadas pela autora, demonstram a existência do débito, bem como a responsabilidade da requerida em arcar com a dívida. 3. Com efeito, tem-se que a autora da ação (apelada) cumpriu com o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, CPC). Lado oposto, a apelante não desincumbiu do seu ônus de apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora das ações (apelada). 4. É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5545310-08.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Outrossim, não se pode olvidar o disposto no art. 113 do Código Civil, que estabelece que “os negócios jurídicos serão interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Por sua vez, o referido art. 113, em seu parágrafo primeiro, prevê, verbis: “§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Não obstante, eis o teor do art. 114 do referido Códex: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.” Como se vê, a lei de regência, conquanto permita a realização de negócios jurídicos de acordo com a livre manifestação da vontade das partes, estabelece certos limites a fim de evitar a ocorrência de prejuízo a qualquer um dos proponentes. Frise-se que, no caso, foi celebrado um empréstimo de forma verbal, sem qualquer documento comprobatório das condições invocadas pela apelante, a despeito da vultuosa quantia envolvida, qual seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Aliás, causa estranheza a condição benéfica apontada pela ré/apelante: se ela fosse demitida de seu cargo de diretora administrativa pela AFIPE, o empréstimo seria quitado; porém, se ela pedisse demissão, deveria efetuar o adimplemento do numerário. Ora, tal condição revela um caráter incomum e desarrazoado, especialmente em razão da finalidade da Instituição apelada, que gere dinheiro oriundo, em sua grande parte, da doação de fiéis, bem como pelo valor negociado, cujo inadimplemento acarretaria prejuízo considerável à associação. Assim, a alegada renúncia ao crédito sub judice, que, como dito, deve ser interpretada restritivamente, não foi satisfatoriamente comprovada.” Como se vê, a matéria foi satisfatoriamente decidida, com a devida análise das provas constantes do caderno probatório, concluindo pela existência do empréstimo celebrado entre os litigantes, porém, sem as benesses alegadas pela ré/embargante, mormente a quitação pela demissão dela da entidade, ante a ausência de comprovação neste sentido. Ora, não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no decisum fustigado. Outrossim, registro que “a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais existentes no próprio acórdão embargado.” (STJ, EDcl no REsp 1935910/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 19/04/2024) No caso, não se observa nenhuma incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pelo contrário, este é consequência lógica de toda a fundamentação jurídica exposta no voto condutor do aresto. Sendo assim, inexistindo qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, ainda que a pretexto de prequestionamento, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limita-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. Nesse toar, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos pela primeira embargante. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO INCISO XVI, DO ART. 7º E § 3º, DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. II. Impositiva a rejeição dos aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados, considerando que a pretensão se limita à rediscussão de matéria já decidida, o que não se mostra adequado para a via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5201439-60.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Em relação aos segundos embargos, verifico a ocorrência do erro material alegado pela AFIPE. Isso porque a ré/embargada, de fato, não é beneficiária da assistência judiciária, tendo em vista que a decisão proferida na movimentação nº 93 indeferiu-lhe tal benesse. Sendo assim, como a ré/apelante teve seu recurso de apelação desprovido, deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial, inclusive honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ao teor do exposto, rejeito os primeiros embargos e acolho os segundos aclaratórios, tão somente para excluir da parte dispositiva a suspensão da exigibilidade da verba honorária, passando a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação retro. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC”, nos termos da fundamentação retro. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorG ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5254434-26.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITANDO OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E ACOLHENDO O SEGUNDO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra. MARTA MAIA DE MENEZES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator