Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5697074-26.2024.8.09.0074 COMARCA: IPAMERI APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ OTAVIO BERTINI DE ALMEIDA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a sentença extintiva observou os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia do autor por mais de trinta dias, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias com advertência expressa, e a persistência da inércia após essa intimação específica. 4. A intimação eletrônica do advogado pelo DJe não supre a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, § 1º, do CPC, que é norma especial e não foi revogada pela Lei nº 11.419/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. A intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa de extinção, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III e § 1º; CPC, art. 932, inc. V, "a"; Lei nº 11.419/2006, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059/STJ; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.214.665/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/03/2026; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.713.378/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 09/03/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC n. 7003032-45.2019.8.09.0051, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 23/08/2024; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC n. 5300197-80.2021.8.09.0049, rel. Des.ª Telma Aparecida Alves Marques, j. em 08/05/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5697074-26.2024.8.09.0074 COMARCA: IPAMERI APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ OTAVIO BERTINI DE ALMEIDA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 79) interposta por BANCO DO BRASIL S/A., em face da sentença (mov. 70) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de JOSÉ OTAVIO BERTINI DE ALMEIDA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, nos seguintes termos. "(…) Intimada a dar andamento no feito, a parte promovente não se manifestou (eventos 65 e 68). [...] No caso, está demonstrado o desinteresse da parte promovente, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito. Nítido, portanto, o abandono de causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil." Opostos embargos de declaração (mov. 73), os mesmos não foram conhecidos, ao fundamento de terem caráter infringente (mov. 76). O apelante sustenta nulidade absoluta da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Afirma que não houve sequer tentativa de intimação pessoal da apelante para dar prosseguimento do feito, o que impede a extinção por abandono. Assegura ser inaplicável no caso o art. 9º da Lei nº 11.419/2006 para suprir a intimação pessoal exigida pelo CPC. Aduz que está demonstrado a ausência da vontade de abandonar, uma vez que a dificuldade de localização do executado constitui obstáculo objetivo, não manifestação de desinteresse. Ao final, requer o provimento do apelo para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. O preparo está satisfeito. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível e a julgo por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. V, "a" do CPC. A controvérsia recursal cinge-se a aferir se a extinção da execução por abandono da causa observou os requisitos legais, em especial, a intimação pessoal do autor. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional, sujeita ao preenchimento cumulativo de três requisitos: a inércia do autor, por prazo superior a trinta dias; a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; e, a inércia da parte após a intimação específica, com a advertência. No caso em apreço, o segundo e terceiro requisitos não foram observados. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Os autos registram apenas a intimação eletrônica do advogado do apelante pelo DJE (movs. 66-67), sem qualquer diligência voltada à notificação pessoal da própria instituição financeira, requisito inafastável para sustentar a validade da extinção. O abandono somente se caracteriza com a intimação pessoal prévia, contendo a advertência de extinção, seguida da inércia. A fundamentação adotada na sentença de que o art. 9º da Lei nº 11.419/2006 equipararia a intimação eletrônica do advogado à intimação pessoal da parte, não encontra amparo legal. A Lei do Processo Eletrônico não revogou nem afastou a exigência específica do art. 485, § 1º, do CPC, que é norma especial, exigindo providência de natureza distinta da intimação eletrônica ordinária. A inobservância das providências descritas o artigo no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por abandono da causa, torna nula a sentença recorrida, impondo sua cassação, para permitir o regular prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: Ementa: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. (...) 2. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a intimação do seu advogado. Precedentes. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de extinção por abandono da causa (...)" (STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.214.665/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/03/2026). Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. (...) 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como a Súmula n. 240 do STJ. 8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC. (...) Tese: '1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. (...)'." (STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.713.378/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 09/03/2026). Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Para a decretação da extinção do processo por abandono é necessário que a parte autora abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias e que, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, permaneça inerte, ex vi do art. 485, inc. III, § 1º, CPC. 2. Ausente a intimação pessoal do exequente/apelante, com expressa advertência de que a manutenção de sua inércia ensejaria a extinção do feito, não se tem por caracterizado o abandono. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, 8ª Câmara Cível, AC n. 7003032-45.2019.8.09.0051, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 23/08/2024). Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 3. A jurisprudência do TJGO, Súmula 30, exige a intimação pessoal da parte e do advogado para a extinção por abandono, exceto em ações onde ainda não houve a formação da relação processual. (...) Tese: '1. A extinção do processo de inventário por abandono exige a prévia intimação pessoal do inventariante para suprir a falta de diligência, exceto quando não houve a formação da relação processual. (...)." (TJGO, 9ª Câmara Cível, AC n. 5300197-80.2021.8.09.0049, rel. Des.ª Telma Aparecida Alves Marques, j. em 08/05/2025). Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Provido o recurso, não comporta a majoração dos honorários previstos no §11 do artigo 85 do CPC, conforme tese firmada no Tema 1059 do STJ. Intimem-se. Oportunamente, devolva-se o processo à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10