Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 email: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 6010766-81.2024.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a): Adevanio Goncalves Rocha Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua representante em exercício neste Juízo, ofertou denúncia em desfavor de ADEVANIO GONÇALVES ROCHA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal (ev. 12). Importante ressaltar que o Parquet denunciou ADEVANIO GONÇALVES ROCHA e Fernando Moreira de Sousa. No entanto, o presente feito tramita apenas em relação ao acusado ADEVANIO, diante do desmembramento ocorrido na decisão de ev. 56. Acompanhando a denúncia, tem-se o inquérito policial n. 162/2023, juntado no ev. 01. Recebida a denúncia em 09/12/2024, fora determinada a citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação (evento n. 11). O réu foi citado (ev. 21), por meio de advogado nomeado, apresentou resposta a acusação no ev. 26. Durante a instrução, foi inquirida a vítima. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Não houve requerimentos de diligências, conforme eventos n. 73/75. A representante do Ministério Público apresentou seus memoriais escritos (evento n. 79), e requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Por seu turno, a defesa do acusado apresentou memoriais escritos e, primeiramente, postulou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para lesão corporal leve. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão, substituição por pena restritiva de direitos e regime inicial aberto (ev. 83). Certidão de antecedentes criminais juntada no ev. 84. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente habilitado. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Imputa-se ao acusado ADEVANIO GONÇALVES ROCHA a prática do crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Segue redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: […] II - perigo de vida; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos. Acerca do ilícito, merecem destaques os ensinamentos de Fernando Capez: “(...) O crime de lesão corporal “é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus necandi. A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica (...) não se exigindo, porém, o derramamento de sangue. A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde (...). Ressalte-se que a dor não integra o conceito de lesão corporal, até porque a sua análise é de índole estritamente subjetiva (...)”1 Pois bem. Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano). Sujeito ativo do crime de lesão corporal pode ser qualquer pessoa, à exceção do próprio ofendido, já que a autolesão é irrelevante penal. Em algumas formas qualificadas exige-se uma qualificação especial do agressor, o que deverá ser observado, sendo que no caso do §1º, não há qualquer restrição, podendo ser qualquer pessoa. O sujeito passivo na lesão grave que resulta perigo de vida pode ser qualquer pessoa. Quanto aos elementos da figura típica esculpida no caput do artigo 129 do Código Penal, tem-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo. No mesmo diapasão é a figura típica qualificada transcrita no §1º em questão. O agente exterioriza a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Exige-se o chamado animus nocendi ou laedendi. Por se tratar de crime de dano, o momento consumativo ocorre com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Devido ao seu caráter instantâneo, pouco importa para a sua consumação o tempo de duração da lesão. Tal aspecto, ou seja, a análise da permanência da lesão ou da sua duração prolongada, importa apenas para a incidência das qualificadoras. Sendo crime material, a demonstração do resultado deve vir consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito. O ordenamento jurídico-penal prevê diversas modalidades do crime de lesões corporais: a simples (artigo 129, caput); as qualificadas (artigo 129, §§ 1º, 2º e 3º), a privilegiada (artigo 129, § 4º), a culposa (artigo 129, § 6º), sendo acrescentados pela Lei Federal nº 10.886/2004 mais dois parágrafos ao artigo 129, o de número 9º e o 10º, com o objetivo de conferir tratamento mais severo à chamada violência doméstica. Tecidos comentários sobre o crime imputado aos acusados na peça inaugural, passo, agora, a análise das provas produzidas nos autos. DA MATERIALIDADE Não tenho dificuldades em constatar a existência do fato, pois, materialidade do delito em questão restou comprovada na Portaria, no Registro de Atendimento Integrado n. 31267052, e relatório médico, todos constantes no Inquérito Policial de ev. 01. DA AUTORIA Ademais, tais elementos, aliados à prova testemunhal, além de demostrar a materialidade, atestam a autoria delitiva. A vítima WELIGTON MARTINS DE FARIA, ouvida em juízo, afirmou que conhecia o acusado Adevanio, mas não reconhecia o outro rapaz que entrou em sua residência. Que os acusados adentraram sua casa pelo portão, chegando à cozinha americana, sem que ele tivesse autorizado a entrada, e que não houve intenção de machucar inicialmente. Que a motivação do ato teria sido a suspeita de furto de um telefone, objeto que havia desaparecido após consumo de bebida alcoólica. Que ele negou qualquer envolvimento com o desaparecimento do telefone, afirmando que jamais precisou se apropriar de algo que não lhe pertencia. Que três dias após o ocorrido, ele se encontrava em casa quando os acusados novamente entraram, sendo que Fernando colocou um garfo contra seu peito e Adevanio o golpeou com uma faca, causando-lhe ferimento. Que Adevanio ainda quebrou a faca contra a parede antes de se retirar, deixando apenas o cabo no chão, enquanto Fernando o ameaçava verbalmente, exigindo a entrega do telefone. Que após a agressão, sangrando, ele vestiu a camisa, contatou seu pai e dirigiu-se à Polícia Civil. Que em razão do ferimento, buscou atendimento médico, tendo sido constatado risco de morte devido à proximidade da facada de uma artéria. Que ele relatou que, posteriormente, não houve novos desentendimentos ou provocações por parte dos acusados, permanecendo distante deles em seu trabalho como carreteiro. Nesse contexto, inobstante a alegação do acusado de que não se recorda dos fatos, porque estava embriagado, os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório, tendo em vista que a lesão descrita no relatório médico de evento n. 01, mostram-se compatíveis com as informações trazidas no depoimento prestado pela vítima em juízo, confirmando assim a acusação em face do acusado. Deste modo, tenho que restou devidamente provada a autoria do crime, uma vez que no dia 01 de agosto de 2023, o réu, consciente e voluntariamente, agrediu fisicamente a vítima Weligton Martins de Faria. A qualificadora do §1º, inciso II, do artigo 129 do Código Penal, encontra repouso a partir do inconteste no relatório médico acostado de evento n. 01, – fls. 12/13, no qual o médico afirmou que a lesão provocada na vítima resultou perigo de vida. Quanto à tese de defesa, requerendo a absolvição, alegando que não há provas suficientes, logo, é afastada, pois tenho que restou devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, havendo elementos de prova suficientes para suportar um decreto condenatório em desfavor do acusado pela prática do crime imputado de lesão corporal grave, tornando a condenação, medida imperiosa. Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ADEVANIO GONÇALVES ROCHA nas sanções do artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Para fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: o réu possui maus antecedentes (ev. 84); c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro. Assim, pelas considerações acima, considerando uma circunstância judicial foi desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão, a qual torno definitiva pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como não constato a presença de causas de aumento de pena e diminuição. Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Em razão dos crimes terem sido praticados mediante violência contra a pessoa inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe do artigo 43 e seguintes do Código Penal. Lado outro, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), eis que sem elementos para tanto. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Lance o nome do sentenciado no rol dos culpados; II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal; III. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal; IV. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Intimem-se as partes, inclusive a vítima. Fixo honorários dativos ao advogado Dr. Dimy Karter em 03 UHD's. Custas na forma da lei, sopesando ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1 Curso de Direito Penal, Volume 2 - Parte Especial, 4ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, págs. 128/129. 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 13:46
Petição (Parecer)
07/11/2025, 13:27
Confirmada
07/11/2025, 13:26
Confirmada
07/11/2025, 07:21
Expedida/certificada
07/11/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 email: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 6010766-81.2024.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a): Adevanio Goncalves Rocha Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua representante em exercício neste Juízo, ofertou denúncia em desfavor de ADEVANIO GONÇALVES ROCHA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal (ev. 12). Importante ressaltar que o Parquet denunciou ADEVANIO GONÇALVES ROCHA e Fernando Moreira de Sousa. No entanto, o presente feito tramita apenas em relação ao acusado ADEVANIO, diante do desmembramento ocorrido na decisão de ev. 56. Acompanhando a denúncia, tem-se o inquérito policial n. 162/2023, juntado no ev. 01. Recebida a denúncia em 09/12/2024, fora determinada a citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação (evento n. 11). O réu foi citado (ev. 21), por meio de advogado nomeado, apresentou resposta a acusação no ev. 26. Durante a instrução, foi inquirida a vítima. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Não houve requerimentos de diligências, conforme eventos n. 73/75. A representante do Ministério Público apresentou seus memoriais escritos (evento n. 79), e requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Por seu turno, a defesa do acusado apresentou memoriais escritos e, primeiramente, postulou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para lesão corporal leve. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão, substituição por pena restritiva de direitos e regime inicial aberto (ev. 83). Certidão de antecedentes criminais juntada no ev. 84. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente habilitado. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Imputa-se ao acusado ADEVANIO GONÇALVES ROCHA a prática do crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Segue redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: […] II - perigo de vida; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos. Acerca do ilícito, merecem destaques os ensinamentos de Fernando Capez: “(...) O crime de lesão corporal “é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus necandi. A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica (...) não se exigindo, porém, o derramamento de sangue. A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde (...). Ressalte-se que a dor não integra o conceito de lesão corporal, até porque a sua análise é de índole estritamente subjetiva (...)”1 Pois bem. Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano). Sujeito ativo do crime de lesão corporal pode ser qualquer pessoa, à exceção do próprio ofendido, já que a autolesão é irrelevante penal. Em algumas formas qualificadas exige-se uma qualificação especial do agressor, o que deverá ser observado, sendo que no caso do §1º, não há qualquer restrição, podendo ser qualquer pessoa. O sujeito passivo na lesão grave que resulta perigo de vida pode ser qualquer pessoa. Quanto aos elementos da figura típica esculpida no caput do artigo 129 do Código Penal, tem-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo. No mesmo diapasão é a figura típica qualificada transcrita no §1º em questão. O agente exterioriza a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Exige-se o chamado animus nocendi ou laedendi. Por se tratar de crime de dano, o momento consumativo ocorre com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Devido ao seu caráter instantâneo, pouco importa para a sua consumação o tempo de duração da lesão. Tal aspecto, ou seja, a análise da permanência da lesão ou da sua duração prolongada, importa apenas para a incidência das qualificadoras. Sendo crime material, a demonstração do resultado deve vir consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito. O ordenamento jurídico-penal prevê diversas modalidades do crime de lesões corporais: a simples (artigo 129, caput); as qualificadas (artigo 129, §§ 1º, 2º e 3º), a privilegiada (artigo 129, § 4º), a culposa (artigo 129, § 6º), sendo acrescentados pela Lei Federal nº 10.886/2004 mais dois parágrafos ao artigo 129, o de número 9º e o 10º, com o objetivo de conferir tratamento mais severo à chamada violência doméstica. Tecidos comentários sobre o crime imputado aos acusados na peça inaugural, passo, agora, a análise das provas produzidas nos autos. DA MATERIALIDADE Não tenho dificuldades em constatar a existência do fato, pois, materialidade do delito em questão restou comprovada na Portaria, no Registro de Atendimento Integrado n. 31267052, e relatório médico, todos constantes no Inquérito Policial de ev. 01. DA AUTORIA Ademais, tais elementos, aliados à prova testemunhal, além de demostrar a materialidade, atestam a autoria delitiva. A vítima WELIGTON MARTINS DE FARIA, ouvida em juízo, afirmou que conhecia o acusado Adevanio, mas não reconhecia o outro rapaz que entrou em sua residência. Que os acusados adentraram sua casa pelo portão, chegando à cozinha americana, sem que ele tivesse autorizado a entrada, e que não houve intenção de machucar inicialmente. Que a motivação do ato teria sido a suspeita de furto de um telefone, objeto que havia desaparecido após consumo de bebida alcoólica. Que ele negou qualquer envolvimento com o desaparecimento do telefone, afirmando que jamais precisou se apropriar de algo que não lhe pertencia. Que três dias após o ocorrido, ele se encontrava em casa quando os acusados novamente entraram, sendo que Fernando colocou um garfo contra seu peito e Adevanio o golpeou com uma faca, causando-lhe ferimento. Que Adevanio ainda quebrou a faca contra a parede antes de se retirar, deixando apenas o cabo no chão, enquanto Fernando o ameaçava verbalmente, exigindo a entrega do telefone. Que após a agressão, sangrando, ele vestiu a camisa, contatou seu pai e dirigiu-se à Polícia Civil. Que em razão do ferimento, buscou atendimento médico, tendo sido constatado risco de morte devido à proximidade da facada de uma artéria. Que ele relatou que, posteriormente, não houve novos desentendimentos ou provocações por parte dos acusados, permanecendo distante deles em seu trabalho como carreteiro. Nesse contexto, inobstante a alegação do acusado de que não se recorda dos fatos, porque estava embriagado, os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório, tendo em vista que a lesão descrita no relatório médico de evento n. 01, mostram-se compatíveis com as informações trazidas no depoimento prestado pela vítima em juízo, confirmando assim a acusação em face do acusado. Deste modo, tenho que restou devidamente provada a autoria do crime, uma vez que no dia 01 de agosto de 2023, o réu, consciente e voluntariamente, agrediu fisicamente a vítima Weligton Martins de Faria. A qualificadora do §1º, inciso II, do artigo 129 do Código Penal, encontra repouso a partir do inconteste no relatório médico acostado de evento n. 01, – fls. 12/13, no qual o médico afirmou que a lesão provocada na vítima resultou perigo de vida. Quanto à tese de defesa, requerendo a absolvição, alegando que não há provas suficientes, logo, é afastada, pois tenho que restou devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, havendo elementos de prova suficientes para suportar um decreto condenatório em desfavor do acusado pela prática do crime imputado de lesão corporal grave, tornando a condenação, medida imperiosa. Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ADEVANIO GONÇALVES ROCHA nas sanções do artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Para fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: o réu possui maus antecedentes (ev. 84); c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro. Assim, pelas considerações acima, considerando uma circunstância judicial foi desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão, a qual torno definitiva pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como não constato a presença de causas de aumento de pena e diminuição. Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Em razão dos crimes terem sido praticados mediante violência contra a pessoa inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe do artigo 43 e seguintes do Código Penal. Lado outro, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), eis que sem elementos para tanto. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Lance o nome do sentenciado no rol dos culpados; II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal; III. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal; IV. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Intimem-se as partes, inclusive a vítima. Fixo honorários dativos ao advogado Dr. Dimy Karter em 03 UHD's. Custas na forma da lei, sopesando ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1 Curso de Direito Penal, Volume 2 - Parte Especial, 4ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, págs. 128/129. 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 20:52
Procedência
06/11/2025, 18:13
Documento
12/08/2025, 14:20
Petição (Memoriais)
12/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 18:52
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:48
Petição (Memoriais)
11/08/2025, 18:36
Confirmada
11/08/2025, 18:36
Entrega em carga/vista
08/08/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/08/2025, 18:58
Publicação
07/08/2025, 16:53
Confirmada
07/08/2025, 11:20
Expedida/certificada
07/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2025, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 13:29
Expedição de documento
09/06/2025, 17:42
Expedição de documento
09/06/2025, 17:36
Petição (Parecer)
06/06/2025, 13:50
Confirmada
06/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 13:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:12
Confirmada
05/06/2025, 08:40
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:32
de Instrução (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 08:31
Expedição de documento
05/06/2025, 08:30
Pedido de inclusão
04/06/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:39
Petição (Parecer)
19/05/2025, 16:36
Confirmada
19/05/2025, 16:36
Entrega em carga/vista
16/05/2025, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2025, 05:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 08:45
Mero expediente
09/04/2025, 22:01
Expedição de documento
31/03/2025, 16:20
Expedição de documento
31/03/2025, 16:16
Expedição de documento
31/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:04
Confirmada
31/03/2025, 16:04
Entrega em carga/vista
24/03/2025, 15:25
Documento
24/03/2025, 14:00
Expedição de documento
17/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:48
Confirmada
14/03/2025, 17:48
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:16
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2025, 15:01
Expedição de documento
21/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:12
Confirmada
20/02/2025, 13:12
Expedida/certificada
17/02/2025, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)