Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GO Gabinete da Vara Judicial de Fazenda Nova Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290 Autos nº 6075470-40.2024.8.09.0042 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS” proposta por GUALTER FILHO SOARES PASSOS em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA e EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu bilhete de passagem rodoviária junto à empresa Expresso Adamantina partindo de Florianópolis/SC com destino à Goiânia/GO. O embarque estava programado para as 16 horas do dia 24/10/2025, com chegada prevista às 21h30min do dia seguinte. Segundo consta, o embarque atrasou em uma hora. No momento do embarque, segundo o autor, recebeu orientação por funcionários no local para embarcar em ônibus de uma franquia diferente, qual seja, a requerida Empresa Princesa do Norte S/A. O autor adormeceu durante o trajeto. Ao despertar, constatou que o ônibus estava trancado, estacionado em uma garagem sita na cidade de Uberlândia/MG. Após algumas horas gritando por socorro, um funcionário da empresa retirou o autor do ônibus. A empresa Princesa do Norte S/A ofereceu outra passagem ao autor, que chegou à cidade de Goiânia/GO no dia seguinte. Diante da situação vivenciada, o autor socorreu-se ao judiciário, pleiteando a responsabilização das empresas por dano material em razão da compra de medicamentos, pois o ocorrido teria desencadeado crises de ansiedade, bem como reparação por danos morais. Ao final, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.613,96 (mil seiscentos e treze reais e noventa e seis centavos), correspondentes a gastos com tratamento psicológico e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi recebida no ev. 6, ocasião que foi deferida a fruição da gratuidade judiciária. Regularmente citadas (ev. 16 e 17), as requeridas ofertaram contestação tempestivamente. Na peça defensiva (ev. 24), a requerida Expresso Diamantina aduziu preliminar quanto à ilegitimidade passiva, ao argumento de que não contribuiu para o evento danoso. No mérito, destacou a ausência de provas do ocorrido e culpa exclusiva do consumidor. Informou que o autor não compareceu para o embarque no horário indicado. Salientou que o autor ingressou no ônibus errado, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor, elidindo sua responsabilidade. Argumentou pela inexistência de provas da ocorrência de dano material. Ao final requereu a improcedência de todos os pedidos autorais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Já a requerida Princesa do Norte, em sede de contestação (ev. 26), sustentou que o autor, equivocadamente, embarcou no ônibus da ré, de modo que a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre ele. Delineou que a responsabilidade pelo acompanhamento da viagem e pelos avisos de desembarque é do próprio passageiro. Nesse sentido, argumentou que o motorista não possui a obrigação de acordar o passageiro adormecido. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais, ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requereu que a indenização fixada seja proporcional ao dano experimentado. Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou os pedidos iniciais. Intimadas, a requerida Princesa da Norte e a parte autora pugnaram pela produção de prova testemunhal. Proferida decisão saneadora, houve apreciação da preliminar arguida por Expresso Diamantina, oportunidade que foi rejeitada a tese de ilegitimidade passiva. Ademais, restou pronunciada a manutenção da distribuição do ônus da prova invertido e negada a assistência judiciária para a requerida Expresso Diamantina. Foram fixados como pontos controvertidos as seguintes questões “a) se houve falha na prestação do serviço de transporte terrestre contratado pelo autor; b) Se há responsabilidade de ambas as rés pelos danos alegados, e em que medida; c) a existência e a extensão dos danos morais sofridos pelo autor.”. A requerida Princesa do Norte pugnou por ajuste à decisão, ao argumento de que o arrolamento de testemunhas pela autora já havia precluído, o que ensejaria a rejeição da prova. O ajuste foi indeferido (ev. 52). Na audiência de instrução, foi inquirido na condição de informante o senhor Claciano Alves Ferreira, funcionário que realizou o atendimento do Autor na data da viagem. A testemunha arrolada pela autora não compareceu à audiência. Em alegações finais, a requerida Expresso Adamantina (ev. 85) reiterou sua ilegitimidade passiva, destacando que não operou o veículo em que o autor embarcou, e não participou do dano experimentado. Ademais, argumentou a existência de culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço. Já a requerida Princesa do Norte (ev. 87), argumentou no sentido de que a causa primeira do evento decorreu da confusão no embarque, conforme prova documental. Argumentou que não há provas de que o autor recebeu orientação de algum preposto da empresa para embarcar no veículo. Destacou que o autor recebeu toda a assistência, como alimentação. Argumentou ainda que o fato de o motorista não ter verificado se restavam passageiros adormecidos ao recolher o veículo para a garagem não configura falha na prestação do serviço, uma vez que tal conduta não integra o dever contratual de transporte, que se limita a conduzir o passageiro em segurança até o destino contratado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora informou que a prova produzida em audiência de instrução converge para a responsabilidade das requeridas, de modo que as teses ventiladas não merecem acolhida. Reiterou os pedidos iniciais. Eis o necessário relatório. 2. Fundamentação 2.1 Falha na prestação do serviço De início, ressai que a relação discutida se encontra no âmbito das relações consumeristas. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. A falha na prestação de serviço ocorre quando um serviço contratado não é executado de forma adequada, eficiente ou segura, gerando prejuízo ao consumidor. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, e somente pode ser elidida se demonstrada a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo; a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da análise das provas produzidas ao longo do processo, restou evidenciado que o autor, mesmo após o encerramento da viagem, permaneceu no interior do veículo sozinho por aproximadamente quatro horas. A informação narrada na incial foi corroborada pelo depoimento do informante Claciano Alves Ferreira, colhido em audiência de instrução: Advogada: Você pode contar para a gente o que você se lembra do ocorrido e de que forma que você participou? Claciano Alves Ferreira: Olha, a minha versão foi assim, por volta das quatro e poucas da manhã, o pessoal da garagem do Uberlândia me ligou, falando para mim que tinha um rapaz dentro do ônibus, estava preso lá dentro, e lá a gente tem uma cachorra, e a cachorra estava muito agitada, porque estava lá dentro, o rapaz estava lá dentro, que era para mim ir lá, aí eu fui, cheguei lá na garagem, abri a porta, o rapaz desceu, comecei a conversar com ele, aí conversei com ele, Aí eu falei assim para ele, mas como, rapaz, que você ficou aqui dentro do ônibus, sendo que o ônibus chegou na rodoviária, desembarcou todo mundo e veio. Aí ele falou, rapaz, eu dormi e já acordei e já estava assim, já estava aqui. Mas ele estava muito nervoso, estava bastante nervoso. Aí eu falei para ele, eu falei assim, mas... Rapaz, aí eu peguei e falei pra ele, falei assim, mas como você ficou aí, rapaz? Aí ele falou, ah, dormi, vi e já tava bem nervoso. Aí eu peguei e falei pra ele assim, me dá a sua passagem. Me entrega a sua passagem só pra eu ver a sua... o final do trajeto dele, né? Aí ele pegou e me entregou a passagem. Quando ele me entregou a passagem, que eu olhei, tava Florianópolis, Goiânia, só que era da empresa Diamantina. Não era nem da nossa empresa. Aí eu peguei e falei assim, rapaz, mas como você veio parar aqui dentro do ônibus, sendo que a sua passagem é da Adamantina? Aí ele falou, ah, eu entrei dentro do ônibus e foi isso aí que é a história dele. Aí eu falei assim, rapaz, então vamos fazer o seguinte então. Eu vou te levar para a rodoviária e lá vou te colocar numa empresa para você seguir sua viagem até Goiânia. Aí ele falava assim, não, eu quero fazer uma ocorrência, quero fazer uma ocorrência. Falei, então vamos lá, lá tem um posto policial, lá a gente faz uma ocorrência. Chegou lá, eu fui atrás de uma carona para ele, para pegar a Real Expresso. Cheguei lá, o motorista falou para mim assim, falou, Claciano, eu não vou levar ele, porque a passagem dele está muito vencida. Se fosse de hoje ou de ontem, eu levava, mas é de anteontem. Aí eu falei, não, então beleza, então vamos fazer o seguinte, vamos ali que eu vou te pagar uma alimentação, Paguei para ele a alimentação, dei água para ele, tudo certinho. E orientei ele a ir no guichê da Diamantina, que abre depois das seis horas, seis e meia mais ou menos, e procurar o responsável para mandar ele para a Goiânia. E pronto, ali eu já deixei ele na rodoviária e segui minha vida. Essa é a minha versão. Indagado acerca da praxe no desembarque de passageiros, o informante, motorista de ônibus, detalhou como ocorre normalmente: Advogado: É praxe o motorista, tem algum protocolo de fazer alguma supervisão antes de levar esses ônibus para a garagem, fechar esses ônibus na garagem? Tem algum protocolo da empresa? Claciano Alves Ferreira: Tem, tem sim. O protocolo é, ele chegou no final da viagem dele, ele ia acender as luzes, né? Óbvio, ia adentrar dentro do ônibus e fazer a conferência. Esse não ficou ninguém no banheiro ou até pertences que deixaram ali no interior do veículo. Só que a versão do motorista, para mim, que foi o seguinte, como Uberlândia, os ônibus lá para meia-noite, A versão dele, que se ele ficasse, ele chegou rápido na rodoviária, já deixou o carro na garagem e foi embora. Por isso que ele não conferiu o ônibus. Infelizmente, ele não conferiu. E o rapaz, deixa eu ver, que ele chegou lá mais ou menos meia-noite, pouquinho, ele ficou até as... A hora que eu recebi a ligação dele, eram umas quatro e pouca da manhã, mais ou menos. A hora que eu recebi a ligação do pessoal. Então, a versão do motorista, para mim, foi essa. Que ele não deu tempo dele fazer essa conferência. Diante da prática adotada no mercado, verifica-se que os fornecedoras de serviços de transporte foram negligentes na conferência do veículo, uma vez que guardaram o ônibus com um passageiro em seu interior. O consumidor, ao contratar uma transportadora, possui legítima expectativa de que será levado ao destino correto, e, no mínimo, que seja devidamente desembarcado antes do trancamento do veículo. O abandono do passageiro no interior do ônibus após o encerramento das operações naquele dia frustra a segurança que o consumidor dele pode esperar, configurando falha na prestação do serviço. Quanto ao argumento de caracterização da culpa exclusiva do consumidor, ainda que o passageiro não fosse diligente quanto ao momento de seu desembarque, o fato que culminou no dano experimentado foi a omissão da empresa em retirá-lo do ônibus após o desembarque. Assim, o consumidor não contribuiu para o evento, restando incólume a responsabilidade objetiva. No tocante ao argumento de inexistência de provas quanto à orientação de embarque no ônibus de outra empresa e erro do consumidor quanto às características do veículo, conforme narrado pelo informante, o embarque do passageiro em uma companhia diversa da contratada é prática comum no mercado: “Chegou lá, eu fui atrás de uma carona para ele, para pegar a Real Expresso. Cheguei lá, o motorista falou para mim assim, falou, Claciano, eu não vou levar ele, porque a passagem dele está muito vencida. Se fosse de hoje ou de ontem, eu levava, mas é de anteontem.” Além disso, considerando à inversão do ônus da prova deferida (artigo 6º, VIII, CDC), verifica-se que as empresas não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do fato narrado pelo consumidor, já que não apresentaram qualquer prova que infirme a versão autoral. Vale ressaltar que, a inobservância do ônus da prova objetivo prejudica a parte que se desincumbiu do ônus: As regras do ônus da prova podem ser examinadas em dois aspectos: subjetivo e objetivo. Do ponto de vista objetivo, elas são regras de julgamento, dirigidas ao juiz da causa, que devem orientá-la ao proferir sentença, na hipótese de os fatos não terem ficado suficiente esclarecidos. (...) Ao aplicá-las, o juiz imporá àquele que tinha o ônus de provar as consequências negativas da insuficiência ou falta de provas. Como decorrência do aspecto objetivo, deflui o subjetivo. A lei, ao estabelecer quem sofrerá as consequências negativas decorres da falta de provas, norteará os litigantes a respeito daquilo que compete a cada um deles demonstrar. (RIOS, Marcus Vinícius Gonçalves. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 502) Quanto ao argumento de que a empresa Expresso Diamantina não contribuiu para o evento, não merece acolhida. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. Ao vender a passagem, a empresa Expresso Diamantina assumiu a obrigação de transportar o passageiro até seu destino de forma escorreita, que não foi descaracterizada pelo compartilhamento da execução do serviço por outra empresa. Em casos análogos assim decide o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. HORAS DE ATRASO EM VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CODESHARE. SOLIDARIEDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I As companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. II As intercorrências relatadas no sentido de atraso em razão de manutenção da aeronave, estão incluídas no risco do exercício da atividade das rés, pois, ao vender a passagem, avocou a obrigação de transportar a tempo e modo os autores ao destino.III O defeito na prestação dos serviços das rés, que ultrapassou o limite razoável, gerando aos autores sentimento de frustração, constrangimento e irritação, os quais superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. IV Na fixação de indenização por danos morais, deve ser mantido valor arbitrado de R$ 6.000,00, porquanto razoável e proporcional.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 57515297820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelo exposto, afasta-se a hipótese de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a reponsabilidade solidária das empresas requeridas decorrente da falha na prestação do serviço. 2.2 Dano material A requerente pugna pelo ressarcimento de R$ 1613,96, referentes a consultas psiquiátricas e medicamentos adquiridos para tratar sintomas de ordem psicossomáticas que alega terem se intensificado após o evento. Segundo ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto “O dano material, por sua vez, é conhecida como indenização ressarcitória, pois ela, em princípio, pelo menos de modo aproximado, faz voltar o que se perdeu (...)”(Manual de direito civil: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivim, 2023.) No caso em tela, inexistem provas do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o agravamento dos sintomas do autor. Segundo relatório médico colacionado pela própria parte autora, o requerente já estava enfermo na data dos fatos: “O paciente Gualter Filho Soares portador do CPF passou por consultas médicas em 27/07/24 28.09.23 e 14/11/24 (...) Na consulta de 14/11/24 queixou-se de recaída dos sintomas ansiosos nas últimas semanas evoluindo com prejuízo na manutenção do sono, pesadelos e episódios de crise do pânico.”( ev. 1). Como é cediço, o desencadeamento de doenças de ordem psicossomática é multifatorial, em que aspectos de ordem socioeconômica, familiar, entre outros corroboram com a melhora ou piora dos sintomas. Assim, não é possível atribuir o agravamento do quadro do requerente em razão de um evento isoladamente considerado. Pelo exposto, a pretensão de reparação por danos materiais merece indeferimento. 2.4 Dano moral A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pela prática de ato ilícito que resultou em dano moral. A indenização por dano moral constitui em uma garantia fundamental do cidadão nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Apesar de sua envergadura constitucional, não há na legislação brasileira um conceito de dano moral, razão pela qual coube à doutrina e a jurisprudência elaborarem sua definição. Assim, calham as lições de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: "(...) o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Ao esboçarmos a definição acima, não pretendemos afirmar que só haverá dano moral quando a lesão for grave. Aliás essa é a posição atual de nossos tribunais (REsp 1.210.732). Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral" (Manual de direito civil: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivim, 2023, p. 679) A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, uma vez que o desespero de se encontrar sozinho em um veículo trancado possui o condão de causar sofrimento psicológico. Logo resta constatada lesão a um direito de personalidade, o que enseja a obrigação de reparar. Em casos análogos, assim caminha a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS. RETORNO À GARAGEM DA EMPRESA PARA BALDEAÇÃO. PASSAGEIRO ESQUECIDO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELO MOTORISTA DA PRESENÇA DE TODOS OS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVA PASSAGEM EM EMPRESA AÉREA, PARA COMPARECER AOS COMPROMISSOS NO DESTINO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JULGADOR QUE SOPESOU ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000142-86.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.07.2021) (TJ-PR - RI: 00001428620208160129 Paranaguá 0000142-86.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) Em suma, a parte autora faz jus à indenização por danos morais. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, o dano moral possui natureza dúplice: visa, simultaneamente, compensar a vítima e punir o agressor, de modo a “contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica” (STJ, REsp 265.133). Evoluindo a questão, parte da doutrina e da jurisprudência adicionam mais atributos teleológicos à compensação pela prática de dano moral, perfazendo uma tríplice função “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos” (STJ, REsp 1.440.721, Rel. Min. Isabel Galloti, 4ª T., DJ 11/11/2016). Nesse sentido, arbitro indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável para reparar o agravo sofrido e sem causar enriquecimento ilícito à vítima, uma vez que é impossível o simples retorno ao status quo ante. 3. Dispositivo Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as requeridas EXPRESSO ADAMANTINA LTDA e EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (25/10/2024), nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da vítima, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98,§3º, CPC), na proporção de 50% para cada ré. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deixo de lhe condenar ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário nº 1407/2025)