Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0175790-70.2013.8.09.0113 Requerente/Exequente: CONDOMINIO VISTA DO LAGO Requerido(a)/Executado(a): ANTONIO DANIEL JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VISTA DO LAGO e ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR em face de ANTONIO DANIEL JUNIOR e PAULO RODRIGUES DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Homologado o cálculo da Contadoria (mov. 202), a parte executada demonstrou o depósito judicial do valor remanescente (mov. 211). O valor foi levantado à parte exequente (mov. 233), que informou a quitação do débito (mov. 248). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral da obrigação. Constatado o adimplemento, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0175790-70.2013.8.09.0113 Requerente/Exequente: CONDOMINIO VISTA DO LAGO Requerido(a)/Executado(a): ANTONIO DANIEL JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VISTA DO LAGO e ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR em face de ANTONIO DANIEL JUNIOR e PAULO RODRIGUES DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Homologado o cálculo da Contadoria (mov. 202), a parte executada demonstrou o depósito judicial do valor remanescente (mov. 211). O valor foi levantado à parte exequente (mov. 233), que informou a quitação do débito (mov. 248). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral da obrigação. Constatado o adimplemento, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0175790-70.2013.8.09.0113 Requerente/Exequente: CONDOMINIO VISTA DO LAGO Requerido(a)/Executado(a): ANTONIO DANIEL JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VISTA DO LAGO e ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR em face de ANTONIO DANIEL JUNIOR e PAULO RODRIGUES DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Homologado o cálculo da Contadoria (mov. 202), a parte executada demonstrou o depósito judicial do valor remanescente (mov. 211). O valor foi levantado à parte exequente (mov. 233), que informou a quitação do débito (mov. 248). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral da obrigação. Constatado o adimplemento, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0175790-70.2013.8.09.0113 Requerente/Exequente: CONDOMINIO VISTA DO LAGO Requerido(a)/Executado(a): ANTONIO DANIEL JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VISTA DO LAGO e ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR em face de ANTONIO DANIEL JUNIOR e PAULO RODRIGUES DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Homologado o cálculo da Contadoria (mov. 202), a parte executada demonstrou o depósito judicial do valor remanescente (mov. 211). O valor foi levantado à parte exequente (mov. 233), que informou a quitação do débito (mov. 248). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral da obrigação. Constatado o adimplemento, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0175790-70.2013.8.09.0113 Requerente/Exequente: CONDOMINIO VISTA DO LAGO Requerido(a)/Executado(a): ANTONIO DANIEL JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VISTA DO LAGO e ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR em face de ANTONIO DANIEL JUNIOR e PAULO RODRIGUES DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Homologado o cálculo da Contadoria (mov. 202), a parte executada demonstrou o depósito judicial do valor remanescente (mov. 211). O valor foi levantado à parte exequente (mov. 233), que informou a quitação do débito (mov. 248). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral da obrigação. Constatado o adimplemento, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0175790-70.2013.8.09.0113 Requerente/Exequente: CONDOMINIO VISTA DO LAGO Requerido(a)/Executado(a): ANTONIO DANIEL JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VISTA DO LAGO e ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR em face de ANTONIO DANIEL JUNIOR e PAULO RODRIGUES DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Homologado o cálculo da Contadoria (mov. 202), a parte executada demonstrou o depósito judicial do valor remanescente (mov. 211). O valor foi levantado à parte exequente (mov. 233), que informou a quitação do débito (mov. 248). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral da obrigação. Constatado o adimplemento, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0175790-70.2013.8.09.0113 Requerente/Exequente: CONDOMINIO VISTA DO LAGO Requerido(a)/Executado(a): ANTONIO DANIEL JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VISTA DO LAGO e ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR em face de ANTONIO DANIEL JUNIOR e PAULO RODRIGUES DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Homologado o cálculo da Contadoria (mov. 202), a parte executada demonstrou o depósito judicial do valor remanescente (mov. 211). O valor foi levantado à parte exequente (mov. 233), que informou a quitação do débito (mov. 248). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral da obrigação. Constatado o adimplemento, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 0175790-70.2013.8.09.0113 Requerente/Exequente: CONDOMINIO VISTA DO LAGO Requerido(a)/Executado(a): ANTONIO DANIEL JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VISTA DO LAGO e ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR em face de ANTONIO DANIEL JUNIOR e PAULO RODRIGUES DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Homologado o cálculo da Contadoria (mov. 202), a parte executada demonstrou o depósito judicial do valor remanescente (mov. 211). O valor foi levantado à parte exequente (mov. 233), que informou a quitação do débito (mov. 248). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral da obrigação. Constatado o adimplemento, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 15:45
Confirmada
28/01/2026, 15:45
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:28
Pagamento integral do débito
28/01/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Isadora Novais Moura - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - CEM Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 14:33
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:17
Expedição de documento
08/09/2025, 13:45
Decurso de Prazo
08/09/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 14:04
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 13:53
Expedição de documento
29/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 17:44
Expedida/certificada
18/07/2025, 17:39
Ofício (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 13:41
Confirmada
16/07/2025, 13:41
Ofício (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 13:33
Documento
11/07/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 12:56
Confirmada
26/06/2025, 10:53
Expedição de documento
25/06/2025, 17:43
Documento
25/06/2025, 16:04
Expedição de documento
25/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 18:43
Expedida/certificada
10/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0175790-70.2013.8.09.0113Polo Ativo: CONDOMINIO VISTA DO LAGOPolo Passivo: ANTONIO DANIEL JUNIORDECISÃOVerifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 191) observa integralmente os parâmetros fixados por este Juízo. Ressalte-se que ambas as partes foram devidamente intimadas e manifestaram concordância com os valores apurados.Diante desse cenário, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. Por outro lado, transcorrido o prazo sem manifestação do executado, cumpra-se o que restou decidido na decisão de mov. 179.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0175790-70.2013.8.09.0113Polo Ativo: CONDOMINIO VISTA DO LAGOPolo Passivo: ANTONIO DANIEL JUNIORDECISÃOVerifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 191) observa integralmente os parâmetros fixados por este Juízo. Ressalte-se que ambas as partes foram devidamente intimadas e manifestaram concordância com os valores apurados.Diante desse cenário, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. Por outro lado, transcorrido o prazo sem manifestação do executado, cumpra-se o que restou decidido na decisão de mov. 179.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0175790-70.2013.8.09.0113Polo Ativo: CONDOMINIO VISTA DO LAGOPolo Passivo: ANTONIO DANIEL JUNIORDECISÃOVerifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 191) observa integralmente os parâmetros fixados por este Juízo. Ressalte-se que ambas as partes foram devidamente intimadas e manifestaram concordância com os valores apurados.Diante desse cenário, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. Por outro lado, transcorrido o prazo sem manifestação do executado, cumpra-se o que restou decidido na decisão de mov. 179.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0175790-70.2013.8.09.0113Polo Ativo: CONDOMINIO VISTA DO LAGOPolo Passivo: ANTONIO DANIEL JUNIORDECISÃOVerifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 191) observa integralmente os parâmetros fixados por este Juízo. Ressalte-se que ambas as partes foram devidamente intimadas e manifestaram concordância com os valores apurados.Diante desse cenário, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. Por outro lado, transcorrido o prazo sem manifestação do executado, cumpra-se o que restou decidido na decisão de mov. 179.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 09:30
Confirmada
05/06/2025, 09:30
Expedida/certificada
05/06/2025, 09:20
Outras Decisões
04/06/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)