Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5117460-45.2017.8.09.0051 Exequente: MARILIA CORDEIRO DE SOUSA Executado(a,s): UNICOON - UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora, cujas partes estão devidamente qualificadas. No evento 578, a parte executada impugnou o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, razão pelo qual requereu o cancelamento da constrição. Em seguida, a parte impugnada/exequente apresentou resposta à impugnação à penhora (ev. 583). É o breve relato. Decido. Constata-se dos autos que, sobre as contas mantidas nas instituições bancárias de titularidade do executado, recaiu o bloqueio no valor total de R$ 820,14 (oitocentos e vinte reais e quatorze centavos). Quanto à alegada impenhorabilidade automática de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil a outras modalidades de aplicação financeira não é automática, mas exige comprovação específica de que o montante bloqueado constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, temos o recente julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2174396 PR 2024/0375472-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) No presente caso, o executado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que todo valor inferior a 40 salários-mínimos estaria automaticamente protegido pela impenhorabilidade, sem demonstrar que os valores bloqueados se destinam à garantia do mínimo existencial. Conforme estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se, portanto, de ônus processual que não foi adequadamente cumprido pelo executado no caso em tela, motivo pelo qual indefiro o pedido. Assim sendo, determino a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD no valor total de R$ 820,14 (oitocentos e vinte reais e quatorze centavos). Decorrido o prazo recursal, expeça-se ALVARÁ para transferência da totalidade dos valores bloqueados em evento 568, mais acréscimos, em favor da parte exequente. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar dados bancários para transferência do valor penhorado, atualizar o valor do débito exequendo, indicar bens à penhora ou requerer diligências, sob pena de suspensão/arquivamento. Após e desde logo, autorizo a renovação de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD em nome da parte executada, bem como a utilização da função "teimosinha", limitada a 60 (sessenta) dias. Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 6-2 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.