Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5329077-70.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Samuel Lacerda Leite De Aguiar DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A (ev. 08 e 09) em face da sentença proferida no evento 05. A embargante alega a existência de omissão na referida sentença, sob o argumento de que não foi observado que o teor da petição tratava de desistência da ação, e não de extinção da obrigação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a consequente extinção do feito por desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, uma vez que não houve quitação integral da dívida. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se que o embargante protocolizou dois embargos de declaração de mesmo teor, conteúdo e pedido, nos eventos 08 e 09, ambos na mesma data (13/06/2025). Considerando tratar-se de mera duplicidade de protocolo, será apreciada apenas os embargos de ev. 08, restando o outro prejudicado. É cediço que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 1.023 do CPC. No caso, observa-se que a sentença atacada foi proferida no dia 05.06.2025 (quinta-feira), sendo publicada no segundo dia útil seguinte (09.06.2025/segunda-feira), de forma que o prazo para opor embargos iniciou-se 10.06.2025 (terça) e encerrou em 16.06.2025 (segunda). Logo, os presentes embargos são tempestivos, eis que protocolizados em 13.06.2025. Desse modo, recebo o recurso, uma vez que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A interposição de Embargos de Declaração encontra-se disciplinada no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Dá detida análise dos autos, observa-se que razão assiste ao embargante, uma vez que na petição de ev. 04, há, de fato, pedido de desistência da ação e não há nenhuma menção acerca da integral quitação da obrigação discutida nos autos. Dessa forma, a sentença incorreu em omissão, ao indicar fundamento jurídico equivocado para a extinção. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a consequente modificação do julgado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a parte dispositiva da sentença de ev. 05, a qual passa a ter o seguinte teor: “Em face da petição do evento 04, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, do Código de Processo Civil.” No mais, mantenho incólume a sentença de ev. 05. I. Cumpra-se. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)