Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5503711-80.2023.8.09.0051Parte Autora: Vicente De Paulo TeixeiraParte Ré: Pro Paletes EireliNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO A obtenção de sucesso, na ação de embargos de terceiro, depende da satisfação de dois requisitos. O primeiro, é a existência de medida executiva em processo alheio e, o segundo, é o atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. Assim, cumpre ao embargante comprovar que não é parte da execução nem seus bens se acham legalmente alcançáveis pela atividade executiva alheia. Ademais, necessita demonstrar que a medida foi apresentada de forma tempestiva. Por outro lado, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, incidental à execução, e devem tramitar em autos apartados, sendo, destarte, imprescindível, para a análise meritória, a sua correta e regular formação, que o interessado traga os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em lei, sob pena de a inicial ser rechaçada, de pronto, bem como que protocole o pedido em apenso ao processo principal.Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS (evento n° 48), sendo que os mesmo devem ser protocolados em autos independentes.Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.Goiânia, 18 de junho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)1861- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.