Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5542935-82.2022.8.09.0011. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Milton Do Nascimento Teixeira. Polo passivo: Claro S.a. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais, proposta por MILTON DO NASCIMENTO TEIXEIRA em face de CLARO MÓVEL S.A. A discussão do processo gira em torno da inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Decreta a revelia no evento 15. No evento 19, menciona a parte ré que não houve citação válida. Apresentada contestação no evento 30. Impugnação no evento 33. Determinação de especificação de provas no evento 34. Após manifestação das partes, autos foram conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Da detida análise dos autos, a presente demanda versa sobre a inscrição de débito prescrito, pois vencidos há mais de 05 (cinco) anos, no portal Serasa Limpa Nome. A parte autora busca o reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente inscrita, para que a ré se abstenha de cobrar a consumidora acerca das referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva. Pois bem. No caso, é incontroversa a prescrição das dívidas elencadas na petição inicial. No entanto, sabe-se que a prescrição não afasta o direito de cobrança, porquanto não ocorre a extinção da dívida prescrita, mas apenas extinguindo-se o direito do credor de propor ação judicial para sua cobrança, de acordo com o art. 189 do Código Civil. Senão vejamos: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ainda neste sentido, a prescrição alcança a pretensão, direito subjetivo da parte credora, mas não atinge a existência do próprio direito. Desse modo, a impossibilidade de ajuizar ação judicial não implica na extinção do direito de cobrança por outros meios, extrajudicial ou administrativa, da dívida prescrita. Portanto, fica preservado o direito do credor em cobrar seu crédito prescrito, desde que não o faça judicialmente e não desrespeite a dignidade do devedor. Sobre o assunto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” ( REsp 1694322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). No caso em tela, a requerida realizou a cobrança do débito prescrito através da inscrição do nome da autora no portal do Serasa Limpa Nome, não tendo ocorrido cobrança judicial e tampouco cobrança vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o Serasa Limpa Nome não se caracteriza como órgão restritivo de crédito, por se tratar de um acesso exclusivo do devedor. Importa mencionar que a plataforma Serasa Limpa Nome visa permitir a renegociação de dívidas, sendo de acesso exclusivo do devedor, através de seu login e senha, sem que haja publicidade das informações à terceiros e que haja restrição de crédito ao consumidor. Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré, em inscrever o nome da autora no Portal Serasa Limpa Nome, não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por fim, convém observar que eventual influência da dívida prescrita no score de crédito da autora não decorre do registro no SERASA LIMPA NOME. O escore de crédito regula-se pela Lei nº 12.414/2011, que permite o registro de informação de adimplemento por até 15 anos. Em reforço, nota-se que o SERASA LIMPA NOME informa, em seu site, que as chamadas contas atrasadas (caso dos autos) não são utilizadas no cálculo do SERASA SCORE. Sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita e a ausência de abusividade na inscrição do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome é a jurisprudência do e.TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. (...) 1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 2. O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. Na espécie, o mero registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência da pretensão reparatória é medida que se impõe. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5355831-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). Não obstante, entende-se inaplicável ao caso a previsão do art. 43, § 1º do CDC, tendo em vista que o portal Serasa Limpa Nome é um serviço de negociação de dívidas e não versa sobre informação negativa do consumidor. Portanto, apesar de prescrita, a dívida objeto do litígio existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto o que o ordenamento jurídico veda é a possibilidade de sua cobrança judicial. Dessa forma, não procede a pretensão autoral de declarar a inexigibilidade da dívida prescrita. E, ainda, por não ter ficado comprovado que a inscrição da dívida no portal Serasa Limpa Nome tenha gerado qualquer constrangimento a parte autora. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do NCPC. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85 do CPC, com observância do artigo 98, § 3° do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Samuel João Martins Juiz de Direito em auxílio – Dec. Jud. 2.127/2025 (assinado eletronicamente) Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.