Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6105362-04.2024.8.09.0071 Promovente(s): Hidrolandia Calcados E Roupas Ltda Promovido(s): Everson Luis Gomes S E N T E N Ç A A parte exequente intentou ação em desfavor da parte executada, pretendendo a satisfação de seu crédito. Apesar das diversas tentativas de citação da parte executada, todas restaram infrutíferas. Em mov. de nº 42, a parte exequente requereu a citação do executado por edital. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a exequente ajuizou a presente ação objetivando satisfazer o seu crédito. Ao teor do disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, quando baldados os esforços da parte exequente e do Juízo em localizar o devedor, deve ser extinta a execução. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, verifico que foram tentadas as formas possíveis, e pleiteadas, para localização do devedor, sem sucesso. Soma-se a isso que o rito escolhido não admite a citação ficta, de forma que o pleito de citação editalícia atrai a extinção do feito. Assim, impõe-se por termo ao processo. É o quanto basta. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito