Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0252362-67.2013.8.09.0113Polo Ativo: H&F SERVICOS LTDA MEPolo Passivo: CONSTRUTORA MINERADORA E TRANSPORTADORA NORTE SUL LTDADECISÃOA parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper (mov. 124). Contudo, conforme se observa dos autos, referida diligência já foi devidamente realizada, conforme consta na mov. 90. Nesse contexto, a reiteração da medida não se revela razoável, tampouco útil, uma vez que as consultas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens penhoráveis. O processo executivo deve se orientar pelos princípios da efetividade, da razoabilidade e da utilidade, não sendo admissível a prática de atos meramente protelatórios ou destituídos de perspectiva concreta de resultado útil. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. No mais, devido à inexistência de bens do executado, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, período após o qual terá início a contagem do prazo prescricional. Determino, ainda, que os autos permaneçam arquivados, dispensando-se nova intimação da parte exequente ao término da suspensão, resguardando-lhe, contudo, o direito de prosseguir com a execução caso indique bens passíveis de penhora. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta