Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5533662-73.2019.8.09.0047 Requerente(s): TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA E OUTROS Requerido(s): AUTO POSTO ME LTDA Esmeraldo Bento De Sousa Maria Dos Reis Da Silva Sousa DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor de AUTO POSTO ME LTDA., ESMERALDO BENTO DE SOUSA e MARIA DOS REIS DA SILVA SOUSA. O feito tramita desde o ano de 2019. Os executados foram citados em outubro de 2020 (movs. 15 e 16), deixando, contudo, de apresentar defesa, razão pela qual permaneceram revéis. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito perseguido. Em janeiro de 2023, houve pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, a qual resultou parcialmente frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 171,37 (cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos) em desfavor do executado Esmeraldo Bento de Sousa (mov. 28). Posteriormente, em fevereiro de 2024, foi realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ocasião em que se efetivou restrição de transferência sobre cinco veículos (mov. 45). A parte executada compareceu aos autos (mov. 81), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que as medidas executivas adotadas teriam sido ineficazes e de que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal superior ao admitido em lei. Intimada para se manifestar, a parte exequente impugnou o pedido na mov. 86, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que sempre adotou postura ativa e diligente, destacando a efetivação de restrições de veículos via RENAJUD, bem como a inexistência de suspensão formal do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução encontra-se em fase de análise quanto ao seu regular prosseguimento e à eventual configuração de prescrição intercorrente, suscitada pela parte executada. A execução está fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, subscrito pelos devedores e por duas testemunhas, conforme documentos que instruíram a petição inicial (mov. 1), constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Quanto à prescrição intercorrente, impõe-se, antes de tudo, afastar a premissa adotada pela parte exequente em sua impugnação (mov. 86), segundo a qual a ausência de suspensão formal do processo seria óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Não é assim que o instituto funciona após a sistemática do CPC. A suspensão do processo é uma faculdade, pode ser requerida pelo exequente ou decretada de ofício pelo juízo quando verificada a ausência de bens penhoráveis, mas não constitui pressuposto necessário à fluência do prazo prescricional intercorrente. O que deflagra o início desse prazo é a intimação do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens, independentemente de haver ou não suspensão formal nos autos. O marco interruptivo da pretensão executiva foi o despacho que ordenou a citação (mov. 4), proferido em 2019. A partir daí, o prazo prescricional ficou suspenso enquanto a execução avançava. Em janeiro de 2023 (mov. 28), foi realizada pesquisa via SISBAJUD que resultou apenas em bloqueio parcial e ínfimo de R$ 171,37, valor claramente insuficiente para satisfação do crédito exequendo. Intimada desse resultado (mov. 30), a parte exequente teve ciência da primeira tentativa substancialmente frustrada de localização de patrimônio suficiente. É nesse momento, a intimação registrada no mov. 30, que se iniciou a contagem do prazo de 5 anos de prescrição intercorrente. Contudo, antes que o prazo quinquenal se completasse, a parte exequente requereu pesquisa via RENAJUD, diligência que se mostrou eficaz, onde foram localizados e constringidos cinco veículos em nome dos executados (mov. 40 e mov. 45), em 2024. A constrição patrimonial efetiva, e não a mera diligência ou o requerimento, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois evidencia a existência de patrimônio expropriável. Portanto, o prazo iniciado no mov. 30 foi interrompido pela constrição efetivada no mov. 40 e 45. E, desde então, não houve nova tentativa frustrada de localização de bens. Pelo contrário, a pesquisa RENAJUD realizada em abril de 2026 (mov. 85) resultou, igualmente, na imposição de restrição de circulação sobre veículos, o que afasta qualquer cogitação de retomada do prazo prescricional intercorrente. Em síntese, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se com a intimação da diligência frustrada (mov. 30), foi interrompido pela constrição de bens (mov. 40 e 45) e sequer voltou a correr, pois não houve, após esse marco, nenhuma tentativa infrutífera de localização de patrimônio. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a consumação da prescrição intercorrente, sendo adequado o prosseguimento da execução. No que se refere ao sistema SNIPER, observa-se que seu uso foi indeferido, por ora, na decisão de mov. 66, a fim de se aguardar o resultado das diligências já deferidas via SISBAJUD e RENAJUD. Não houve consulta ao referido sistema até o presente momento. Contudo, diante da efetividade das medidas já adotadas, não se mostra, neste estágio processual, a via mais adequada ou prioritária. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela parte executada na mov. 81, uma vez que o prazo prescricional intercorrente, iniciado com a intimação da diligência frustrada no mov. 30, foi interrompido pela constrição patrimonial efetivada no mov. 40 e 45, não tendo voltado a correr desde então, ante a ausência de nova tentativa infrutífera de localização de bens. b) DEFIRO o pedido da parte exequente para o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente no tocante à expropriação dos veículos sobre os quais recaem as restrições judiciais (mov. 85), devendo, se for o caso, apresentar o valor atualizado do débito e indicar a localização dos bens para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito