Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 PROTOCOLO Nº: 0441673-22.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1 -IRENE DOS REIS SILVA REQUERIDO: ADELADIA DOS REIS E SILVA (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Adeladia dos Reis e Silva, falecida em 16/11/2009. Por decisão de evento 257, foi determinada a regularização da representação processual dos sucessores, a manifestação das partes acerca do pedido de reconhecimento de direito real de habitação formulado por Irani Reis de Souza, bem como a juntada de documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Em manifestação posterior, a inventariante informou a regularização da representação processual de Francisco Carvalho de Oliveira, requerendo, ainda, a citação das herdeiras sucessoras por representação de Ivani, diante da informação prestada pelo patrono anteriormente habilitado de que não as representa e não possui procuração outorgada pelas mesmas. A inventariante também reiterou a existência de inconsistência no CPF da falecida constante dos autos, sustentando que a obtenção das certidões fiscais negativas e a localização de informações patrimoniais restam prejudicadas. Alegou, ainda, que a documentação pessoal da de cujus encontra-se em posse da herdeira Irani Reis de Souza, requerendo nova intimação para apresentação dos respectivos documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a inventariante promoveu a regularização da representação processual de Francisco Carvalho de Oliveira, razão pela qual dou por cumprida a determinação constante do item 1 da decisão de evento 257. Quanto às herdeiras sucessoras por representação de Ivani, diante da manifestação do advogado anteriormente constituído, esclarecendo que não as representa e que não possui procuração válida outorgada pelas interessadas após atingirem a maioridade, necessária a regularização de sua participação processual. Assim, determino a intimação pessoal das referidas herdeiras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam advogado e regularizem sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito na forma da lei. No tocante à alegada inconsistência do CPF da falecida, observa-se que a questão tem impedido a obtenção de certidões e a realização de diligências destinadas à correta identificação patrimonial da inventariada. Todavia, embora a inventariante afirme que os documentos pessoais da de cujus encontram-se em poder da herdeira Irani Reis de Souza, não há, até o presente momento, prova inequívoca dessa circunstância. Ainda assim, considerando o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e visando ao adequado andamento do inventário, intime-se novamente a herdeira Irani Reis de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente aos autos cópia dos documentos pessoais da falecida que eventualmente estejam sob sua guarda; ou b) informe expressamente não possuir referidos documentos. Por ora, deixo de aplicar qualquer medida coercitiva ou multa processual, uma vez que não restou demonstrada, de forma suficiente, recusa injustificada ao cumprimento de determinação judicial. No que se refere ao pedido de arbitramento de aluguéis formulado pela inventariante em razão da alegada utilização exclusiva do imóvel inventariado pela herdeira Irani Reis de Souza, mantenho a deliberação anteriormente lançada. Isso porque a análise da pretensão depende, inicialmente, da apreciação do pedido de reconhecimento do alegado direito real de habitação suscitado pela herdeira, questão logicamente prejudicial ao exame da cobrança pretendida. Com relação ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação, certifique a serventia se houve manifestação de todos os herdeiros e interessados após a intimação determinada no evento 257. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para apreciação da matéria. Por fim, considerando a necessidade de impulsionamento do feito, determino à serventia que adote, independentemente de novo despacho, as providências necessárias para obtenção de informações cadastrais da falecida junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, caso tecnicamente viável. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado nesta data. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito S