Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0006204-38.1987.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ESTADO DE GOIAS Requerido: CRIVALDO PORFIRIO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo Estado de Goiás em face de Crivaldo Porfírio de Sousa, partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, por meio da decisão de evento 134, este juízo determina a realização de pesquisas e o bloqueio de ativos financeiros, bem como a busca de bens passíveis de penhora em face do executado, com remessa dos autos ao CENOPES para cumprimento das diligências necessárias. Na sequência, o CENOPES devolve os autos com os resultados das pesquisas realizadas, conforme certificado no evento 140. Por sua vez, a UPJ promove a intimação do exequente para manifestação acerca dos resultados das diligências, conforme despacho constante do evento 141. Regularmente intimado, o exequente permanece inerte, conforme certidão de evento 147. Por meio do evento 149, o exequente é novamente intimado para se manifestar, sob pena de arquivamento do feito. Na sequência, o exequente apresenta manifestação por meio do evento 153, na qual requer o prosseguimento da execução, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite de R$ 313.399,59, além da realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e SNIPER. Pleiteia, ainda, consulta ao PREVJUD e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, a fim de identificar vínculos empregatícios e benefícios previdenciários do executado. Caso sejam localizados rendimentos regulares, postula a penhora de 30% dos valores líquidos mensais até a satisfação integral do crédito. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 155. Examinando e decidindo. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, formulado pelo Estado de Goiás no evento 153, ao argumento de que o débito permanece inadimplido e de que são necessárias novas diligências para localização de ativos financeiros, bens penhoráveis, vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome do executado, entendo que a pretensão merece acolhimento. Isso porque a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo adotar as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, desde que observados os limites da proporcionalidade, da efetividade e da menor onerosidade possível ao executado. Nesse contexto, diante da ausência de pagamento voluntário e da inexistência, até o momento, de satisfação integral do débito, mostram-se pertinentes as diligências requeridas pelo exequente, especialmente a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, bem como as consultas aos sistemas RENAJUD, SNIPER e PREVJUD, a fim de identificar bens, veículos, vínculos patrimoniais, rendimentos ou benefícios eventualmente sujeitos à constrição. Com efeito, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo admitida a utilização de sistemas eletrônicos para localização e constrição de ativos, conforme art. 854 do mesmo diploma. Além disso, as pesquisas patrimoniais complementares constituem providências adequadas ao prosseguimento da execução, sobretudo quando frustradas ou insuficientes diligências anteriores, pois permitem a identificação de bens ou fontes de renda aptas à satisfação do crédito executado. Ressalto, contudo, que eventual penhora sobre remuneração, proventos, pensão ou benefício previdenciário deverá observar o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e somente será apreciada, se for o caso, após a identificação concreta de rendimentos regulares, com análise da natureza da verba, do percentual pretendido e da preservação da subsistência do executado. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado no evento 153 para determinar a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite de R$ 313.399,59, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. DETERMINO a remessa dos autos ao CENOPES para realização das pesquisas e diligências cabíveis nos sistemas conveniados, especialmente: a) SISBAJUD, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, até o limite indicado pelo exequente, no valor de R$ 313.399,59; b) RENAJUD, para pesquisa de veículos em nome do executado e inserção de restrição, caso localizados bens livres e passíveis de constrição; c) SNIPER, para identificação de vínculos patrimoniais, societários, financeiros ou outros elementos úteis à execução; d) PREVJUD, para pesquisa de eventual benefício previdenciário em nome do executado. Cumpridas as diligências, certifique-se o resultado nos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam localizados rendimentos regulares, benefícios previdenciários, vínculos empregatícios ou outra fonte de renda periódica, intime-se o exequente para se manifestar especificamente sobre a utilidade, adequação e extensão da eventual penhora mensal pretendida, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, a providência fica condicionada à prévia realização das pesquisas ora deferidas e à posterior manifestação do exequente acerca da necessidade concreta da medida, sem prejuízo de ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Goiânia-GO, 17 de julho de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito