Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0422813-27.2016.8.09.0047 Requerente(s): NILDA MOREIRA DA CUNHA Requerido(s): FERNANDO CARDOSO DA SILVA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por NILDA MOREIRA DA CUNHA, em face de FERNANDO CARDOSO DA SILVA. Foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo penhora de direitos aquisitivos de veículo com restrição fiduciária (mov. 36 e 39), penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5245473-46.2021.8.09.0011 (mov. 55 e 68), e bloqueio parcial de valores via Sisbajud, com a consequente expedição de alvará em favor da parte credora (mov. 92 e 100). A parte exequente apresentou, na mov. 101, planilha de atualização do débito, apontando o montante de R$ 628.196,43 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). Posteriormente, na mov. 102, noticiou-se o óbito da exequente originária, ocorrido em 24/02/2026, com a juntada da respectiva certidão de óbito e o pedido de habilitação de seus sucessores legais para o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o Código de Processo Civil determina a imediata suspensão do processo, nos termos do seu art. 313, inciso I. Ademais, o art. 110 do mesmo diploma legal estabelece que, ocorrendo a morte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Para a efetivação dessa substituição processual, a lei prevê o incidente de habilitação (CPC, art. 687). Formulada a petição de habilitação devidamente instruída com os documentos comprobatórios, exige a legislação processual que a parte contrária seja intimada para se manifestar, conforme a regra impositiva do art. 690 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, DECIDO: a) Recebo a petição da mov. 102 como incidente de habilitação de sucessores. b) Determino a SUSPENSÃO do presente processo de execução, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de habilitação formulado na mov. 102, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que, encontrando-se o executado revel e sem procurador constituído nos autos, os prazos fluirão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme preceitua o art. 346 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca do deferimento da sucessão processual e retomada dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito