Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074611/GO (2025/0399684-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FFC AGROPECUARIA SA
ADVOGADOS: PIETRO CARDIA LORENZONI - DF066099
GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA - RS129534
FÁBIO WEBER LUDWIG - RS128693
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE PAULA
AGRAVADO: CAROLINA SOUZA DE PAULA MALTA
ADVOGADO: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO023797
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, FFC Agropecuária S/A, juntamente com a viúva meeira e herdeiros do Espólio de Jovino de Paula, alegou que o requerido firmou contrato verbal de arrendamento rural de 80 alqueires de pastagens, a partir de abril de 2012, e permaneceu inadimplente, especialmente entre julho de 2013 e novembro de 2016, propondo ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e pedidos de tutela de urgência para a desocupação imediata da área. Na sentença, reconheceu-se a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a rescisão e o despejo, em razão do direito de preferência judicialmente assegurado ao arrendatário e da revogação da venda da Fazenda Ribeirão dos Paulas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; nos embargos de declaração, integrou-se o julgado apenas para autorizar o levantamento, pelo requerido, dos valores depositados a título de caução (e-STJ, fls. 2577-2580 e 2600-2602). No acórdão, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás conheceu e desproveu a apelação, mantendo a extinção do feito por ilegitimidade ativa superveniente, ao afirmar que a revogação judicial da venda retirou da autora qualquer título possessório ou dominial para sustentar a ação de despejo e rescisão, que a mera cessão de direitos de ação não confere legitimidade para retomada da posse, e que o recurso especial interposto na rescisória não teve efeito suspensivo; majorou-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 2806-2813). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.843-2.861), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC/2015, pois o acórdão teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração (intervenção mínima nos contratos, coisa julgada e causalidade), o que configuraria omissão apta a viabilizar o reconhecimento do prequestionamento ficto e a violação aos deveres de fundamentação. (ii) art. 421, caput e parágrafo único, do CC/2002, pois o acórdão teria extrapolado os efeitos do julgamento dos agravos que reconheceram apenas o direito de preferência do arrendatário, invalidando, de forma indevida, cláusulas de cessão de direitos de ação e de substituição processual, em contrariedade ao princípio da intervenção mínima e à liberdade contratual. (iii) art. 502 e art. 503 do CPC/2015, pois o acórdão teria desconsiderado os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação de alvará judicial, na qual se teria reconhecido a venda do imóvel a terceiro após a retirada das propostas pelo arrendatário, afetando indevidamente os efeitos de atos jurídicos regularmente praticados. (iv) art. 85, caput e § 10, do CPC/2015, pois a condenação em honorários contra a recorrente, apesar da alegada perda superveniente de legitimidade, teria violado o princípio da causalidade, uma vez que o recorrido, inadimplente no arrendamento, seria quem teria dado causa à propositura da demanda. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.926-2.947). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJGO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2.953-2.957), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 2.962-2.981). Contraminuta apresentada (fls. 2.986-3.005). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.805-2.813): EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ilegitimidade ativa superveniente para propositura de ação de despejo e rescisão contratual. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora em razão da revogação judicial da venda do imóvel objeto do arrendamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte apelante detém legitimidade ativa para propor ação de despejo e rescisão de contrato verbal de arrendamento rural após o reconhecimento judicial do direito de preferência do arrendatário e a consequente revogação da venda do imóvel; e (ii) saber se a existência de cláusula de cessão de direitos de ação contratual autoriza a autora a pleitear judicialmente a retomada bem. III. Razões de decidir 3. A revogação da autorização judicial de venda da Fazenda Ribeirão dos Paulas, com trânsito em julgado, retirou da apelante qualquer título possessório ou dominial sobre o imóvel, tornando-a parte ilegítima para propor ação de despejo ou rescisão contratual relativa ao arrendamento. 4. A cessão de direitos de ação não confere, por si só, legitimidade para postular rescisão de contrato de arrendamento rural e despejo, 5. A suspensão anteriormente determinada até o julgamento da ação rescisória não impede a produção de efeitos da decisão judicial que revogou a venda, pois o recurso especial interposto não teve efeito suspensivo concedido. 6. A jurisprudência reconhece a perda superveniente da legitimidade ativa quando há decisão judicial transitada em julgado que desfaz o título que amparava a ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação judicial da venda do imóvel objeto de arrendamento rural acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa do adquirente para propor ação de despejo e rescisão contratual.” “2. A cessão de direitos de ação, desacompanhada de domínio ou posse legítima, não autoriza a propositura de ação possessória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1237567/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.03.2022, D Je 01.04.2022; STJ, AgInt na TutCautAnt 74/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 2.818-2.824), houve rejeição pelo Tribunal Estadual (fls. 2.828-2.838): EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação e lhe negou provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa superveniente da parte autora, ora embargante, em ação de despejo e rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao redimensionamento da sucumbência, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 421 do Código Civil e 502 e 503 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios decorreu da atuação processual da parte adversa, que desde a contestação sustentou a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual, fundamentos acolhidos nas instâncias ordinárias. 4. A extinção do feito resultou de provocação fundamentada da parte ré, com base em decisões judiciais que reconheceram o direito de preferência do arrendatário e revogaram a venda do imóvel. 5. O acórdão não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento fica suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos indicados quando inexistente omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão impugnado fundamenta adequadamente a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na atuação processual da parte vencida. 2. O prequestionamento é considerado suprido, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, 485, VI; CC, art. 421; CPC, arts. 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1237567/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgInt na TutCautAnt 74/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJGO, Apelação 0184959-79.2013.8.09.0049, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.04.2018, DJ 10.04.2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2024, DJe 22.07.2024; TJGO, Apelação 5559966-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, D Je 15.07.2024. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou ofensa art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC/2015, pois o acórdão teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração (intervenção mínima nos contratos, coisa julgada e causalidade), o que configuraria omissão apta a viabilizar o reconhecimento do prequestionamento ficto e a violação aos deveres de fundamentação. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à aplicação do art. 14, § 4º, do CDC, pois o agravo em recurso especial do embargante não foi conhecido por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, o que impede o exame do mérito recursal. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética, concluindo que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, conforme precedentes do STJ, e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado analisou os fundamentos invocados pelo embargante, sendo claro, coerente e suficiente, sem violação ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a menção aos elementos fáticos do acórdão recorrido não configura revaloração probatória pela instância especial, mas apenas demonstração das premissas estabelecidas pela Corte estadual para evidenciar a impossibilidade de sua alteração em sede recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO TREINI E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e desproveu a apelação da operadora de plano de saúde. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando à cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelo método Treini, conforme prescrição dos profissionais assistentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao custeio do tratamento pelo método Treini, com fixação dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da operadora e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de prova pericial, em violação d o art. 373, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de procedimento não previsto no rol e custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por desconsiderar precedente do STJ sobre a natureza do rol da ANS; e (iv) saber se existe divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem avaliou a suficiência da prova documental. 7. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é afastada, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura do método Treini. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a obsta o exame da divergência pela alínea c em idêntica matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas em alegação de cerceamento de defesa. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de cobertura do método Treini. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicados ao conhecimento pela alínea ª" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489 § 1º VI, e 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VII; CDC, arts. 47 e 51 IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83." (REsp n. 2.049.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Grifei “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que o Tribunal Estadual exarou manifestação no sentido de que ainda que o contrato de compra e venda celebrado entre a apelante/recorrente e os herdeiros tenha previsto a cessão de direitos sobre outras obrigações e imóveis, a pretensão deduzida na presente ação se refere exclusivamente à área cuja venda foi revogada por decisão colegiada transitada em julgado. E a Corte local ponderou que nesse contexto, é incontroverso que, a partir da revogação da alienação da Fazenda Ribeirão dos Paulas, a FFC Agropecuária S/A deixou de ostentar qualquer título possessório ou domínio sobre o bem objeto da controvérsia, tornando-se parte ilegítima para postular a retomada da posse ou a extinção do arrendamento. O Tribunal local anotou que a alegada validade de cláusulas contratuais referentes à cessão de direitos de ação não autoriza, por si só, a pretensão possessória, tampouco confere legitimidade ativa em sede de ação de despejo. Os direitos eventualmente cedidos, especialmente relacionados à cobrança de valores, devem ser postulados em ação própria e específica, não se confundindo com o direito à retomada da posse por descumprimento contratual, que pressupõe titularidade dominial ou possessória legítima sobre o bem arrendado. A Corte de origem também asseverou ser inequívoco que a atuação processual eficaz da parte ora recorrida foi determinante para o desfecho da causa, justificando, sob o prisma do princípio da causalidade, a manutenção integral da condenação imposta à parte recorrente, inclusive quanto à majoração da verba honorária em grau recursal. Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente invocou afronta ao art. 421, caput e parágrafo único, do CC/2002, pois o acórdão teria extrapolado os efeitos do julgamento dos agravos que reconheceram apenas o direito de preferência do arrendatário, invalidando, de forma indevida, cláusulas de cessão de direitos de ação e de substituição processual, em contrariedade ao princípio da intervenção mínima e à liberdade contratual. Sustentou também vulneração aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, pois o acórdão teria desconsiderado os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação de alvará judicial, na qual se teria reconhecido a venda do imóvel a terceiro após a retirada das propostas pelo arrendatário, afetando indevidamente os efeitos de atos jurídicos regularmente praticados. Ao julgar a questão que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 2.806-2.810): Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FFC Agropecuária S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cachoeira Alta, Dr. Filipe Luis Peruca, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c Pedido de rescisão de contrato ajuizada pelo apelante em desfavor de Antônio Ferreira de Paula. A sentença recorrida (evento 153) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa FFC Agropecuária S/A. O juízo a quo se fundamentou no entendimento de que, em razão do reconhecimento judicial do direito de preferência do réu na aquisição do imóvel objeto do arrendamento, o que culminou na anulação da alienação anteriormente celebrada entre os herdeiros do Espólio de Jovino de Paula e a apelante, esta não ostentaria legitimidade para postular a rescisão contratual e o despejo do imóvel. Irresignada, a autora interpôs apelação cível (evento 180) sustentando que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao interpretar equivocadamente acórdão proferido nos Agravos de Instrumento nº 5142659.28.2017.8.09.0000, 5058170.58.2017.8.09.0000 e 5064316.18.2017.8.09.0000. Alega que o referido acórdão não anulou integralmente o contrato de compra e venda de imóveis rurais, mas apenas revogou a alienação judicial da Fazenda Ribeirão dos Paulas, mantendo válidas as cláusulas relativas à cessão dos direitos de ação. Afirma que adquiriu, além dos imóveis, os direitos de ação do Espólio de Jovino de Paula, incluindo o direito de cobrar aluguéis vencidos e de propor a rescisão do contrato verbal de arrendamento e o despejo do réu. Defende sua legitimidade ativa com base nas cláusulas contratuais e na contraprestação financeira específica de R$ 479.700,00. Sustenta que o acórdão citado não tratou da cessão dos direitos de ação e que não há coisa julgada, pois a ação rescisória ainda aguarda julgamento de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo. Ressalta, ainda, que o juízo do inventário reconheceu a necessidade de aguardar o desfecho da ação rescisória, o que também deveria ter sido observado nesta demanda. Requer, ao final, o provimento da apelação para reconhecimento de sua legitimidade ativa e o regular prosseguimento da ação originária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante sustenta que a sentença recorrida teria incorrido em error in judicando ao interpretar que o acórdão proferido nos Agravos de Instrumento nº 5142659.28.2017.8.09.0000, 5058170.58.2017.8.09.0000 e 5064316.18.2017.8.09.0000 teria anulado integralmente o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais celebrado entre a FFC Agropecuária S/A e os herdeiros do Espólio de Jovino de Paula. Alega que o referido acórdão teria se limitado a revogar a autorização judicial de venda da Fazenda Ribeirão dos Paulas, preservando as demais cláusulas contratuais, em especial aquelas que tratam da cessão de direitos de ação, inclusive para cobrança de valores decorrentes do arrendamento rural inadimplido. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, foi reconhecido o direito de preempção do agravante, ora apelado, Antônio Ferreira de Paula, enquanto arrendatário, para adquirir a totalidade do imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão dos Paulas e Córrego Cobras, objeto da alienação anteriormente celebrada com a empresa FFC Agropecuária S/A. Em razão disso, foi determinada a revogação da autorização judicial de venda concedida em favor da empresa apelante, restabelecendo-se o status quo ante da propriedade. Importa destacar que a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de rescisão contratual tem como objeto exclusivo a área arrendada dentro da Fazenda Ribeirão dos Paulas. O contrato verbal de arrendamento celebrado com o falecido Jovino de Paula, cuja inadimplência fundamenta a demanda, refere-se justamente a 80 alqueires de pastagens situados nessa fazenda. Logo, ainda que o contrato de compra e venda celebrado entre a apelante e os herdeiros tenha previsto a cessão de direitos sobre outras obrigações e imóveis, a pretensão deduzida na presente ação se refere exclusivamente à área cuja venda foi revogada por decisão colegiada transitada em julgado. Nesse contexto, é incontroverso que, a partir da revogação da alienação da Fazenda Ribeirão dos Paulas, a FFC Agropecuária S/A deixou de ostentar qualquer título possessório ou domínio sobre o bem objeto da controvérsia, tornando-se parte ilegítima para postular a retomada da posse ou a extinção do arrendamento. A alegada validade de cláusulas contratuais referentes à cessão de direitos de ação não autoriza, por si só, a pretensão possessória, tampouco confere legitimidade ativa em sede de ação de despejo. Os direitos eventualmente cedidos, especialmente relacionados à cobrança de valores, devem ser postulados em ação própria e específica, não se confundindo com o direito à retomada da posse por descumprimento contratual, que pressupõe titularidade dominial ou possessória legítima sobre o bem arrendado. Portanto, diante do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito de preferência do arrendatário e revogou a venda da fazenda, operou-se a perda superveniente da legitimidade ativa da apelante quanto ao pedido de despejo e rescisão contratual. No mesmo sentido: (…) No tocante à alegação de que a sentença recorrida teria incorrido em equívoco ao extinguir o feito antes do trânsito em julgado da ação rescisória nº 5375042-36.2021.8.09.0000, também não assiste razão à apelante. A irresignação se baseia no fato de que, após o julgamento de improcedência da rescisória, a parte interpôs Recurso Especial, ainda pendente de apreciação. Sustenta, com isso, que deveria ter sido mantida a suspensão da presente ação até o desfecho final daquele processo. Ocorre, porém, que a simples interposição de Recurso Especial, desacompanhada de decisão que lhe atribua efeito suspensivo, não impede a produção imediata dos efeitos da decisão impugnada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E, como se observa dos autos da rescisória, o referido recurso sequer foi admitido até o momento, inexistindo qualquer medida judicial que tenha suspendido a eficácia da decisão que julgou improcedente a ação rescisória. Embora se reconheça que o juízo de origem, em momento anterior, suspendeu o curso da presente ação originária até o julgamento da rescisória, o cenário atual não mais justifica a continuidade da suspensão. Ressalte-se que a sentença ora recorrida não se baseou em uma expectativa de julgamento futuro, mas sim em acórdão cuja eficácia já se encontra consolidada, com o trânsito em julgado reconhecendo o direito de preferência do recorrido na aquisição da Fazenda Ribeirão dos Paulas. A simples interposição de Recurso Especial não obsta a produção de efeitos jurídicos da decisão impugnada. O sistema processual pátrio confere estabilidade às decisões transitadas em julgado, ressalvando hipóteses excepcionais nas quais o efeito suspensivo pode ser atribuído por decisão judicial expressa, o que, repita-se, não se verifica no caso dos autos. A propósito: (…) Não se trata, portanto, de situação em que se justifique a retomada da suspensão da ação originária, tampouco de hipótese de suspensão ex officio prevista no art. 313 do CPC. A manutenção da eficácia da coisa julgada, ao contrário, é imperativo decorrente do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Assim, ausente o trânsito em julgado da ação rescisória, mas presente a eficácia imediata da decisão que a julgou improcedente, não há falar em vício na prolação da sentença que extinguiu o processo de origem por ilegitimidade ativa superveniente, tampouco em necessidade de sobrestamento da lide. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Por consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Do quanto transcrito, verifica-se que a Corte a quo assentou que o provimento jurisdicional exarado em sede de Agravos de Instrumento anteriores reconheceu formalmente o direito de preempção do arrendatário (ora recorrido) sobre a integralidade da Fazenda Ribeirão dos Paulas, determinando a revogação da autorização judicial de alienação outrora concedida à empresa recorrente e o consequente retorno da propriedade ao status quo ante. Nesse diapasão, restou delineado que a pretensão desalijatória cinge-se especificamente à área cuja venda restou desconstituída por decisão colegiada transitada em julgado. Concluiu-se, portanto, que a perda do título dominial e possessório sobre o imóvel implica, inexoravelmente, a ilegitimidade ativa superveniente da insurgente para vindicar a rescisão da avença locatícia e a retomada do bem, haja vista que a subsistência de eventuais cláusulas acessórias de cessão de direitos de ação e crédito não possui o condão de respaldar o pleito possessório, devendo tais direitos ser perseguidos em via ordinária própria. Ademais, o Colegiado estadual rechaçou a tese de necessidade de sobrestamento do feito originário em razão da pendência de julgamento de Recurso Especial interposto na Ação Rescisória nº 5375042-36. Ponderou-se que a ação rescisória foi julgada improcedente na origem e que o apelo nobre manejado pela recorrente carece de decisão concessiva de efeito suspensivo — não tendo sido sequer admitido na instância de origem —, o que atrai a aplicação imediata do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, considerou-se legítima a eficácia do acórdão rescindendo, o qual operou a perda do interesse e da legitimidade da autora, afastando-se qualquer hipótese de suspensão ex officio do processo nos termos do art. 313 do diploma processual civil. Partindo das referidas premissas, havendo decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito de preferência da parte recorrida e revogando a venda da Fazenda em referência - título no qual se embasava o alegado direito da parte autora, ora recorrida -, sobressai a sua ilegitimidade ativa para a demanda ajuizada em face do arrendatário do imóvel rural, a fim de o compelir ao pagamento das prestações vencidas, bem assim rescindir o contrato e ser reintegrado na posse do bem. É dizer, não sendo o autor/recorrido proprietário (ou promissário comprador) da Fazenda Ribeirão dos Paulas, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, não detém ele legitimidade para prosseguir com a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", da CF/88) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais) - PLEITOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/ARRENDANTE. COISA JULGADA SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL NO QUAL AMPARADO O DIREITO DO AUTOR DA DEMANDA SUBJACENTE A ESTE APELO NOBRE - PRESSUPOSTO LÓGICO-JURÍDICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUÍDO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir acerca de pedido de resolução de contrato de arrendamento rural celebrado com o antigo usufrutuário do imóvel, ajuizado por aquele que se diz novo proprietário do aludido bem, considerando-se, ainda, a alegação de fato novo (coisa julgada superveniente). 1. Ausente qualquer conteúdo decisório no ato impugnado, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno em face de despacho, a impor o não conhecimento do reclamo manejado às fls. 1901-1937 2. O incidente de falsidade não se destina a eventual reconhecimento de invalidade de sentença, com trânsito em julgado (fato novo a ser considerado no presente julgamento), na medida em que estabelecidas, no ordenamento jurídico pátrio, vias próprias e adequadas para desconstituição ou invalidação de decisão judicial com trânsito em julgado, quais sejam a ação rescisória e a querela nullitatis. 3. A suspensão deste feito por eventual prejudicialidade externa não é admissível, pois superado em muito o prazo de um ano previsto no § 4º do artigo 313 do NCPC (correspondente ao art. 265, § 5º, do CPC/73), haja vista ter sido este recurso especial distribuído a esta Corte Superior em 24 de fevereiro de 2011, não podendo aguardar indefinidamente o desfecho de outras demandas, notadamente porque, in casu, o processo encontra-se hábil a julgamento, a considerar a situação jurídica vigente. 4. Reconhecimento, em sentença transitada em julgado, proferida em outra ação judicial, da circunstância de que o autor da presente lide de rescisão de contrato e reintegração de posse jamais, em tempo algum, fora titular (proprietário) do bem imóvel em disputa na demanda ora em julgamento, fato que, agora demonstrado, enseja a constatação superveniente, neste grau de jurisdição, da intransponível ilegitimidade ativa ad causam, conforme determina o artigo 493 do atual Código de Processo Civil (art. 462 do CPC/73). Ainda assim, a matéria (ausência de legitimidade ativa) foi deduzida nas instâncias ordinárias e prequestionada. 4.1 Conhecido o recurso especial, esta Corte detém cognição ampla para o julgamento da lide, podendo, ao aplicar o direito à espécie, levar em consideração fatos novos, extintivos do direito de uma das partes, ocorridos posteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/15). (cf. AgInt nos EDcl no REsp 1327956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) 4.2 Havendo posterior decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel rural - título no qual se fundava o alegado direito do autor -, evidente sua ilegitimidade ativa para ajuizar demanda de resolução de contrato de arrendamento rural, relativo ao bem em questão. 5. Recurso especial PROVIDO, a fim declarar a ilegitimidade ativa, e, em consequência, deixar de apreciar o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.237.567/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Grifei Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a despeito de a ação de despejo ter por base relação de direito pessoal, a perda superveniente de qualquer título possessório ou de domínio sobre o imóvel — decorrente do trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de preferência do arrendatário — esvazia a legitimidade ativa para pleitear a retomada do bem. Eventuais créditos ou direitos de ação remanescentes oriundos do instrumento particular devem ser vertidos em via ordinária própria, haja vista a autonomia entre a pretensão puramente creditícia e o direito de sequela possessória inerente ao despejo. A parte recorrente sustentou também vulneração do art. 85, caput e § 10, do CPC/2015, pois a condenação em honorários contra a recorrente, apesar da alegada perda superveniente de legitimidade, teria violado o princípio da causalidade, uma vez que o recorrido, inadimplente no arrendamento, seria quem teria dado causa à propositura da demanda. Ao decidir sobre a questão dos honorários advocatícios, o Tribunal Estadual assim se manifestou (fl. 2.810): Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Por consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. E ao rejeitar o recurso de embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou (fls. 2.834-2.835): No caso, verifica-se que razão não assiste à embargante. A condenação da parte autora, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios não decorreu exclusivamente do reconhecimento formal da ilegitimidade ativa superveniente, mas resultou da atuação diligente da parte requerida, que, desde a apresentação da contestação (evento 01, arquivo 18), já suscitava a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual por parte da demandante. Esse ponto foi reiterado de maneira expressa e fundamentada por meio de petição interlocutória apresentada no evento 15, oportunidade em que a parte requerida passou a embasar sua tese com os julgamentos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5142659.28.2017.8.09.0000, 5064316.18.2017.8.09.0000 e 5058170.58.2017.8.09.0000, em que foi reconhecido o direito de preferência do arrendatário e determinada a revogação da autorização judicial de venda da Fazenda Ribeirão dos Paulas, fato que esvaziou o título jurídico que amparava a pretensão possessória da embargante. A tese defensiva da parte ré/embargada foi acolhida tanto pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto por este Tribunal, ao negar provimento à apelação. Em razão disso, foi fixada a verba honorária de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, o reconhecimento judicial da ilegitimidade ativa não se deu de ofício, tampouco exclusivamente em razão de fato superveniente alheio à dinâmica processual. Ao revés, foi fruto de provocação específica da parte ré, que logrou demonstrar, com base nos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5142659.28.2017.8.09.0000, 5064316.18.2017.8.09.0000 e 5058170.58.2017.8.09.0000, a inexistência de título jurídico hábil a sustentar a pretensão possessória da autora. Assim, é inequívoco que a atuação processual eficaz da parte embargada foi determinante para o desfecho da causa, justificando, sob o prisma do princípio da causalidade, a manutenção integral da condenação imposta à parte embargante, inclusive quanto à majoração da verba honorária em grau recursal. A corroborar, veja-se aresto deste Tribunal Estadual: (...) Do quanto transcrito, verifica-se que a Corte Estadual asseverou que a imposição dos ônus sucumbenciais à parte autora/recorrente não decorreu de mera declaração ex officio da ilegitimidade ativa superveniente, tampouco de evento fortuito alheio à marcha processual. Em verdade, entendeu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios derivou diretamente do êxito da atividade defensiva da parte requerida que, desde a peça contestatória e em posterior manifestação interlocutória, arguiu com precisão a ausência das condições da ação e do interesse de agir. A Corte a quo anotou que a tese de defesa foi solidamente respaldada em precedentes específicos, notadamente os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5142659.28.2017.8.09.0000, 5064316.18.2017.8.09.0000 e 5058170.58.2017.8.09.0000. A Corte Estadual ponderou que tais julgados, ao reconhecerem o direito de preferência do arrendatário e determinarem a revogação da autorização judicial de venda do imóvel denominado Fazenda Ribeirão dos Paulas, desconstituíram o título jurídico que amparava a pretensão possessória da embargante, esvaziando o objeto da demanda. A Corte Estadual afirmou que acolhido o argumento defensivo pelas instâncias ordinárias, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do mesmo diploma processual. Desse modo, assentou a Corte local que se aplicando o princípio da causalidade — segundo o qual aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes —, verificou-se que a atuação diligente e eficaz da parte embargada foi o fator determinante para o desfecho da lide. E assim sendo, mostrou-se irretocável a manutenção integral da condenação sucumbencial imposta à recorrente, inclusive no que tange à majoração dos honorários em sede recursal. O STJ possui entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito (como ocorre na ilegitimidade ativa ou perda de objeto, fundadas no art. 485, VI, do CPC), cabível a fixação de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.480.986/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.) Grifei De acordo com este preceito, os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração desnecessária ou inadequada da relação processual. Como a autora ingressou com uma ação possessória sem possuir título jurídico hábil (uma vez que o direito de preferência do arrendatário fulminou sua pretensão), ela foi a responsável por movimentar a máquina judiciária e forçar o réu a contratar patrono para se defender. Ademais, constata-se que o juízo de origem e o Tribunal a quo, soberanos na análise do acervo fático-probatório, chancelaram a premissa de que a parte recorrente deu causa à instauração da lide ilegítima. Desse modo, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior no que tange à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 83 do STJ como impedimento ao prosseguimento do inconformismo. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática com os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à execução de sentença coletiva por expurgos inflacionários. 3. A sentença julgou pela ilegitimidade ativa e condenou os exequentes ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da causalidade e fixou honorários em patamar mínimo; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, pela inaplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários; (ii) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, pela não inversão do ônus da prova e pela ausência de comprovação da homonímia pelo banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias reconheceram que a parte deu causa à demanda ilegítima, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade na sucumbência. 7. Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento; quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC/2015, o acolhimento da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, afastando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade ativa e à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento; e a revisão da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC/2015 é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 10, 11, 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018." (AREsp n. 2.446.157/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO