Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5229306-22.2019.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Hospital Sao Bernardo Ltda Apelado: Cardio Medical Com. Rep. e Imp. de Mat. Med. Hosp. Ltda Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 1. Caso em exame. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Hospital São Bernardo Ltda contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação monitória ajuizada por Cardio Medical Comércio Representação e Importação de Material Médico Hospitalar Ltda. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em se (i) o hospital apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, (ii) e a prova documental apresentada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória. 3. Razões de decidir 3.1 Preliminares 3.1.1 Ilegitimidade passiva A ação monitória é um procedimento especial que pode ser instruído com documentos que, embora não possuam força executiva, são suficientes para demonstrar a existência do crédito, como é o caso das notas fiscais e canhotos de recebimento apresentados pela apelada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as notas fiscais servem para embasar a propositura da ação monitória, mesmo que não contenham a assinatura do devedor, desde que acompanhadas de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. Nesse sentido, a jurisprudência tem reafirmado que não é necessária a assinatura do devedor nas notas fiscais para a instrução da ação monitória (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/09/2024) e (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha). 3.1.2 Inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada. A apelada instruiu a inicial com as notas fiscais de consignação e o canhoto de recebimento da nota fiscal de n. 0163200. Além disso, a planilha detalhada (mov. 68) relaciona os materiais relacionados na nota fiscal de n. 0190107, o que é, nos termos do decido na sentença, é suficiente para embasar a ação monitória. 3.2 Mérito 3.2.1 Comprovada relação jurídica entre as partes A ação monitória é procedimento especial que pode ser utilizada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 e incs., do CPC). Na hipótese em julgamento, todas as notas fiscais foram emitidas em nome do Hospital São Bernardo Ltda, e a sentença de primeiro grau limitou-se a reconhecer a validade de duas notas fiscais específicas: a Nota Fiscal nº 16.3200, que está acompanhada do canhoto de recebimento (mov. 15), e a Nota Fiscal nº 19.0107 (mov. 12), que consta na planilha apresentada pelo apelante no movimento 68. Com isso, o juiz de primeiro grau entendeu que essas duas notas fiscais estavam suficientemente documentadas para sustentar a ação monitória, reconhecendo a existência de uma relação jurídica entre as partes, especialmente em relação ao valor dessas duas notas fiscais. Além dessas, a Apelada apresentou documentos que comprovam a tentativa de cobrança extrajudicial ao Hospital São Bernardo Ltda, incluindo uma notificação extrajudicial (mov. 1, ar. 18) enviada ao hospital, com o objetivo de cobrar o valor devido antes da propositura da ação monitória. A decisão judicial, no entanto, não se estendeu a outras notas fiscais, que não possuem a mesma comprovação documental do recebimento dos materiais pelo Hospital apelante, limitando-se, portanto, àquelas duas notas fiscais específicas que fortemente comprovaram a relação jurídica entre as partes. Ademais, o apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre os planos de saúde, uma vez que os materiais médicos foram utilizados para atender pacientes conveniados. No entanto, não apresentou provas suficientes para comprovar a sua ausência de responsabilidade financeira. Em relação aos documentos apresentados nos embargos monitórios, especialmente os relativos ao “Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado” (mov. 11, arq. 5 a 8), não é possível sustentar a alegação de que as notas fiscais já teriam sido quitadas, pois esses documentos não constam o número das notas fiscais relacionadas na inicial, nem tampouco demonstram a relação entre os materiais consignados e o dever de pagamento dos planos de saúde. Dessa forma, a alegação do apelante de que a responsabilidade do pagamento seria dos planos de saúde não pode ser aceita de maneira definitiva, pois ele não apresentou a devida comprovação do pagamento ou da quitação das obrigações. Nesse sentido, a relação jurídica entre as partes está claramente comprovada em relação às duas notas fiscais válidas, uma pela comprovação de recebimento via canhoto e a outra pela planilha apresentada, de modo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em relação à decisão sobre as duas notas fiscais, reconhecendo a relação jurídica entre as partes e a responsabilidade de pagamento por parte do apelante. 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo réu/apelante ao autor/apelado para o patamar de 15% (quinze) por cento do valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, para converter o mandado inicial em mandado executivo, reconhecendo a validade de duas notas fiscais e condenando o réu ao pagamento dos respectivos valores, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o hospital apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como se a prova documental apresentada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas fiscais acompanhadas de canhoto de recebimento e planilhas detalhadas constituem prova escrita hábil para embasar a ação monitória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, diante da existência de elementos documentais aptos à demonstração da relação jurídica. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos materiais consignados não pode ser imputada exclusivamente aos planos de saúde, dada a ausência de prova de que estes assumiram obrigação contratual direta com a autora. 6. Comprovada a relação jurídica entre as partes no tocante às notas fiscais nº 163200 e nº 190107, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do hospital apelante ao pagamento dos respectivos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Notas fiscais acompanhadas de canhoto de recebimento ou planilha de controle interno são suficientes para embasar ação monitória. 2. A ausência de prova de que terceiros assumiram a obrigação de pagamento impede o afastamento da responsabilidade do emitente das notas fiscais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 406; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.727.992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5229306-22, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Vicente Lopes Rocha, em razão do Desembargador Carlos Alberto França ter declarado ser impedido, e o Doutor Denival Francisco da Silva em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, para converter o mandado inicial em mandado executivo, reconhecendo a validade de duas notas fiscais e condenando o réu ao pagamento dos respectivos valores, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o hospital apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como se a prova documental apresentada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas fiscais acompanhadas de canhoto de recebimento e planilhas detalhadas constituem prova escrita hábil para embasar a ação monitória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, diante da existência de elementos documentais aptos à demonstração da relação jurídica. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos materiais consignados não pode ser imputada exclusivamente aos planos de saúde, dada a ausência de prova de que estes assumiram obrigação contratual direta com a autora. 6. Comprovada a relação jurídica entre as partes no tocante às notas fiscais nº 163200 e nº 190107, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do hospital apelante ao pagamento dos respectivos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Notas fiscais acompanhadas de canhoto de recebimento ou planilha de controle interno são suficientes para embasar ação monitória. 2. A ausência de prova de que terceiros assumiram a obrigação de pagamento impede o afastamento da responsabilidade do emitente das notas fiscais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 406; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.727.992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.09.2024.