Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI2ª Vara Cível Protocolo n. 5247291-33.2024.8.09.0074Promovente(s): Chafic Vieira Porto JuniorPromovido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente (eventos 74/75), mas neles não verifico a presença dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que possuem nítido caráter infringente.Observo que o decisum examinou os elementos constantes do processo eletrônico no momento de sua prolação, devendo o embargante deduzir seus argumentos por meio do recurso adequado, pois, na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense).Impende frisar que não se admitem embargos de declaração interpostos com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que não compadece com este recurso de rígidos contornos processuais, cujos pressupostos legais para seu acolhimento encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo de exigir-se, para que venham a prosperar, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo, antes do julgamento da insurgência, a prévia oitiva do Embargado para ofertar suas contrarrazões é imprescindível apenas quando se pretende atribuir-lhes efeitos modificativos. 2. Os embargos de Declaração têm por escopo sanar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Hipótese em que a alegação do Embargante sobre a omissão do acórdão evidencia mero inconformismo com o julgado, se revela incompatível com os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS, REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5729511-85.2022.8.09.0173, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023)Tem-se, portanto, que o embargante visa a rediscussão da matéria já decidida em sentença e sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, devendo a parte embargante se valer do recurso adequado.Diante disto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte e mantenho a sentença proferida na forma como lançada.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDOJuiz de Direito(em substituição automática)