Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5507290-53.2020.8.09.0047 NATUREZA: AÇÃO MONITÓRIA POLO ATIVO: ANDRADE E MIRANDA LTDA POLO PASSIVO: P H P BORGES CLÍNICA MÉDICA VETERINÁRIA EIRELI ME (Planeta Anima) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ANDRADE E MIRANDA LTDA em face de P H P BORGES CLÍNICA MÉDICA VETERINÁRIA EIRELI ME (Planeta Anima), ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra ser credora dos requeridos, na quantia total corrigida de R$ 6.514,38 (seis mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), referente a aquisição de produtos veterinários. Nesse contexto, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor descrito na petição inicial e, caso a requerida não efetue o pagamento do débito e nem oponha embargos, que seja constituído o título executivo judicial. Documentos digitalizado no evento 01. Recebida a petição inicial, foi determinada a expedição de mandado para pagamento do débito e citação do requerido (evento 04). Após tentativas de localização por meio dos sistemas conveniados, sem êxito (eventos 28 e 29), foi deferida a citação por edital, com nomeação de curador especial (evento 36). Em evento 58, o curador especial apresentou contestação por negativa geral. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Pelo despacho de evento 60, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O curador especial informou não possuir provas a produzir (evento 65), e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 66). Posteriormente, a autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (evento 69), porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 72. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido. De saída, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Não foram arguidas preliminares, razão que analiso diretamente o mérito da demanda. Consoante o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. No caso em tela, vê-se que a parte requerida adquiriu mercadoria com o requerente, conforme documentação robusta carreada com a petição inicial. Do mesmo modo, a requerida deixou de acostar elementos indicativos de que efetuou o pagamento dos valores descritos nas notas fiscais anexadas e boletos no evento 01. Desta feita, tenho que a presente demanda se revela adequada, sendo que os documentos em questão constituem prova escrita de dívida, que não é dotada de força executiva, sendo hábil a instruir a ação monitória. É certo que incumbia à empresa demandada comprovar o adimplemento do débito ou a possível falta de causa do título, o que, todavia, não fez, dando azo à constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ancorada nos fatos e fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir como título executivo, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, a dívida decorrente das notas fiscais apresentadas, no importe de R$ R$ 6.514,38 (seis mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/95, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro 03 (três) UHD's a título de honorários ao advogado dativo nomeado Dr(a). EURIPEDES BARSANULFO PAULINO, OAB/GO 33.215. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensando-se a intimação pessoal da parte requerida por força do art. 346, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos em até 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goianápolis, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 1236/2026).