Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5785497-15.2024.8.09.0024 Autor: Kgiro Securitizadora S.a. Réu: Dema World Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por KGIRO SECURITIZADORA S/A em desfavor de Dema World LtdaDEMA WORLD LTDA, já devidamente qualificados. No decorrer do processo as partes se autocompuseram. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o breve relato. Decido. Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Ainda nesse sentido, analisando a minuta de acordo juntada no evento 47, verifico ser válida a assinatura digital do executado via GOV., conforme validação realizada em gabinete no site https://validar.iti.gov.br. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos. Ante o exposto, homologo a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Honorários advocatícios na forma pactuada. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Converto a indisponibilidade em penhora e determino o levantamento integral dos valores bloqueados e seus respectivos acréscimos, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. Expeça-se alvará/ofício de transferência ao banco correspondente, em favor da parte autora, para a realização de transferência bancária do valor bloqueado. Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, certifique-se a escrivania acerca dos poderes outorgados. Intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento n.º 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, comunique-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, expeça-se o alvará ordinário. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. Proceda-se à escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento. Por fim, defiro o pedido de suspensão processual para o cumprimento integral da obrigação entabulada no acordo. (art. 922, do CPC). Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 05 (cinco) dias, ficando a parte exequente ciente de que o silêncio importará em presunção de satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito I