Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5923466-53.2024.8.09.0095 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Osvair Sousa de Godoi Promovido(a): Claudiomar Pires dos Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Osvair Sousa de Godoi em desfavor de Claudiomar Pires dos Santos, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que o executado emitiu nota promissória cujo valor integral nunca foi adimplido, permanecendo inerte mesmo após diversas tentativas de recebimento extrajudicial, o que motivou a propositura da presente execução para a satisfação do crédito. A exequente fundamentou seu pleito nos artigos 394, 395, 397, 399, e 401, inciso I, do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 778, 779, inciso I, 783, 784, inciso I, e 829 do Código de Processo Civil. Requereu a citação do executado para pagamento da quantia atualizada de R$ 53.616,74 (cinquenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, ou a nomeação de bens à penhora. Adicionalmente, solicitou a penhora online via SISBAJUD em caso de não pagamento, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, e, subsidiariamente, a penhora de bens suficientes para a garantia do crédito (evento 1). Foi proferida decisão recebendo a inicial e determinando a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão também previu que, em caso de não pagamento, o Oficial de Justiça deveria proceder à penhora e avaliação, com intimação do executado. Em caso de não localização, determinou o arresto de bens, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Após a penhora, o executado seria intimado para audiência de conciliação, na qual poderia oferecer embargos (evento 4). O mandado de citação expedido foi devidamente cumprido em 17 de outubro de 2024, tendo o Oficial de Justiça certificado a citação de Claudiomar Pires dos Santos, que tomou ciência do inteiro teor e do prazo para pagamento, recebendo a contrafé (evento 7). O mandado de penhora retornou cumprido em parte. O Oficial de Justiça certificou que, decorrido o prazo da citação e constatada a inexistência de pagamento do débito, realizou buscas na cidade para localização de bens penhoráveis, as quais resultaram infrutíferas (evento 8). Diante da certidão negativa de bens, a parte exequente peticionou, informando que o executado foi devidamente citado mas não efetuou o pagamento nem se manifestou nos autos. Requereu o prosseguimento da execução, com a negativação do nome do executado via SERASAJUD e tentativas de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD para bloqueio de valores e/ou veículos. A exequente apresentou nova planilha de cálculo, atualizando o débito para R$ 11.633,88 (onze mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) (evento 11). Foi proferida decisão deferindo a constrição de dinheiro via penhora online em desfavor da parte executada, no valor de R$ 11.633,88. A decisão estabeleceu que valores ínfimos (até 1% do total da obrigação ou R$ 200,00) seriam desbloqueados automaticamente. Determinou, ainda, que efetivada a penhora online, o valor fosse transferido para conta judicial e o executado intimado a se manifestar. Frustrada a penhora de numerário, a decisão ordenou a pesquisa e penhora de veículos via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência. Não sendo possível a penhora de numerários ou bens, a decisão determinou a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. Por fim, caso todas as diligências fossem infrutíferas, intimaria o exequente para indicar concretamente bens à penhora (evento 14). Em atendimento à decisão, foi expedida certidão para a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização da penhora online via SISBAJUD (evento 16). Posteriormente, foi juntada documentação referente ao bloqueio infrutífero via SISBAJUD e restrição de dois veículos de propriedade do executado via RENAJUD (evento 17). A parte exequente peticionou informando que, após diligências extrajudiciais, tomou conhecimento de que os veículos bloqueados via RENAJUD estavam na residência de um terceiro, de nome Cleriton Marlos da Silva (conhecido como "Cllerin"), com endereço em Aloândia/GO. A exequente requereu o prosseguimento da execução, com a expedição de termo de penhora para que o Oficial de Justiça diligenciasse no endereço indicado para realizar a penhora e avaliação dos veículos (evento 19). Foi prolatada decisão deferindo o pedido da parte exequente e determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados via RENAJUD no endereço informado, seguindo-se os atos expropriatórios. A decisão ressaltou que as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil eram concedidas automaticamente ao Oficial de Justiça (evento 22). O mandado retornou não cumprido. O Oficial de Justiça certificou que, ao diligenciar na cidade de Aloândia/GO, constatou que o executado não mais residia naquele local. Obteve informação de "Cllerin" de que o executado residia em Joviânia, mas o endereço específico era desconhecido. Por essa razão, o Oficial de Justiça devolveu o mandado para que a parte interessada informasse o correto endereço (evento 25). A exequente reiterou a informação de que o executado já havia sido devidamente citado e que o mandado de penhora visava a localização dos veículos bloqueados via RENAJUD, os quais, segundo suas informações, estariam na residência de Cleriton Marlos da Silva. Requereu que o Oficial de Justiça diligenciasse novamente no endereço indicado para realizar a penhora e avaliação dos veículos (evento 28). Prolatou-se decisão deferindo o requerimento da parte exequente e determinando a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, com a ressalva de que os bens poderiam estar sob a guarda do terceiro indicado ("Cllerin"). A decisão advertiu que, caso os veículos não fossem encontrados, o exequente deveria indicar bens à penhora, sob pena de extinção (evento 31). O novo mandado de penhora e avaliação foi expedido com essa ressalva (evento 32). O mandado retornou cumprido em parte. O Oficial de Justiça certificou que realizou a penhora dos veículos indicados pela parte exequente, lavrando o respectivo termo e intimando o executado. Contudo, deixou de descrever o estado de conservação e avaliá-los, pois não os localizou nem em poder do executado, nem em mãos de "Cllerin", que declarou desconhecer o paradeiro dos veículos (evento 33). O termo de penhora descreveu um veículo Fiat/Palio EX, ano 1998, placa JFI6436, com último licenciamento em 2023, e um veículo GM/Corsa Wind, ano 1996, placa JEG5172, com último licenciamento pago em 2013. A intimação do executado sobre a penhora foi realizada (evento 33). Diante da dificuldade na localização dos bens, em 29 de abril de 2025, novo ato ordinatório intimou a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (evento 34). Em 14 de maio de 2025, a parte exequente peticionou, informando que, embora a penhora dos veículos via RENAJUD tivesse ocorrido (evento 17), não foi possível a efetiva avaliação dos bens, pois os veículos não foram localizados (evento 33). Assim, requereu o prosseguimento da execução com a efetiva negativação do nome do devedor via SERASAJUD, conforme já deferido (evento 22), e a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. Juntou nova planilha de atualização do débito, que totalizava R$ 12.349,09 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (evento 36). Foi proferida decisão deferindo o pedido de busca de bens via SNIPER, determinando o encaminhamento dos autos à CACE para essa finalidade (evento 39). Em 22 de maio de 2025, foi expedida certidão para a CACE para a investigação patrimonial via SNIPER em nome do executado (evento 41). Em 5 de junho de 2025, foi juntado o resultado da pesquisa SNIPER, que não encontrou outros objetos, mas detalhou os dados do executado, incluindo um endereço em Vicentinópolis/GO (evento 42). Após a juntada do resultado do SNIPER, em 5 de junho de 2025, ato ordinatório intimou a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias (evento 43). Em 13 de junho de 2025, a parte exequente manifestou-se, requerendo o bloqueio de circulação dos veículos já penhorados via RENAJUD, uma vez que constava apenas o "bloqueio de transferência". Pediu também a efetiva inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido no evento 14, e uma nova tentativa de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por, ao menos, 30 (trinta) dias, fundamentando nos artigos 782, §3º, e 835 do CPC. Apresentou nova planilha de cálculo, atualizando o débito para R$ 12.945,99 (doze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (evento 46). Prolatou-se decisão que deferiu o pedido de penhora reiterada de valores via SISBAJUD ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, no valor de R$ 11.524,39, e a inclusão de restrição de circulação dos veículos no sistema RENAJUD. A decisão fundamentou a restrição de circulação na possibilidade de viabilizar a localização e apreensão do bem para satisfação do crédito exequendo, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)". Por fim, determinou a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, conforme decisão do evento 14, e intimou o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (evento 49). Foi expedida certidão para a CACE para inclusão da restrição de circulação via RENAJUD e para a realização da penhora online na modalidade "teimosinha" (evento 52). Em 25 de agosto de 2025, foi expedido mandado de intimação de penhora online de ativos financeiros, indicando o valor penhorado de R$ 670,79 (seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos) e o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do executado (evento 54). Este mandado foi cumprido em 5 de setembro de 2025, com a intimação do executado (evento 55). Em 17 de setembro de 2025, foi certificada a inércia do executado em se manifestar sobre a penhora (evento 56). No mesmo dia, foi expedido ato ordinatório intimando a parte exequente para apresentar os dados bancários para expedição de alvará judicial (evento 57). Em 17 de setembro de 2025, a parte exequente peticionou, informando os dados bancários do escritório de advocacia para a expedição do alvará (evento 60). Em 29 de setembro de 2025, foi expedido alvará de transferência bancária para o escritório Godoi, Cândido & Almeida Advogados, com o valor total das contas judiciais (evento 61). Em 9 de outubro de 2025, houve a comunicação do cumprimento dos valores transferidos pela Caixa Econômica Federal (evento 62 e evento 66). Em 10 de outubro de 2025, novo ato ordinatório intimou o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (evento 63). A parte exequente peticionou, informando que efetuou o levantamento dos valores bloqueados via alvará judicial. Constatou que, embora os veículos estivessem bloqueados e penhorados, não foram localizados para avaliação. Requereu a intimação pessoal do executado para que informasse a localização dos bens com fundamento no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e que o oficial de justiça indagasse sobre eventual alienação irregular dos bens (evento 67). Foi proferida decisão intimando o executado para indicar bens à penhora e a localização dos veículos constritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base nos artigos 6º (princípio da cooperação) e 774, inciso V, ambos do Código de Processo Civil (evento 70). O mandado de intimação foi expedido (evento 73). Este mandado foi cumprido em 15 de dezembro de 2025, com a intimação do executado em seu atual endereço na Avenida Jaó, nº 153, Residencial Boa Vista, Joviânia/GO (evento 74). O processo foi redistribuído para o Juizado Especial Cível de Goiatuba (evento 76). As partes juntaram petição conjunta, apresentando pedido de homologação de transação (evento 78). A parte exequente peticionou reiterando o pedido de homologação da transação e solicitando a retirada exclusiva das restrições de emissão de CRLV e de circulação dos veículos penhorados, ressaltando que tal medida não implicaria levantamento da penhora ou liberação dos bens, que continuariam com o bloqueio judicial vinculado, conforme acordado entre as partes (evento 79). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, recebo os presentes autos em virtude da redistribuição procedida, decorrente da desinstalação da Comarca de Joviânia, conforme Resolução nº 305 do TJGO e PROAD 202507000655200, ratificando todos os atos processuais já realizados. No mais, infere-se que a presente execução de título extrajudicial foi instaurada no âmbito do Juizado Especial Cível, observando-se os requisitos de competência estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, que define as causas cíveis de menor complexidade e os procedimentos de execução de seus títulos. A tramitação processual demonstrou a diligência da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito, bem como as inúmeras tentativas de localização de bens e de constrição patrimonial do executado. Desde o ajuizamento, houve a citação regular do devedor e subsequentes diligências para identificação de patrimônio passível de penhora, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis, como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e sua execução se baseia em obrigação certa, líquida e exigível, requisitos essenciais para a validade do processo executivo, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma legal. Ao longo do processo, verificou-se a resistência do executado em adimplir a dívida, mesmo após a regular citação e intimação acerca da penhora. As sucessivas tentativas de constrição patrimonial, que incluíram a penhora online de valores via SISBAJUD e a restrição de bens móveis via RENAJUD, demonstram a persistência da busca por efetividade na execução, em consonância com o princípio da máxima efetividade da execução, que busca garantir ao credor a plena satisfação de seu crédito. Ainda no curso da execução, e em respeito ao princípio da cooperação, que permeia todo o processo civil, conforme preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil, e ao dever de lealdade e boa-fé, houve a determinação judicial para que o executado indicasse bens passíveis de penhora e a localização dos veículos já constritos. Tal medida encontra amparo no artigo 774, inciso V, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça a omissão injustificada do executado em cooperar com o juízo, inclusive indicando bens sujeitos à penhora. O cumprimento dessa determinação pelo executado, ainda que tardio e após diversas diligências, contribuiu para a evolução processual que culminou na apresentação do acordo. Neste estágio processual, as partes, por livre e espontânea vontade, e representadas por seus respectivos procuradores, apresentaram um acordo para a resolução do litígio. A transação é um instrumento jurídico que permite às partes prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões recíprocas, conforme previsto nos artigos 840 e seguintes do Código Civil. No contexto do Juizado Especial Cível, a conciliação e a transação são princípios norteadores, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que busca a celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, a busca da conciliação. A homologação de um acordo judicial confere-lhe força de título executivo, pondo fim ao litígio de forma consensual e definitiva, ou suspendo-o para acompanhamento do cumprimento. O acordo estabelece o débito total em R$ 13.295,36 (treze mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). Foi acordado que o valor bloqueado (evento 53) e já levantado (R$ 678,82) seria considerado como pagamento de entrada. O valor remanescente de R$ 12.616,54 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) seria pago em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 504,66 (quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), com vencimento da primeira em 5 de março de 2026 e a última em 5 de março de 2028. Os pagamentos seriam feitos na conta dos procuradores do exequente. O acordo prevê a suspensão do processo até a data do último pagamento, e que eventual atraso no pagamento importará no imediato prosseguimento da execução, com o vencimento da dívida e multa de 20% sobre o total do débito. As partes ajustaram que as penhoras já realizadas seriam mantidas como garantia do cumprimento integral do acordo, com baixas e liberações somente após a quitação total (evento 78). Por conseguinte, nota-se que a proposta de transação apresentada nos autos (evento 78) detalha as condições de pagamento do débito, a inclusão do valor já levantado por alvará como entrada, o parcelamento do saldo remanescente, a penalidade em caso de descumprimento e a manutenção das penhoras já realizadas como garantia. A manutenção das penhoras sobre os veículos, mesmo após o acordo, configura uma importante salvaguarda para o exequente, garantindo a continuidade da segurança jurídica do crédito até a integral quitação. Este aspecto do acordo está em total conformidade com o direito das partes de dispor sobre seus interesses, desde que não violem a lei. A respeito do pedido de suspensão do processo formulado pelas partes, entendo por indeferi-lo. Conforme pacificado nos Juizados Especiais Cíveis, a homologação de acordo em sede de execução enseja a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Eventual descumprimento do pactuado autoriza o credor a promover o imediato cumprimento da sentença homologatória, não havendo utilidade prática na manutenção do processo suspenso por longo período, especialmente considerando o cronograma de pagamento estendido até o ano de 2028. No que se refere ao pedido específico formulado pela parte exequente no evento 79, referente à retirada das restrições de emissão de CRLV e de circulação dos veículos penhorados, enquanto se mantém a penhora e os demais bloqueios, observa-se que tal solicitação visa a conciliar o direito do executado de utilizar os bens durante o período de parcelamento com a garantia do exequente. A restrição de circulação, que foi deferida anteriormente com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tinha como objetivo viabilizar a localização e apreensão dos bens para a efetivação da penhora. Todavia, agora que a penhora já foi formalizada e as partes celebraram um acordo, no qual se convencionou a manutenção da constrição como garantia, a remoção da restrição de circulação e de emissão de CRLV pode ser considerada uma medida razoável e proporcional. Esta concessão permite ao executado o uso regular dos bens, o que pode inclusive facilitar o adimplemento das parcelas do acordo, sem, contudo, desconstituir a penhora principal, que continua a assegurar o crédito do exequente. A parte exequente expressamente manifestou que a retirada dessas restrições específicas não implica levantamento da penhora, mas sim uma modulação da constrição para um cenário de acordo e uso dos bens. Portanto, diante do caráter consensual da transação, dos princípios que regem os Juizados Especiais, e da concordância do exequente em flexibilizar a modalidade de restrição dos bens penhorados em prol do acordo, sem abrir mão da garantia da penhora, o pedido de homologação do acordo e a modulação das restrições sobre os veículos mostram-se adequados e compatíveis com a busca pela efetividade da execução e pela pacificação social. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição e minuta de transação acostadas ao evento 78, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a homologação de acordo em sede de execução acarreta a extinção do feito, ressalvada a possibilidade de execução da sentença homologatória em caso de inadimplemento. Fica expressamente consignado que as penhoras já realizadas e as restrições patrimoniais existentes nos autos serão mantidas como garantia do cumprimento integral da obrigação assumida pelo executado, com as respectivas baixas e eventuais liberações de valores ou bens ocorrendo somente após a quitação total do débito, mediante comprovação nos autos. Ademais, acolho o pedido formulado pela parte exequente no evento 79 e, em atenção ao princípio da cooperação e à natureza consensual da transação, determino a retirada exclusiva das restrições de emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (licenciamento) e de circulação impostas aos veículos bloqueados via RENAJUD, quais sejam, o automóvel Fiat/Palio EX, placa JFI6436, e o automóvel GM/Corsa Wind, placa JEG5172, mantendo, no entanto, a penhora e os demais bloqueios judiciais sobre os bens como garantia da execução até a integral satisfação do crédito. O descumprimento do acordo facultará ao exequente o reinício do feito em fase de cumprimento de sentença, com o vencimento antecipado da dívida e a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, conforme pactuado pelas partes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)