Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0142750-71.2017.8.09.0044Promovente(s): ITAU SEGUROS S/APromovido(s): ALESSANDRO PEREIRA DA SILVADECISÃO Defiro o pedido de suspensão (mov. 108), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADACompulsando os autos, verifico que não foi localizado o executado e bens penhoráveis, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, inc. III e §§ 1º a 5º, e art. 771, ambos do Código de Processo Civil.Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, restando suspenso o também o prazo prescricional.DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEFindo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intime-se o exequente, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento definitivo, estando, desde já, intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação.DO PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOSApós o prazo de suspensão, havendo requerimento para nova consulta aos sistemas conveniados, o que somente será deferido após o encerramento do prazo de suspensão, sem nova conclusão, a parte deverá ser intimada para realizar e comprovar o pagamento das custas para consultas simultâneas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, sob pena de indeferimento e arquivamento, salvo gratuidade.Havendo juntada parcial, intime-se a parte exequente, via advogado, para complementação em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Não havendo juntada, conclusos.DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTENão havendo manifestação, independentemente de novo despacho ou nova intimação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC.DA RETOMADA DA EXECUÇÃOA execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, sendo que eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados somente será novamente deferido após o prazo de 01 (um) ano, na esteira do art. 923 CPC: “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito