Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás Autos n. 0159527-15.2018.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO ALVES DA SILVA JÚNIOR, vulgo “Pernalonga”1, YAN PHELIPE QUEIROZ FARIAS, vulgo “Bob Esponja”, LUÍS PAULO BORGES DA SILVA, vulgo “Paulista” e SANDOLENE GOMES, pela prática do crime descrito no art. 2º, § 2º c/c art. 1º, § 1º ambos da Lei 12.850/13. Foi prolatada sentença penal de mérito por este Juízo, exarada no evento 430, ocasião na qual YAN PHELIPE QUEIROZ FARIAS, LUÍS PAULO BORGES DA SILVA e SANDOLENE GOMES foram condenados. Posteriormente, irresignados, os condenados YAN PHELIPE QUEIROZ FARIAS (evento n. 451), LUÍS PAULO BORGES DA SILVA (evento n. 429) e SANDOLENE GOMES (evento n. 428) interpuseram recurso de apelação, os quais foram julgados parcialmente procedentes pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havendo apenas o redimensionamento da pena, fixando-a em regime semiaberto (evento n. 536). Ato contínuo, foi certificado o trânsito em julgado para os apelantes no dia 26/03/2025 e para a Procuradoria-Geral de Justiça no dia 02/04/2025 (evento n. 549). Em seguida, este Juízo determinou a expedição das guias de execução definitiva (evento n. 552). Foram expedidas as guias definitivas dos sentenciados YAN PHELIPE QUEIROZ FARIAS (evento n. 572), LUÍS PAULO BORGES DA SILVA (evento n. 570) e SANDOLENE GOMES (evento n. 571), bem como, oficiada os Juízos de Execução Competentes (eventos n. 578, 581 e 582). No evento n. 583, foi certificado o arbitramento à advogada dativa Dra. Danielle Gomes da Silva (OAB/GO n. 61279) de honorários advocatícios na quantia equivalente a 05 UHD's, em razão da atuação desta na defesa do condenado YAN PHELIPE QUEIROZ FARIAS até a fase de senteça. Ulteriormente, do defensor dativo Dr. Diego Rodrigues da Silva (OAB/GO n. 39.254) requereu o arbitramento de honorários advocatícios, ante sua atuação na defesa dos interesses de YAN PHELIPE QUEIROZ FARIAS na fase de recurso de apelação (evento n. 586). Por fim, certificou-se a conclusão dos autos para análise da petição acima (evento n. 587). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em vista do encerramento da atuação do Defensor Dativo Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA – OAB/GO 39.254, na defesa do réu YAN PHELIPE QUEIROZ FARIAS em segundo grau, entendo ser necessário a fixação dos honorários dativos ao defensor pelos serviços prestados, bem como, expedição de Certidão própria. Ante o exposto, comprovado que o ilustre advogado atuou como defensor dativo em favor do réu YAN PHELIPE QUEIROZ FARIAS, na presente ação penal, conforme razões recursais apresentadas no evento n. 502, DEFIRO o pedido formulado pelo nobre causídico e, em consequência, ARBITRO os honorários advocatícios em 06 (seis) UHDs, referente à fase recursal, levando em consideração a complexidade dos autos, a serem pagos pela PGE (Procuradoria-Geral do Estado). Considerando o trânsito em julgado da presente ação penal, expeça-se a competente certidão para o pagamento a título de honorários advocatícios. Após, certificado o cumprimento dos comandos constantes da sentença penal condenatória, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ao Cartório para as providências necessárias. Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás