Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 0187516-04.2011.8.09.0051REQUERENTE: DIEGO CORREIA SANTIAGO (004.790.091-12)REQUERIDO: MARCOS AUGUSTO FERREIRA DE PAULO (031.012.761-01)DECISÃO Cediço que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado.Cumpre salientar que os atos praticados pelo Perito Judicial gozam de fé pública, credibilidade e legitimidade no que se refere aos cálculos de um processo.Colaciona desse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE DESCONSTITUÍ-LOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial (laudo complementar) no valor atualizado pelo INPC. II - Correto o julgador quando afirmou a concordância do Banco agravante com o teor do laudo complementar, já que, diante da inércia do recorrente, operou-se a preclusão do seu direito em impugnar e discordar dos pontos do laudo que explica o motivo da adoção do INPC como índice de correção monetária e não da TR como pretendido. III - Do exame dos autos verifica-se que o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo singular encontra-se em harmonia com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, bem como com a jurisprudência desta corte, pelo que não há como prevalecer o inconformismo do recorrente. IV - Em relação aos índices de correção aplicado pela contadoria, qual seja, INPC, mostra-se correto já que é o adotado pela jurisprudência desta corte. V- Cumpre destacar que, não se pode olvidar que os atos praticados pelo Perito Judicial gozam de fé pública, de credibilidade e legitimidade, no que diz respeito aos cálculos constantes do processo. Ademais, embora o julgador não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5105625-48.2019.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2019, DJe de 26/06/2019). (grifei) Os fatos descritos pelo perito contábil gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura impugnar a peça técnica comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo experto e os vícios técnicos na formulação da conclusão.Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1. Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 23/11/84, o valor da renda mensal inicial deve ser apurado de acordo com a legislação vigente à época da concessão, ou seja, nos termos dos artigos 21 e 33 do Decreto 89.312/1984. 2. Determinada a remessa dos autos para perícia contábil, foi apurado a título de diferenças devidas o valor de 7.540,94. 3. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade. 4. Remessa necessária desprovida.(TRF-2 - REOAC: 05006695620024025101 RJ 0500669-56.2002.4.02.5101, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifei) Sendo assim, entendo por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados no evento nº 166.Após transcurso do prazo para recurso voluntário, expeça-se o RPV em favor do Exequente, no montante de R$ 16.639,69 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).Cumpra-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2025Zilmene Gomide da SilvaJuíza de Direito