Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5127673-20.2018.8.09.0102JOSELITO SILVA, 398.761.521-49, Fazenda Bonito,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000ANTONIO TOBIAS DE MELO, 398.761.521-49, Fazenda Engenho D\'Agua,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de sentença iniciada por JOSELITO SILVA contra ANTONIO TOBIAS DE MELO e ALMERINDO FERNANDES DOS REIS, partes qualificadas.Na mov. 163, a parte autora informara que a penhora realizada foi frutífera e localizou todo o numerário devido. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA o presente execução/cumprimento de sentença, para que se produzam os efeitos legais (CPC, art. 925).EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores, no importe de R$ 7.743,72 (sete mil e setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), em favor do patrono do exequente, considerando que possui poderes específicos para o ato (mov. 20 e 104), observando-se os dados bancários informados na movimentação n. 163 (Beneficiário: JOÃO HENRIQUE MARTINS, CPF: 023.731.211-58, BANCO: BANCO DO BRADESCO, AGENCIA: 5481, CONTA CORRENTE: 0003902 0)Sem custas remanescentes.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada no sistema.Cumpram-seMara Rosa, data da assinatura THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5127673-20.2018.8.09.0102JOSELITO SILVA, 398.761.521-49, Fazenda Bonito,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000ANTONIO TOBIAS DE MELO, 398.761.521-49, Fazenda Engenho D\'Agua,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de sentença iniciada por JOSELITO SILVA contra ANTONIO TOBIAS DE MELO e ALMERINDO FERNANDES DOS REIS, partes qualificadas.Na mov. 163, a parte autora informara que a penhora realizada foi frutífera e localizou todo o numerário devido. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA o presente execução/cumprimento de sentença, para que se produzam os efeitos legais (CPC, art. 925).EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores, no importe de R$ 7.743,72 (sete mil e setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), em favor do patrono do exequente, considerando que possui poderes específicos para o ato (mov. 20 e 104), observando-se os dados bancários informados na movimentação n. 163 (Beneficiário: JOÃO HENRIQUE MARTINS, CPF: 023.731.211-58, BANCO: BANCO DO BRADESCO, AGENCIA: 5481, CONTA CORRENTE: 0003902 0)Sem custas remanescentes.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada no sistema.Cumpram-seMara Rosa, data da assinatura THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5127673-20.2018.8.09.0102JOSELITO SILVA, 398.761.521-49, Fazenda Bonito,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000ANTONIO TOBIAS DE MELO, 398.761.521-49, Fazenda Engenho D\'Agua,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de sentença iniciada por JOSELITO SILVA contra ANTONIO TOBIAS DE MELO e ALMERINDO FERNANDES DOS REIS, partes qualificadas.Na mov. 163, a parte autora informara que a penhora realizada foi frutífera e localizou todo o numerário devido. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA o presente execução/cumprimento de sentença, para que se produzam os efeitos legais (CPC, art. 925).EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores, no importe de R$ 7.743,72 (sete mil e setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), em favor do patrono do exequente, considerando que possui poderes específicos para o ato (mov. 20 e 104), observando-se os dados bancários informados na movimentação n. 163 (Beneficiário: JOÃO HENRIQUE MARTINS, CPF: 023.731.211-58, BANCO: BANCO DO BRADESCO, AGENCIA: 5481, CONTA CORRENTE: 0003902 0)Sem custas remanescentes.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada no sistema.Cumpram-seMara Rosa, data da assinatura THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
07/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 20:50
Pagamento integral do débito
06/07/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5127673-20.2018.8.09.0102JOSELITO SILVA, 398.761.521-49, Fazenda Bonito,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000ANTONIO TOBIAS DE MELO, 398.761.521-49, Fazenda Engenho D\'Agua,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de sentença iniciada por JOSELITO SILVA contra ANTONIO TOBIAS DE MELO e ALMERINDO FERNANDES DOS REIS, partes qualificadas.Na mov. 163, a parte autora informara que a penhora realizada foi frutífera e localizou todo o numerário devido. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA o presente execução/cumprimento de sentença, para que se produzam os efeitos legais (CPC, art. 925).EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores, no importe de R$ 7.743,72 (sete mil e setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), em favor do patrono do exequente, considerando que possui poderes específicos para o ato (mov. 20 e 104), observando-se os dados bancários informados na movimentação n. 163 (Beneficiário: JOÃO HENRIQUE MARTINS, CPF: 023.731.211-58, BANCO: BANCO DO BRADESCO, AGENCIA: 5481, CONTA CORRENTE: 0003902 0)Sem custas remanescentes.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada no sistema.Cumpram-seMara Rosa, data da assinatura THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5127673-20.2018.8.09.0102JOSELITO SILVA, 398.761.521-49, Fazenda Bonito,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000ANTONIO TOBIAS DE MELO, 398.761.521-49, Fazenda Engenho D\'Agua,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de sentença iniciada por JOSELITO SILVA contra ANTONIO TOBIAS DE MELO e ALMERINDO FERNANDES DOS REIS, partes qualificadas.Na mov. 163, a parte autora informara que a penhora realizada foi frutífera e localizou todo o numerário devido. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA o presente execução/cumprimento de sentença, para que se produzam os efeitos legais (CPC, art. 925).EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores, no importe de R$ 7.743,72 (sete mil e setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), em favor do patrono do exequente, considerando que possui poderes específicos para o ato (mov. 20 e 104), observando-se os dados bancários informados na movimentação n. 163 (Beneficiário: JOÃO HENRIQUE MARTINS, CPF: 023.731.211-58, BANCO: BANCO DO BRADESCO, AGENCIA: 5481, CONTA CORRENTE: 0003902 0)Sem custas remanescentes.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada no sistema.Cumpram-seMara Rosa, data da assinatura THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5127673-20.2018.8.09.0102JOSELITO SILVA, 398.761.521-49, Fazenda Bonito,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000ANTONIO TOBIAS DE MELO, 398.761.521-49, Fazenda Engenho D\'Agua,, Zona Rural, FAZENDA, MARA ROSA, GO, 76490000SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de sentença iniciada por JOSELITO SILVA contra ANTONIO TOBIAS DE MELO e ALMERINDO FERNANDES DOS REIS, partes qualificadas.Na mov. 163, a parte autora informara que a penhora realizada foi frutífera e localizou todo o numerário devido. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA o presente execução/cumprimento de sentença, para que se produzam os efeitos legais (CPC, art. 925).EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores, no importe de R$ 7.743,72 (sete mil e setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), em favor do patrono do exequente, considerando que possui poderes específicos para o ato (mov. 20 e 104), observando-se os dados bancários informados na movimentação n. 163 (Beneficiário: JOÃO HENRIQUE MARTINS, CPF: 023.731.211-58, BANCO: BANCO DO BRADESCO, AGENCIA: 5481, CONTA CORRENTE: 0003902 0)Sem custas remanescentes.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada no sistema.Cumpram-seMara Rosa, data da assinatura THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
07/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 20:50
Pagamento integral do débito
06/07/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 10:12
Expedida/certificada
05/06/2025, 09:59
Expedição de documento
05/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 13:28
Documento
09/05/2025, 10:06
Expedição de documento
03/04/2025, 15:14
Expedição de documento
03/04/2025, 15:04
deferimento
02/04/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:48
Desarquivamento
18/02/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:11
Definitivo
18/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3366-1790E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5127673-20.2018.8.09.0102Promovente(s): ANTONIO TOBIAS DE MELOPromovido(s): JOSELITO SILVADESPACHOCompareceu a exequente, no evento n. 147, para apresentar planilha de débito atualizada.Todavia, restou a parte silente quanto à necessidade de esclarecer o CPF do promovido, antes de efetuar a penhora nas contas deste, conforme disposto no despacho de evento n. 142, a teor da certidão de evento n. 138.Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para informar o CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias.Quedando-se inerte novamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Indicado o CPF da parte executada, e considerando a apresentação de planilha com o valor atualizado da obrigação em execução (evento n. 147), a penhora deverá ser realizado no importe indicado nesta última planilha de cálculos colacionada aos autos pelo exequente, consoante autorizam os artigos 835 e 854, do CPC.Encontrados bens ou valores, intime-se o executado para, caso queira, apresentar a manifestação prevista no art. 854, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC.Destaco que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença já ocorreu no momento da intimação para pagamento, não sendo a penhora o seu marco inicial, nos termos do art. 525, CPC.Frustrada a constrição, proceda-se à inclusão do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD ou por meio de ofício ao SPC/SERASA, caso indisponível aquele sistema, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Intimações e providências necessárias.Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 09:09
Mero expediente
31/01/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:53
Expedição de documento
07/11/2024, 13:53
Confirmada
21/10/2024, 18:33
deferimento
21/10/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 15:49
Confirmada
13/08/2024, 13:53
Documento
09/08/2024, 15:47
Outras Decisões
24/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:12
Confirmada
29/02/2024, 15:47
Mero expediente
25/02/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:54
Expedição de documento
07/02/2024, 17:52
Confirmada
17/01/2024, 12:08
Mero expediente
16/01/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 11:32
Expedição de documento
01/11/2023, 11:31
Confirmada
04/09/2023, 16:54
Confirmada
25/05/2023, 13:54
Evolução da Classe Processual
25/05/2023, 13:51
Mero expediente
19/05/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:25
Desarquivamento
09/03/2023, 16:24
Petição (Parecer)
08/02/2023, 15:11
Trânsito em julgado
23/01/2023, 09:13
Confirmada
23/01/2023, 09:03
Custas
10/01/2023, 13:53
Expedição de documento
10/01/2023, 13:34
Expedição de documento
10/01/2023, 13:27
Confirmada
24/06/2022, 13:40
Improcedência
21/06/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:29
Expedição de documento
08/02/2022, 15:44
Publicação
08/02/2022, 15:40
Expedição de documento
08/02/2022, 12:11
Mero expediente
26/01/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:13
Determinação de Diligência
29/06/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 15:35
Recebimento
08/07/2020, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2020, 18:30
Mero expediente
15/04/2020, 18:30
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
25/03/2020, 11:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 16:16
Expedição de documento
27/01/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 23:32
Confirmada
26/11/2019, 09:03
Petição (Apelação)
19/11/2019, 23:26
Confirmada
22/10/2019, 11:54
Procedência em Parte
22/10/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/08/2019, 12:30
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
19/08/2019, 12:30
Documento
15/08/2019, 16:35
Publicação
15/08/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:53
Publicação
13/08/2019, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/08/2019, 16:35
Confirmada
06/08/2019, 15:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/08/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/08/2019, 16:13
Documento
02/08/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:10
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
15/07/2019, 16:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/05/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:42
Outras Decisões
22/05/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 19:56
Mero expediente
06/02/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 09:35
Confirmada
03/10/2018, 13:42
Petição (Impugnação)
27/09/2018, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))