Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5220434-53.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONDOMÍNIO SHOPPING CEENTER SUL (CPF/CNPJ: 03.296.266/0001-11)Ré(u): CHRISTIANNE ARAÚJO QUEIROZ SOARES (CPF/CNPJ: 03.296.266/0001-11) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SUL em desfavor de CHRISTIANNE ARAÚJO QUEIROZ SOARES, partes qualificadas nos autos. Na mov. 72, foi proferida decisão rejeitando a alegação de quitação integral de voluntária do débito, oportunizando-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o débito remanescente de R$ 2.626,07 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sete centavos), sob pena de início dos atos constritivos. Adiante, na mov. 77, a executada pugnou pela reconsideração da decisão. Posteriormente, na mov. 84, a exequente apresentou planilha atualizada do débito. Por fim, na mov. 83, a executada novamente arguiu ter promovido o adimplemento tempestivo, voluntário e integral. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Considerando que o pedido de reconsideração se deu dentro do prazo legal, em homenagem ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o pedido como embargos de declaração. Em igual sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PEDIDO DE ANÁLISE DE DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILI-DADE RECURSAL PARA CONVERSÃO DO PETITÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente é possível a conversão de petição em embargos de declaração - pelo princípio da fungibilidade recursal - quando não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentada dentro do prazo legal. Na presente situação o petitório foi apresentado após o transcurso do prazo preconizado pelo art. 1.023 do CPC. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJ-GO 5366063-21.2017.8.09.0002, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020) (grifo inserido) Pois bem. Ao tempo da propositura da demanda (7/4/2023), o exequente indicou débito atualizado no importe de R$ 25.205,66 (vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). Na mov. 6, foi proferido despacho inaugural estipulando honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento). Em 29/12/2023, na mov. 32, o exequente juntou planilha atualizada do débito, na ordem de R$ 42.166,23 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), sendo R$ 38.332,94 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) em relação ao principal e R$ 3.833,29 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Adiante, em 18/1/2024, a executada juntou comprovante de depósito da quantia de R$ 40.249,58 (quarenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), entendo ser devida a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 827, § 1º, do CPC. Conforme já consignado por este Juízo na decisão da mov. 72, embora a carta de citação tenha sido juntada aos autos em 10/1/2024, a efetiva comunicação da devedora se deu em 19/12/2023. Na forma do art. 231, §3º, do CPC, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Assim, a priori, o prazo encerraria em 22/12/2023, contudo, há de se observar a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, na forma do art. 220 do CPC. Embora lícita a inclusão das parcelas vincendas no curso da demanda, incumbia ao exequente fazê-los antes do pagamento da executada, o que não ocorreu. Destarte, agora incumbe ao exequente, caso queira, ingressar com nova ação para cobrança/execução das parcelas que não foram incluídas no bojo desta ação. É o quanto basta. III – Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração da mov. 77, enquanto embargos de declaração, os conheço e acolho para, corrigindo erro material, reconhecer a quitação integral do débito feita pela executada na mov. 36. Em consequência, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. Eventuais custas finais deverão ser arcadas pela parte executada. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito