Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5502164-44.2019.8.09.0051 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de RHUBENS MORAES SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 197), o executado se insurgiu contra a penhora, ao argumento de que se trata de verba salarial (mov. 203). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da constrição (mov. 207). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. In casu, o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade das verbas. O contracheque apresentado é alusivo a maio/2025 e os extratos se referem a bloqueio judicial efetivado em 06/06/2025, no valor de R$ 2.931,81 (dois mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) (mov. 203, arq. 3-4). Tais documentos não têm nenhuma relação com a última constrição realizada nos presentes autos, que se deu na modalidade teimosinha, de 12/08/2025 a 10/09/2025, e totalizou o importe de R$ 1.033,78 (mil trinta e três reais e setenta e oito centavos) (mov. 197). Dessarte, à ausência de comprovação da natureza impenhorável da verba, REJEITO a impugnação à penhora. 2. Na esteira da orientação sedimentada da C. Corte Superior, a juntada de nova procuração nos autos, sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a procuração anterior. Por todos, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. [...] (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos. Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.644.880/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Desse modo, diante da procuração outorgada pelo executado em favor de nova advogada (mov. 203, arq. 2), DESABILITE-SE a sua antiga patrona, Dra. Izabella Aparecida Cardoso de Souza (OAB/GO nº 60.158). 3. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados eletronicamente (movs. 115, 155 e 197), mediante alvará/TED, para a conta informada pela parte exequente na petição de mov. 202. 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Everton Pereira Santos Juiz de Direito em substituição