Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso nº: 5446934-46.2021.8.09.0051Promovente(s): Ilton Ferreira Da SilvaPromovido(s): Lucimar Souza VasqueSENTENÇATrata-se de ação proposta por ILTON FERREIRA DA SILVA em desfavor de LUCIMAR SOUZA VASQUE, visando obstar a consumação de esbulho ou turbação na posse do imóvel descrito na exordial, conforme fatos ali narrados.Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, o que foi reformado pela instância ad quem.A demanda foi inicialmente proposta como uma oposição visando a revogação da liminar concedida nos autos nº 5453574-02.Diante da extinção sem resolução do mérito dos autos nº 5453574-02 em 06/10/2021, a parte requerente emendou a inicial no evento nº 19.Em síntese, sustenta o seguinte:1 – que desde 10/06/2010 é legítimo proprietário e possuidor da Chácara 7-A 1, parte da Fazenda Dourados, área localizada na Rua RI-33 com a AV RI 31, Setor Itaipu, Goiânia – GO;2 – que desde então vem zelando pela sua manutenção, realizando roçagens, manutenção de cerca, com pagamentos de impostos e fiscalização de iluminação pública entre outros;3 – que o requerido também alega ser proprietário e possuidor da área, tendo proposto a demanda nº 5453574.02 visando obstar a venda do imóvel pelo ora requerente;4 – que o requerido apresentou Certidão de Registro de Imóvel, Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda e Procuração Pública expedida pelo Tabelionato de Notas e Registro Civil de Caturité, Estado da Paraíba;5 – que a procuração pública, apresentada pelo requerido apresenta fortes indícios de fraude, tendo em vista, que conforme Certidão do Tabelionato de Notas e Registro Civil do município de Caturité no Estado da Paraíba, não foi localizada nos arquivos da serventia e no Livro de Procurações nº 43, fls.7, 1º translado, qualquer procuração que tenha como partes Procópio Virgilino Bento e Lucimar Alves Vasques;6 – que recebeu mensagem por áudio via WhatsApp do requerido exigindo o valor de R$ 30.000,00 mais uma área de terras para se abster de qualquer ato relacionado ao imóvel em questão;7 – que o requerido deve se abster de adentrar ou praticar qualquer ato que ameasse ou perturbe a posse do requerente sobre o referido imóvel, além da condenação no pagamento de R$ 20.000,00 por perdas e danos.Juntou documentos.Indeferiu-se o pedido liminar (evento nº 21).Após novas tentativas frustradas de citação pessoal, o requerido foi citado por edital e deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. Impugnou-se a contestação apresentada.Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes questões preliminares a serem analisadas, passo a análise do meritum causae.Diante do não requerimento de produção de provas pelas partes, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015.De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”Por outro lado, o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 determina que o(a) autor(a), para ser mantido(a) ou reintegrado(a) na posse, deverá comprovar:1 – a sua posse;2 – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;3 – a data da turbação ou do esbulho;4 – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.A parte autora assevera ser proprietária e legítima possuidora do imóvel Chácara 7-A 1, parte da Fazenda Dourados, área localizada na Rua RI-33 com a AV RI 31, Setor Itaipu, Goiânia – GO desde 10/06/2010.Conforme constou da decisão que indeferiu o pedido liminar, o requerido também assevera ser proprietário do imóvel, tendo proposto a demanda nº 5453574.02 visando obstar a venda do imóvel pelo ora requerente.Todavia, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da imobiliária contratada pelo ora requerente para instalar a placa de venda no local.Apesar de ter conhecimento que o ora requerente afirma ser o proprietário do mesmo imóvel e inclusive ter enviado áudio via WhatsApp visando realizar negociação (https://drive.google.com/file/d/1ViA34l7cm8LsvDuwbUgmeZ0WSFlTBaqD/view?usp=sharing), o ora requerido não foi encontrado neste procedimento para citação no endereço por ele informado nos autos nº 5453574.02 e em nenhum outro local constante nos sistemas conveniados do TJ-GO, culminando em sua citação via edital após quase quatro anos de tramitação processual.Além disso, o requerente apresentou certidão emitida pelo Tabelionato de Notas e Registro Civil do município de Caturité no Estado da Paraíba informando que não foi localizada nos arquivos da serventia e no Livro de Procurações nº 43, fls.7, 1º translado, qualquer procuração que tenha como partes Procópio Virgilino Bento e Lucimar Alves Vasques (arquivo 14 do evento nº 01).Visando justificar sua propriedade nos autos nº 5453574.02 o requerido apresentou a referida Procuração Pública expedida pelo Tabelionato de Notas e Registro Civil de Caturité, Estado da Paraíba.Com efeito, no decorrer da tramitação processual restou esclarecido que a parte requerida está turbando a posse do imóvel do requerente.A parte requerida, por sua vez, não apresentou nenhum documento, nem produziu outras provas durante a instrução do feito capazes de comprovar a legitimidade de seu direito, de sorte a tornar legítima eventual posse.Convém frisar que estamos diante de uma ação possessória (interdito proibitório), de modo que questões referentes a eventual fraude quanto à propriedade do imóvel ou sobreposição de terras devem ser discutidas em demanda própria a esse fim.A presente demanda, por sua vez, possui como objeto determinado apenas a questão possessória entre o requerente e o requerido.Assim, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, a procedência do pedido é a medida que se impõe, consoante previsão do art. 567 do mesmo Diploma Processual Legal.Por outro lado, não pode ser acolhido o pedido de indenização por perdas e danos abstratamente apresentado somente no pedido na alínea “j” da petição do evento nº 19.Em nenhum outro momento da petição a parte requerente mencionou a que título tal indenização seria devida. Eventual dano, nesse aspecto, não é in re ipsa, necessitando de comprovação.Ora, existe um nexo íntimo entre o ônus de provar e o ônus de alegar, de modo que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico: allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). No mesmo sentido, cabe consignar o princípio quod non est in actis, nos est in mundo (o que não está nos autos, não está no mundo).Destarte, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, o autor deve arcar com o ônus de sua deficiência probatória, pois alegações desacompanhadas de lastro probatório sólido não podem ser conhecidas pelo julgador, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC/2015. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para que seja a parte requerida compelida a abster-se de praticar qualquer ato que importe ofensa à posse do autor no imóvel objeto da lide, sob pena de pagamento de multa, que ora arbitro em R$ 10.000,00 por ato que se verificar (art. 523, § 1º, do CPC/2015), exigível somente após nova manifestação deste juízo. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).Após o trânsito em julgado da sentença, anote-se o nome da parte requerida na distribuição (caso não sejam recolhidas as custas devidas) e arquivem-se os autos.P.R.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituição