Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5716021-81.2024.8.09.0025 Polo ativo: Eliza De Jesus Reis Polo passivo: Cirley Felix Da Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que diante das constrições efetivas, a parte requerente teve o débito satisfeito. Ademais, o artigo 924, inciso II, do CPC, dispõe quanto a extinção da execução quando a obrigação vier a ser satisfeita. “Art. 924. Extingui-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Tendo em vista que houve a satisfação da obrigação, o processo executivo deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência conforme pedido de evento 60, para levantamento da quantia constrita e transferida no evento 51, em face da parte exequente, no valor de R$ 1.112,02, com os acréscimos devidos. Oficie-se a instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda a serventia com a efetiva transferência. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito