Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 6108894-53.2024.8.09.0178 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Agro Citi - Syngenta Ltda Parte Requerida: Aurélio Porto Ferreira D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRO CITI SYNGENTA LTDA. em face de AURÉLIO PORTO FERREIRA, visando à satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas de venda mercantil. Vieram os autos conclusos em razão da petição de mov. 141, na qual a curadora especial nomeada, Dra. Iorrana Micheli Ribeiro da Silva (OAB/GO 63.886), noticia a oposição de embargos à execução, supostamente distribuídos por dependência a este feito sob o n.º 5641056-90.2026.8.09.0178, requerendo a análise quanto à suspensão do curso da presente execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Antes de qualquer deliberação a respeito do pedido de suspensão, mostra-se imprescindível que a Secretaria certifique, nos autos, se efetivamente foram opostos e distribuídos por dependência os embargos à execução noticiados, bem como acerca de sua tempestividade e regular processamento. Confirmada a existência dos embargos, e diante da evidente conexão entre as demandas, com o propósito de resguardar a utilidade do provimento a ser proferido naquele feito e de evitar decisões conflitantes ou eventual prática de atos executivos incompatíveis com o resultado do julgamento, impõe-se a suspensão do curso da presente execução até o julgamento dos embargos opostos, medida que melhor atende à segurança jurídica e à economia processual (CPC, arts. 313, 919 e 921, no que couber). Assim, determino as providências abaixo. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Certifique-se, nos autos, se foram efetivamente opostos e distribuídos por dependência os embargos à execução n.º 5641056-90.2026.8.09.0178, indicando a data da oposição e a respectiva tempestividade; 2. Confirmada a existência e o regular processamento dos embargos, suspenda-se o curso da presente execução até o julgamento daqueles, procedendo-se às anotações de praxe no sistema (registro da causa de suspensão), independentemente de nova conclusão; 3. Não sendo localizada a distribuição dos embargos, ou constatada sua intempestividade/irregularidade, façam os autos imediatamente conclusos para deliberação; 4. Suspensa a execução, aguarde-se o julgamento dos embargos, certificando-se oportunamente o desfecho daquele feito e, em seguida, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito