Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 6153244-40.2024.8.09.0142 EXEQUENTE: Kelly Cândida Beda da Silva EXECUTADO: Ana Cecília Pereira da Silva NATUREZA: Execução de Sentença - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução de Sentença proposta por Kelly Cândida Beda da Silva, em face de Ana Cecília Pereira da Silva, qualificados. Consta que a executada foi citada por meio eletrônico: (64) 9.9237-3686 (mov. 72). Deferida penhora online, o resultado foi parcial (R$ 359,53 + 523,64) mov. 102. Expedida intimação para executada por meio eletrônico, não recebida (mov. 104). Instada, a Exequente requer a validade da tentativa de intimação, nos termos do Art. 274, do CPC, bem como o levantamento do valor da execução (R$ 668,97) mov. 107. É o relato necessário. DECIDO. 1. VALIDADE INTIMAÇÃO A questão processual cinge-se acerca da validade da tentativa de intimação pelo mesmo meio em que citada a parte executada, com fim de cientificá-la formalmente da penhora de salário/benefício previdenciário. Sobre o assunto, o Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: "Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. […] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." No mesmo sentido, o Art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Assim, a responsabilidade de manter o endereço atualizado nos autos recai exclusivamente sobre a parte interessada, sob pena de se reputar válidas as intimações enviadas ao endereço constante, mesmo que não recepcionadas por ela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, ao dispor que o envio da intimação ao endereço informado pela parte, sem comunicação prévia de alteração, garante sua validade, salvo prova de dolo, fraude ou má-fé por parte do destinatário (STJ - AgInt no AREsp 1.103.375/RS). Ademais, o princípio da boa-fé processual impõe às partes a conduta leal e cooperativa. A omissão na comunicação de alteração de endereço configura violação a esse princípio, uma vez que impede o regular andamento do processo e configura os laivos da má-fé. Na espécie, a tentativa de intimação da executada para impugnar a penhora, realizada por meio eletrônico, foi dirigida ao mesmo telefone em que realizada a citação, na medida em que há presunção de validade da comunicação processual, conforme preceituam os Artigos 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 e 274, parágrafo único, do CPC. No mais, satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos Artigos 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 e 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da executada acerca da penhora de salário/benefício previdenciário. Satisfeito o crédito exequendo, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o processo executivo, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Expeçam alvarás para levantamento de valores, na forma requerida, isto é: R$ 668,97, em favor do exequente e o valor remanescente deve ser restituído à executada. Na ausência de dados bancários, proceda à consulta em nome da executada pela ferramenta SISBAJUD. Decorrido o prazo recursal, certifique a formação da coisa julgada e arquivem os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 11 de dezembro de 2025. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 05