Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 18:02
Documento
09/01/2026, 17:57
Expedida/certificada
09/01/2026, 17:54
Custas
09/01/2026, 17:54
Documento
09/01/2026, 16:52
Definitivo
09/01/2026, 16:25
Expedição de documento
09/01/2026, 16:23
Documento
09/01/2026, 16:10
Documento
09/01/2026, 16:08
Documento
09/01/2026, 10:10
Expedição de documento
09/01/2026, 08:26
Documento
08/01/2026, 09:31
Documento
19/12/2025, 16:38
Trânsito em julgado
19/12/2025, 16:37
Arquivamento
26/11/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 13:08
Evolução da Classe Processual
25/11/2025, 13:08
Recebimento
25/11/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3072649/GO (2025/0396957-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO JAQUES DE LIMA
ADVOGADO: ANDRÉA REGINA DE GOES PEREIRA - MS014458
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PAULO ROGERIO JAQUES DE LIMA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3072649/GO (2025/0396957-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO JAQUES DE LIMA
ADVOGADO: ANDRÉA REGINA DE GOES PEREIRA - MS014458
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0051618-25.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA, qualificado e regularmente representado, na mov. 168, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 163, proferido em sede de agravo regimental nos autos deste recurso em sentido estrito pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito anteriormente manejado, ao fundamento de que tal recurso não se presta à impugnação de acórdão proferido por Câmara Criminal, conforme taxatividade do art. 581 do CPP. Sustenta o agravante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à luz do art. 579 do CPP, bem como de dispositivos do CPC utilizados por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra acórdão criminal poderia ser admitida mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) verificar se a ausência de intimação da defesa para apresentação das razões do recurso compromete a validade da decisão monocrática que deixou de conhecê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso em Sentido Estrito possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 581 do CPP, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por Tribunal. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível e a demonstração inequívoca de qual seria o recurso adequado, requisitos ausentes no caso concreto. 5. A peça recursal não indica de forma clara qual recurso era efetivamente cabível, limitando-se a alegações genéricas sobre desclassificação de tipo penal e regime de cumprimento de pena, o que impede a conversão para outro recurso por ausência de conteúdo formalmente compatível. 6. A ausência de intimação específica para apresentação de razões não compromete a validade da decisão monocrática, pois não há previsão legal que imponha tal providência na hipótese de interposição de recurso manifestamente incabível. 7. A jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.219 admite a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, e vice-versa, desde que atendidos todos os pressupostos legais do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra acórdão proferido por Câmara Criminal é incabível, diante da taxatividade do art. 581 do CPP. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal no processo penal exige a identificação clara do recurso cabível e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, não sendo admissível quando tais requisitos não estão presentes. 3. A ausência de intimação específica para apresentação de razões não invalida decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente incabível, sendo incabível a aplicação subsidiária das normas do CPC ao processo penal nessa hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579, 581; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 938, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 11/09/2024, DJe 13/09/2024; TJGO, AgRg n. 5567190-18.2021.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganuci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 579 do Código de Processo Penal Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 176, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, em relação à alegação referenciada, o entendimento lançado no acórdão objurgado vai ao encontro do que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo – (REsp n. 2.082.481/MG - Tema 1219: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.”), de maneira que não há como conferir trânsito ao recurso especial nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Lado outro, em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível e à demonstração inequívoca do recurso adequado para aplicação do princípio da fungibilidade, tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf., STJ, 5ª T., AgRg no RHC 209714/CEi, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN de 05/03/2025) Isto posto, por um lado, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ, por outro lado, nego-lhe seguimento com espeque no Tema 1219 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2 ________________________ i“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para impugnar julgamento proferido em recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 5. O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre apenas em casos de cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir falhas na interposição do recurso. 8. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para superar as conclusões da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.”
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0051618-25.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Em breve contextualização, infere-se dos autos que PAULO ROGÉRIO interpôs Apelação Criminal em face de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime semiaberto. A Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, sob minha Relatoria, e à unanimidade de votos, conheceu e proveu parcialmente o recurso, tão somente para redimensionar a pena do apelante para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, mantido o regime semiaberto (ev. 124). Em face do acórdão, PAULO ROGÉRIO interpôs Recurso em Sentido Estrito pugnando pela desclassificação do crime de roubo para furto (ev. 128). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Cleide Maria Pereira, manifestou pelo não conhecimento do recurso, conforme evento 135. No evento 137, este Relator, monocraticamente e acolhendo parecer ministerial, considerou incabível o recurso em sentido estrito por inadequação da via eleita, assentando que, nos termos do artigo 581 do CPP, tal recurso destina-se à impugnação de decisões interlocutórias proferidas por juízo de primeiro grau, sendo inaplicável a hipótese ao caso concreto, que versava sobre acórdão de Câmara Criminal. Concluiu-se, ademais, que o processamento de recurso inadequado comprometeria a segurança jurídica e a ordem processual, motivo pelo qual se deixou de conhecer da irresignação (mov. 137). Inconformado, PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA interpõe Agravo Regimental (ev. 141), sustentando: (i) a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois a decisão monocrática foi proferida sem prévia intimação da defesa para apresentação das razões do recurso em sentido estrito; (ii) a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, previsto no artigo 579 do CPP, diante da ausência de má-fé e da existência de prazo hábil, de modo que o recurso em sentido estrito, ainda que inadequado, deveria ser processado conforme o rito do recurso cabível; (iii) que, no presente caso, a incerteza sobre o recurso adequado, somada à inexistência de prejuízo ao processo, impõe a recepção do recurso, por analogia ao disposto nos artigos 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do CPC, em prol da efetividade do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar (mov. 147). É o Relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. FUNGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. Como visto, o agravante postula, em essência, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que o Recurso em Sentido Estrito, interposto em desfavor do acórdão julgado pela 4ª Câmara Criminal, seja reconhecido como “recurso cabível”. Todavia, a pretensão não merece acolhida. No caso em exame, constata-se que o agravante pretende a conversão do recurso anteriormente interposto para outro supostamente “cabível”. No entanto, não indica de forma clara e objetiva qual seria a espécie recursal correta a ser adotada na hipótese vertente, limitando-se a alegações genéricas amparadas na aplicação do princípio da fungibilidade. Tal postura evidencia erro processual manifesto. O recurso em sentido estrito possui hipóteses de cabimento expressamente delineadas no artigo 581 do Código de Processo Penal. Cumpre salientar que, em regra, o processo penal rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual apenas uma espécie recursal é legalmente admitida para cada decisão ou acórdão, impondo-se ao sujeito processual a observância rigorosa do momento processual, da instância competente e da natureza do provimento judicial para a adequada escolha do meio impugnativo. Permitir que se interponha qualquer recurso contra qualquer decisão, desde que dentro do prazo, sob o pretexto de eventual erro escusável, implicaria banalizar o regime recursal e comprometeria a segurança jurídica e a ordem processual. Os recursos não se confundem com simples manifestações de inconformismo, pois possuem regramento próprio quanto ao cabimento, ao procedimento e aos efeitos. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.219, firmou o entendimento de que é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre os recursos em sentido estrito e a apelação, e vice-versa. Confira-se a ementa do precedente paradigmático: “Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.” (REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 11/09/2024, DJe 13/09/2024 – grifo nosso) Entretanto, a própria tese fixada pela Corte Superior estabelece, de forma peremptória, a exigência da observância de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, o que se revela como condição indispensável à aplicação do referido princípio. No caso sob exame, ao analisar-se o denominado “recurso em sentido estrito” interposto pela parte agravante, constata-se a absoluta ausência de clareza quanto ao recurso que efetivamente se pretendeu manejar. Isso porque, conforme se extrai dos autos (mov. 128), os pedidos formulados limitam-se a requerer: “a) o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente desclassificação do crime de roubo para furto (art. 155 do Código Penal); b) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.” Em outras palavras, não se evidencia, de forma precisa, se o intento era a interposição de recurso especial, extraordinário, embargos de declaração ou outro meio de impugnação previsto em lei. Ora, como é cediço, cada modalidade recursal demanda requisitos formais e substanciais específicos, os quais sequer foram minimamente delineados nas razões recursais. Ao que tudo indica, a parte recorrente intenta promover mera rediscussão de matéria fática e jurídica já apreciada por ocasião do julgamento da apelação criminal, utilizando-se do recurso em sentido estrito como se fosse uma nova apelação. Tal pretensão, contudo, mostra-se juridicamente inviável, haja vista que o duplo grau de jurisdição já foi regularmente exercido, conforme consignado no acórdão prolatado no mov. 124. Noutra vertente, cumpre assinalar que, não obstante o agravante alegue ter sido cerceado em sua oportunidade de corrigir o vício processual apontado, impõe-se salientar que a matéria em debate está submetida ao regramento próprio do Código de Processo Penal, diploma que contempla teoria geral dos recursos específica e autônoma, dotada de estrutura normativa própria e distinta da sistemática processual civil. Nesse contexto, mostra-se indevida a invocação subsidiária das disposições constantes do Código de Processo Civil, porquanto cada ramo processual — penal e cível — possui particularidades e ritos que lhes são próprios, sendo incabível a aplicação irrestrita de normas alienígenas ao seu regime jurídico, sobretudo quando inexistente lacuna normativa que a justifique. Ademais, à luz do princípio da preclusão consumativa, a opção pelo manejo de determinado recurso, uma vez exercida, consuma a faculdade processual correspondente, impedindo a sua rediscussão ou substituição posterior. Em termos outros, havendo a interposição de recurso manifestamente incabível, revela-se inviável, em momento subsequente, a tentativa de substituí-lo por aquele que efetivamente seria permitido, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e de instabilidade do sistema recursal. Nesses termos, ausente a indicação clara e objetiva do recurso que se pretendia manejar, bem como os requisitos exigidos para sua admissibilidade, inviabiliza-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no presente caso. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1- Confirma-se o pronunciamento monocrático que não conhece da petição inicial de recurso em sentido estrito manejada em substituição a recurso especial ou extraordinário. 2- Agravo regimental desprovido. (TJGO, 5567190-18.2021.8.09.0051, Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023) Diante de tais considerações, ausente qualquer inovação fático-jurídica relevante ou contradição na decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao presente agravo interno. DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolhendo o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, 26 de junho de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU Relator 04/2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito anteriormente manejado, ao fundamento de que tal recurso não se presta à impugnação de acórdão proferido por Câmara Criminal, conforme taxatividade do art. 581 do CPP. Sustenta o agravante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à luz do art. 579 do CPP, bem como de dispositivos do CPC utilizados por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra acórdão criminal poderia ser admitida mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) verificar se a ausência de intimação da defesa para apresentação das razões do recurso compromete a validade da decisão monocrática que deixou de conhecê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso em Sentido Estrito possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 581 do CPP, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por Tribunal. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível e a demonstração inequívoca de qual seria o recurso adequado, requisitos ausentes no caso concreto. 5. A peça recursal não indica de forma clara qual recurso era efetivamente cabível, limitando-se a alegações genéricas sobre desclassificação de tipo penal e regime de cumprimento de pena, o que impede a conversão para outro recurso por ausência de conteúdo formalmente compatível. 6. A ausência de intimação específica para apresentação de razões não compromete a validade da decisão monocrática, pois não há previsão legal que imponha tal providência na hipótese de interposição de recurso manifestamente incabível. 7. A jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.219 admite a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, e vice-versa, desde que atendidos todos os pressupostos legais do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra acórdão proferido por Câmara Criminal é incabível, diante da taxatividade do art. 581 do CPP. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal no processo penal exige a identificação clara do recurso cabível e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, não sendo admissível quando tais requisitos não estão presentes. 3. A ausência de intimação específica para apresentação de razões não invalida decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente incabível, sendo incabível a aplicação subsidiária das normas do CPC ao processo penal nessa hipótese.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579, 581; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 938, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 11/09/2024, DJe 13/09/2024; TJGO, AgRg n. 5567190-18.2021.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganuci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, desacolhendo o parecer ministerial, em conhecer do Agravo Regimental no Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator o Doutor Gustavo Dalul Faria (Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Ivo Fávaro) e o Desembargador Adegmar José Ferreira Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Esteve presente à sessão o Dr. Clayton Korb Jarczewski, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Não houve sustentação oral. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito anteriormente manejado, ao fundamento de que tal recurso não se presta à impugnação de acórdão proferido por Câmara Criminal, conforme taxatividade do art. 581 do CPP. Sustenta o agravante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à luz do art. 579 do CPP, bem como de dispositivos do CPC utilizados por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra acórdão criminal poderia ser admitida mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) verificar se a ausência de intimação da defesa para apresentação das razões do recurso compromete a validade da decisão monocrática que deixou de conhecê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso em Sentido Estrito possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 581 do CPP, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por Tribunal. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível e a demonstração inequívoca de qual seria o recurso adequado, requisitos ausentes no caso concreto. 5. A peça recursal não indica de forma clara qual recurso era efetivamente cabível, limitando-se a alegações genéricas sobre desclassificação de tipo penal e regime de cumprimento de pena, o que impede a conversão para outro recurso por ausência de conteúdo formalmente compatível. 6. A ausência de intimação específica para apresentação de razões não compromete a validade da decisão monocrática, pois não há previsão legal que imponha tal providência na hipótese de interposição de recurso manifestamente incabível. 7. A jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.219 admite a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, e vice-versa, desde que atendidos todos os pressupostos legais do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra acórdão proferido por Câmara Criminal é incabível, diante da taxatividade do art. 581 do CPP. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal no processo penal exige a identificação clara do recurso cabível e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, não sendo admissível quando tais requisitos não estão presentes. 3. A ausência de intimação específica para apresentação de razões não invalida decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente incabível, sendo incabível a aplicação subsidiária das normas do CPC ao processo penal nessa hipótese.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579, 581; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 938, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 11/09/2024, DJe 13/09/2024; TJGO, AgRg n. 5567190-18.2021.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganuci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0051618-25.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito manejado por PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA em face ao acórdão proferido ao mov. 124, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e redimensionar a pena do acusado. Em síntese, o recorrente alega: (i) a desclassificação do crime de roubo para furto; (ii) a fixação do regime inicial de pena para o aberto (mov. 128). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante o não cabimento legal (mov. 135). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 581 do Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito é meio recursal destinado exclusivamente à impugnação de decisões interlocutórias proferidas por juízo de primeiro grau. O rol de cabimento desse recurso é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou aplicação analógica in malam partem. Veja-se: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]”. Em hipótese alguma contempla-se a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra acórdão, prolatado por órgão fracionário de tribunal de segunda instância. O meio processual adequado para a impugnação de tais decisões colegiadas são, em regra, os embargos de declaração, embargos infringentes e de nulidade, o recurso especial (art. 105, III, da CF/88) ou o recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88), conforme o caso e a matéria. Na espécie, o recorrente, ao manejar recurso em sentido estrito contra acórdão proferido por esta Câmara, incorre em flagrante erro quanto à adequação do instrumento recursal. Sendo assim, o presente recurso revela-se manifestamente incabível, e seu processamento, caso admitido, implicaria ofensa ao sistema recursal previsto no ordenamento jurídico, comprometendo a segurança jurídica e a ordem processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula e não conheço do recurso interposto por Paulo Rogério Jaques de Lima, por manifesta inadequação da via recursal eleita. Intime-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 04/2
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051618-25.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA, nascido aos 19.02.1990, qualificado, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos artigos 157, caput, e 307, ambos do Código Penal. Narra a Denúncia (fls. 49-51 do PDF, mov. 3) que: […] Consta dos autos de inquérito policial inclusos que, no dia 23 de fevereiro de 2017, por volta das 13h08mln, na Av. Perimetral, St. Bueno, nesta Capital, o denunciado Paulo Roberto Jaques de Lima, agindo de forma dolosa e premeditada, avistou a vítima Vithorya Nunes dos Santos Marciano, que estava em companhia de sua irmã, Bárbara, e as abordou perguntando se conheciam um indivíduo de nome Frederico, quando, de surpresa, tomou o celular da vítima, que se encontrava no bolso desta, que tentou recuperar o aparelho, mas foi violentamente agredida por ele. Extrai-se dos autos que a mãe da vítima, ao ver o fato, tentou ajudá-la na recuperação do celular, mas o acusado caiu ao chão com o aparelho, em seguida levantou-se e evadiu-se do local em posse da res furtiva. Consta, ainda que a vítima abordou policiais militares que passavam pelo local, contou o fato descrevendo o autor. Assim sendo, os policiais saíram em busca do denunciado, localizando o mesmo na Av. Perimetral, Setor Coimbra. Ao ser abordado pelos policiais e passar pela revista pessoal, foram encontrados dois celulares na posse do denunciado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Paulo Roberto e encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe. Foram aprendidos dois aparelhos celulares, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 10. Um deles entregue à vitima Vithorya Nunes dos Santos Marciano, conforme Termo de Entrega de fl. 11. Consta dos autos ainda que, na ocasião da lavratura do flagrante, o denunciado se apresentou à autoridade policial como Nicoiau Siqueira Lima Júnior, atribuindo-se, dessa forma, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, visando livrar-se de responsabilidade penal. Infere-se do Termo de Depoimento do Condutor do Flagrante de fl. 03 e do Relatório de Verificação de Identidade de fl. 14, que o denunciado, aproveitando-se que não portava documento de identificação, na ocasião em que foi abordado e preso, apresentou-se com o nome Nicoiau Siqueira Lima Júnior, sendo constatado pelo Instituto de Identificação apenas, posteriormente, que se tratava da pessoa de Paulo Rogério Jaques de Lima, o qual já possuía condenação por crime de receptação no estado do Pará. Assim agindo, o denunciado Paulo Roberto Jaques de Lima praticou as condutas típicas descritas nos artigos 157, caput, do Código Penal, ao subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, e 307, do mesmo diploma legal, ao atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, c.c. artigo 69, do Código Penal […]. A Denúncia foi recebida em 20.03.2018 (fl. 101 do PDF, mov. 3, arq. 2). O processo seguiu seus trâmites, culminando com a Sentença, publicada no dia 08.10.2024 (mov. 84), condenando o acusado PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime semiaberto. Por outro lado, foi absolvido da conduta prevista no art. 307 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o acusado interpõe recurso de apelação (mov. 91) e, em suas razões, pugna, basicamente, pela: a) a desclassificação do crime de roubo para furto, ante a inexistência de violência ou grave ameaça em desfavor da vítima; b) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; c) aplicação do regime aberto; d) prequestionamento da matéria; e) benesse da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e parcial provimento, a fim de se reconhecer a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (mov. 101). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 113). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 04 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051618-25.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposto por PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA em face da Sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime semiaberto. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se: a) o fato imputado deve ser desclassificado para o crime de furto, ante a alegação de que a violência empregada pelo acusado foi direcionada à coisa e não contra a vítima; b) se é cabível a aplicação da atenuante de confissão espontânea; c) se é cabível a modificação do regime inicial para o aberto; d) prequestionamento da matéria; e) gratuidade de justiça. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstrados através do Termo de Exibição e Apreensão e Entrega (fls. 15 e 16 do PDF, mov. 3); Relatório Médico (fls. 19-20 do PDF, mov. 3); bem como pela prova colhida em sede judicial. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima Vithorya Nunes dos Santos Marciano, narrou que, ao retornar para casa junto com sua irmã, percebeu que estavam sendo perseguidas. Comentou que as duas aceleraram o passo e, ao chegarem em uma área pouco movimentada, foram abordadas por um rapaz que puxou o celular de sua mão. A depoente comentou que tentou recuperar o aparelho, iniciando-se uma luta corporal com o assaltante, durante a qual o acusado acabou levando o celular. Relatou que o dono da kitnet onde residia a colocou em um carro e, ao localizarem o suspeito, acionaram uma viatura policial que estava próxima a um posto de combustível na perimetral. A polícia realizou a abordagem e prendeu o acusado, confirmando que se tratava da mesma pessoa que havia roubado o celular. Informou que sofreu diversas escoriações, ficou dolorida pelo corpo, e chegou a cair no chão durante a luta corporal. Disse que sua mãe abriu o portão da kitnet e ajudou a separá-los. Acrescentou que o celular ficou bastante danificado, especialmente a tela, mas foi recuperado graças à intervenção da polícia. Reiterou que, na época dos fatos, tinha 15 anos e que o episódio a deixou traumatizada, levando-a a se mudar de casa por medo. Por fim, destacou que estava voltando da escola no momento do ocorrido. Note-se a transcrição: […] Eu e minha irmã percebemos que estávamos sendo perseguidas, então nós aceleramos o passo e fomos embora logo. Só que chegando na 250, era muito morto, nesse horário, e nós morávamos numa kitnet, esse rapaz aí puxou o celular da minha mão, e eu tive uma reação de tentar pegar o celular da mão dele, e foi aí que nós lutamos, e ele acabou levando o celular, depois de muita luta corpora. E daí o dono da kitnet me colocou no carro e nós fomos procurar ele, e achando ele nós acionamos uma viatura que tinha no posto de combustível, na perimetral, aí foi quando a polícia fez a abordagem e prendeu ele. […] sim [a pessoa que a polícia prendeu era a mesma que roubou o celular] […] eu fiquei toda machucada sim, fiquei cheia de arranhões no corpo, meu corpo ficou todo dolorido sim […] cheguei sim [a cair no chão] […] minha mãe abriu o portão da kitnet e foi me puxar, porque eu e ele já estávamos nessa luta corporal […] sim [se Paulo Rogério a empurrava durante a luta corporal] […] ficou bem danificado [o celular] […] a tela do celular ficou toda danificada […] ele [o acusado] levou o celular. Eu consegui recuperar o celular através da viatura que abordou ele […] foi uma luta corporal, foi empurrão, eu fiquei toda arranhada também […] sim [se chegou a cair] […] exato [se ela estava vindo da escola] […] eu tinha 15 anos […] eu passei um tempo traumatizada, até porque eu tive que sair de casa, fiquei com medo. […] (mídia digital – mov. 65) (grifei). A depoente Ubiraísa Nunes dos Santos, genitora da vítima, narrou em juízo que havia se atrasado para buscar as filhas na escola e, ao encontrá-las já chegando em casa, presenciou o momento em que o acusado abordou Vithorya e Bárbara no portão da kitnet onde moravam, no setor Coimbra. Relatou que Vithorya estava mexendo no celular e, ao colocá-lo no bolso de trás da calça, o acusado puxou o aparelho. Vithorya tentou impedir, segurando o braço dele e dizendo que não deixaria levar seu celular. A depoente também interveio, segurando o acusado e exigindo que devolvesse o aparelho. Relatou que, durante a luta, Vithorya empurrou o acusado, que acabou caindo no chão, já que a calçada era de cerâmica e escorregadia. Informou que o celular caiu no chão e ficou completamente danificado. Disse que o acusado tentou recuperar o celular, mas a depoente conseguiu abrir o portão e empurrou as filhas para dentro da kitnet, permanecendo do lado de fora. Comentou que o acusado tentou agredi-la com um soco, mas, ao gritar por socorro, vizinhos se reuniram no local, e o homem fugiu. O dono da kitnet colocou Vithorya em seu carro e os acompanhou na busca pelo acusado, que foi localizado próximo de uma praça. Na ocasião, uma viatura policial foi acionada no posto Moreira, e os agentes prenderam o suspeito. A depoente confirmou que o acusado identificado era o mesmo que roubou o celular de Vithorya e destacou que tanto ela quanto sua filha ficaram machucadas em razão da luta com o agressor. Note-se, em resumo, a transcrição: […] Eu atrasei para buscar elas na escola, e quando eu vi que elas já tinham saído do colégio, eu troquei de roupa para buscar, só que eu dei de cara com elas na porta chegando, aí a Vithorya estava mexendo no celular, colocou o celular no bolso de trás da calça, mas ele tava atrás da Vithorya, parou ela e a irmã, a Bárbara, no portão, e eu fui abrir o portão, era só uma grade, mas ele parou atrás. Quando ela colocou o celular no bolso, atrás, ele puxou o celular, aí ela pegou no braço dele e falou ‘epa, meu celular não’, aí ficou um puxando o outro, aí ele levou a mão para o rumo dela, eu segurei ele também. Eu e ela seguramos ele, aí eu falei ‘pode devolver o celular’, com isso ela empurrou ele, jogou ele no chão. A kitnet que a gente morava em frente a vila vida, no setor Coimbra, é toda cerâmica na calçada, escorrega mesmo, aí ele escorregou, ela até rasgou a blusa dele, porque ela puxou ele com muita força, aí o celular escorregou e espatifou inteiro no chão. Aí ele levantou e voltou para pegar o celular, aí eu abri a grade e joguei as duas pra dentro, mas fiquei pro lado de fora, antes disso, ele veio pra me dar um soco, e ela [vithorya] segurou no braço dele, aí eu joguei as duas pra dentro, ele veio querer me dar um soco, e eu gritei muito alto na rua que havia ladrão, aí ele correu, e todos os vizinhos juntaram na porta, ficou lotado. Aí o dono da casa veio, e colocou ela na caminhonete dele e foram atrás dele, mas ele tinha ido para a 228, subiu pra praça e seguiu na perimetral, aí eles viram uma viatura no posto do Moreira, na praça, comunicou e eles foram atrás dele. Aí a polícia comunicou ‘vai buscar sua mãe, que você é de menor’ aí me buscaram, eu peguei o documento, aí lá a gente encontrou com ele. […] sim [se identificaram a pessoa do acusado e foi o mesmo quem roubou o celular de Vithorya]. (...) ficou machucada [a Vithorya], porque tanto eu, quanto ela, lutamos com ele. (mídia digital – mov. 65) (grifei). A testemunha Cairo Manoel Felipe, policial militar, narrou que foi abordado pelas vítimas, as quais pediam socorro, informando que o celular de uma delas havia acabado de ser roubado. Em seguida, disse ter localizado e abordado o acusado, identificado como Paulo, que estava em uma moto. Durante a revista, constatou que o celular da vítima estava em posse do acusado. O depoente relatou que o acusado afirmou que o aparelho era de sua propriedade, mas, ao ser levado até as vítimas, estas reconheceram tanto o celular quanto o acusado como autor do roubo. Por fim, confirmou que o acusado e o celular foram encaminhados à delegacia. Observe-se a transcrição: […] Nós estávamos passando, as vítimas tinham pedido socorro, porque tinha acabado de ser roubado o celular, e logo em seguida abordamos ele [Paulo], numa moto, parece que ele estava indo para o trabalho, aí fomos olhar o celular estava com ele, levamos ele até a vítima, e encaminhamos para a delegacia. […] estava [o celular da vítima estava com o acusado]. […] ele [Paulo] falou que o celular era dele, aí levamos até as vítimas, e as vítimas reconheceram ele e o celular. […] (mídia digital – mov. 65) (grifei). Por fim, interrogado em juízo, o acusado PAULO ROGÉRIO JAQUES DE LIMA admitiu que subtraiu o aparelho telefônico, embora tenha se arrependido do fato (mídia digital – mov. 65). Na confluência dos elementos probatórios colhidos nos autos, denota-se, sem margem para dúvidas, que o acusado subtraiu, mediante violência, o aparelho telefônico da ofendida Vithorya Nunes dos Santos Marciano. Como visto, a ofendida estava retornando para sua residência quando o acusado pegou o objeto que estava no bolso da ofendida. É perceptível a violência empregada pelo acusado para consumar a subtração, na medida em que entrou em luta corporal com a ofendida, inclusive derrubando-a ao chão, o que lhe causou “escoriação em antebraço esquerdo; equimoses lineares avermelhadas em antebraço esquerdo” (Exame de Corpo de Delito nº 3541/2017 – fl. 19 do PDF, mov. 3). Nesse contexto, apesar das alegações defensivas, constata-se, sem maiores dificuldades, que a ação delituosa foi empregada com a finalidade de consumar o crime de roubo, ante a violência que utilizada para garantir a subtração do aparelho telefônico. Demais disso, a depoente Ubiraísa Nunes dos Santos, genitora da ofendida, comentou que tentou segurar o acusado para que não lograsse êxito na fuga com o celular da filha, oportunidade em que o acusado tencionou em desferir-lhe um soco, mas foi contido pela vítima Vithorya, a qual segurou o braço de PAULO ROGÉRIO. Assim sendo, inviável o pleito desclassificatório aviado pela defesa, notadamente porque a elementar do crime de roubo – violência física contra a pessoa (vis corporalis) – ficou demonstrado nos autos, subsumindo-se a conduta ao que prevê o artigo 157, caput, do Código Penal. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES TENTADO E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO TENTADO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO DA COISA. MINORANTE DO ART. 46, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. PENA. PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. I ? Não se desclassifica a imputação contra o processado, crime de roubo simples tentado, art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, para o delito de furto qualificado tentado, art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, se a prova dos autos demonstra a presença da elementar da infração penal mais complexa, o emprego de violência, a fim de assegurar a detenção da coisa subtraída para si e a impunidade, devendo ser preservado o decreto condenatório. […]. III ? Pena pecuniária reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0064683-26.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (grifei). Dessarte, impositiva a manutenção da condenação proferida pelo magistrado singular. DA PENA Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou a reprimenda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime semiaberto. Analisando-se a primeira fase do processo dosimétrico, denota-se que o magistrado singular negativou duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime. Veja-se a fundamentação: […] A culpabilidade é intensa, ante a sua anormal e elevada reprovabilidade: o réu praticou o fato contra uma jovem adolescente de apenas 15 (quinze) anos de idade. O seu desiderato em arrebatar o bem foi tamanho que a subtração foi intentada na presença da irmã da vítima, também adolescente, e de sua genitora. Além da indiferença para com as condições pessoais da vítima, a alta reprovabilidade da culpabilidade se encontra externalizada também pela premeditação, na medida em que o réu seguiu a vítima e sua irmã durante considerável percurso em via pública e calculou, na surdina, o momento ideal para realizar o intento delitivo – postergou o ataque para o momento em que a vítima tencionava ingressar em sua própria residência, em estado de vigília arrefecido, encontrando-se, assim, vulnerável ao ataque a ser encetado pelo réu. Ademais, ao entrar em vias de fato ou luta corporal com a vítima reforça a necessidade de exasperação de tal vetor. […]. As consequências também devem ser valoradas negativamente, eis que extrapolam a objetividade jurídica tutelada pela norma: como o fato foi praticado na entrada de sua residência, vítima e sua genitora tiveram que se mudar do local por um dado período, tamanho o assombro que as acometeu ante a possibilidade de sofrerem represálias pela prisão do acusado. […] (mov. 84). De fato, as negativações devem ser mantidas. O juízo de primeiro grau, amparado nos fatos apurados, destacou a existência de circunstâncias extraordinárias que impõem maior consideração e sopesamento da pena do agente. No primeiro tópico (culpabilidade), tem-se que a conduta representa maior censura, na medida em que o delito foi praticado contra a vítima, adolescente com 15 anos à época do fato, em companhia da irmã, quando estavam retornando da escola. No segundo tópico (consequências do crime), também há fundamentação idônea, visto que depois dos fatos, as vítimas se mudaram para outro local, em face do temor provocado pelo crime, o qual ocorrido na porta de sua residência. Assim, chancelando-se a adoção do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, fica mantida a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, observo que razão assiste à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, haja vista a admissão da prática do fato pelo acusado. No ponto, a despeito do apelante ter alegado que os fatos não foram como narrados, isto é, de que não houve violência durante da ação criminosa, o acusado trouxe dados que permitiram compreender a dinâmica dos fatos e efetiva prática da subtração do objeto, influindo-se no julgamento da causa. Logo, impõe-se ao reconhecimento da atenuante constante no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Consequentemente, adotando-se a fração de 1/6 (um sexto) ao caso, a pena intermediária fica cominada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 81 (oitenta e um) dias-multa. Por fim, não havendo causas de aumento e diminuição, a pena corpórea fica definitivamente mantida em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. O regime de pena deve ser mantido no semiaberto, visto que em consonância com o disposto no art. 33, §2º e 59, ambos do Código Penal, não havendo maires considerações a respeito. A propósito, destaque-se que a existência de emprego fixo pelo recorrente e a existência de prole (dois filhos), não implica, por si só, modificação na fixação do regime ora estabelecido, porquanto incapaz de derrogar as disposições constantes na parte geral do Código Penal (art. 33 do CP). De toda sorte, eventuais abrandamentos ou requerimentos sobre a modalidade de cumprimento da sanção deverá ser direcionada ao juízo da execução penal, o qual competirá a fiscalização e análise de demais incidentes durante o resgate da pena. Caminhando, no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, entendo que tal avaliação deverá ser promovida pelo Juízo da Execução Penal, porquanto sede hábil à análise concreta de tal estado de miserabilidade alegado pelo apelante. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça goiana: Agravo em execução penal da Defensoria Pública sustentando nulidade da decisão por ausência de fundamentação e isenção das custas processuais. (1) Nulidade rejeitada. (2) A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, cabendo ao juízo da execução a análise da miserabilidade do mesmo, visando à inexigibilidade do pagamento das custas. (3) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5174046-22.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021). Assim, caberá ao julgador da execução penal a análise do pleito referente à isenção de custas e, respectivamente, concessão da gratuidade de justiça, tal como pleiteado. Por último, em relação ao prequestionamento, oportuno registrar que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante de confissão espontânea constante no art. 65, III, “d”, do Código Penal e, com isso, redimensionar a sanção do apelante, mantendo-se, porém, incólume os demais pontos da sentença condenatória. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 04 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que fixou a pena do acusado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 97 dias-multa, em regime semiaberto. A sentença absolveu o réu do delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). A defesa pleiteou: desclassificação para furto, aplicação da atenuante de confissão espontânea, modificação do regime inicial para o aberto, prequestionamento da matéria e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se a conduta deve ser desclassificada para furto. (ii) Reconhecer a atenuante de confissão espontânea. (iii) Modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. (iv) Decidir sobre a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrada nos autos a prática de violência física contra a vítima para subtração do bem, afastando a desclassificação do crime de roubo para furto. 4. Reconhecida a confissão espontânea pelo réu, que contribuiu para a compreensão dos fatos, justificando a redução da pena. 5. O regime inicial semiaberto foi mantido, considerando as circunstâncias do caso e o disposto no art. 33 do Código Penal. Questões sobre modificação do regime de cumprimento ou gratuidade de justiça deverão ser analisadas no âmbito da execução penal. 6. O pedido de prequestionamento foi atendido pela análise exaustiva das matérias suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crime de roubo, quando empregada violência física contra a vítima, não pode ser desclassificado para furto. 2. O reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, autoriza a redução da pena. 3. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33 do Código Penal, sendo a análise sobre eventuais mudanças de competência do juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º; 65, III, “d”; 157, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0064683-26.2019.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 29/01/2024; TJGO, Agravo de Execução Penal 5174046-22.2021.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, j. 18/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que fixou a pena do acusado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 97 dias-multa, em regime semiaberto. A sentença absolveu o réu do delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). A defesa pleiteou: desclassificação para furto, aplicação da atenuante de confissão espontânea, modificação do regime inicial para o aberto, prequestionamento da matéria e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se a conduta deve ser desclassificada para furto. (ii) Reconhecer a atenuante de confissão espontânea. (iii) Modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. (iv) Decidir sobre a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrada nos autos a prática de violência física contra a vítima para subtração do bem, afastando a desclassificação do crime de roubo para furto. 4. Reconhecida a confissão espontânea pelo réu, que contribuiu para a compreensão dos fatos, justificando a redução da pena. 5. O regime inicial semiaberto foi mantido, considerando as circunstâncias do caso e o disposto no art. 33 do Código Penal. Questões sobre modificação do regime de cumprimento ou gratuidade de justiça deverão ser analisadas no âmbito da execução penal. 6. O pedido de prequestionamento foi atendido pela análise exaustiva das matérias suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crime de roubo, quando empregada violência física contra a vítima, não pode ser desclassificado para furto. 2. O reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, autoriza a redução da pena. 3. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33 do Código Penal, sendo a análise sobre eventuais mudanças de competência do juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º; 65, III, “d”; 157, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0064683-26.2019.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 29/01/2024; TJGO, Agravo de Execução Penal 5174046-22.2021.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, j. 18/10/2021.