Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0146337-04.2012.8.09.0036 Parte autora: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii Parte ré: ALEXANDRE BARICHELLO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II em face de ALEXANDRE BARICHELLO. Foi deferido o pedido de penhora dos imóveis de matrículas n.º 13.439, 13.440 e 13.441, do CRI de Paracatu/MG. No evento n.º 125, consta manifestação apresentada por OZINEIA ROSA DE OLIVEIRA, terceira estranha à relação processual, na qual suscita, como questão de ordem pública, a nulidade da penhora incidente sobre os imóveis, sob o fundamento de que os bens não mais pertencem ao executado. Intimada, a parte exequente impugnou a pretensão, arguindo a inadequação da via eleita, ao argumento de que eventual insurgência deveria ser deduzida por meio de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá se valer dos Embargos de Terceiro, ação autônoma de procedimento próprio. A via incidental utilizada pela peticionante não se mostra adequada para o exame aprofundado de matéria que demanda dilação probatória e contraditório específico, sobretudo quando envolve análise de cadeia dominial, boa-fé, eventual fraude à execução e eficácia de averbações registrais. Ainda que a parte sustente tratar-se de matéria de ordem pública, tal qualificação não afasta a necessidade de observância do instrumento processual adequado. A nulidade da penhora por alegada constrição de bem de terceiro exige verificação fática e jurídica incompatível com simples petição incidental nos autos da execução. Ressalte-se, inclusive, que a própria peticionante informa já ter ajuizado Embargos de Terceiro sob nº 5854440-14.2025.8.09.0036, o que reforça a inadequação da presente via. Assim, não conheço da manifestação apresentada, por inadequação da via eleita, devendo eventual discussão acerca da propriedade dos imóveis e validade da constrição ocorrer nos autos próprios dos Embargos de Terceiro. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.