Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 0409395-87.2011.8.09.0082 Comarca: ITAJÁEmbargante: EUSÉBIO FERREIRA FREITASEmbargado: RIALMA COMPANHIA ENERGÉTICA V S.A.Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à introdução de novas teses recursais. 2. Não há omissão no acórdão quando este se manifesta expressamente sobre todos os pontos devolvidos nas razões da apelação cível, quais sejam, a ausência de fundamentação para o valor da indenização e a não condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. A arguição de nulidade da perícia técnica por ausência de intimação das partes para acompanhamento dos trabalhos, embora matéria de ordem pública, configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, por não ter sido suscitada nas razões do recurso de apelação. É defeso ao embargante inovar na causa de pedir em sede de aclaratórios, que não se prestam a tal finalidade. 4. Inexiste contradição interna no acórdão que, de forma clara e coerente, analisa os pontos suscitados na apelação, sem apresentar conflito lógico em sua fundamentação. Recurso conhecido e rejeitado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 0409395-87.2011.8.09.0082 Comarca: ITAJÁEmbargante: EUSÉBIO FERREIRA FREITASEmbargado: RIALMA COMPANHIA ENERGÉTICA V S.A.Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Pressupostos de admissibilidade atendidos.Trata-se de embargos de declaração oposto por EUSÉBIO FERREIRA FREITAS contra acórdão (movimento 227) que julgou apelação cível.Sustenta a parte embargante que o decisum impugnado apresenta vício da omissão e da contradição. Considerando as teses expendidas nas razões do apelo, a fundamentação contida no acórdão e o presente recurso de embargos de declaração, passo a análise da pretensão recursal.OmissãoDepreende-se dos autos que o ora embargante, em suas razões de apelação, questionou a ausência de fundamentação para o valor da indenização e a não condenação ao pagamento de lucros cessantes. Tais pontos foram analisados. É o que ressai do voto e é refletido na ementa, a qual transcrevo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH). 1. Valor da indenização – Não há falar em nulidade de fundamentação do valor da indenização arbitrado no caso em tela, pois a quantia inicialmente fixada na sentença foi alterada no julgamento dos embargos de declaração, com fundamentação observando laudo técnico pericial contido nos autos. 2. Lucros cessantes – Suprida a omissão quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não remanesce qualquer vício na decisão. Ademais, mostra-se adequada a fundamentação adotada pelo juízo de origem ao não conhecer do referido pleito, tendo em vista que foi formulado em sede de contestação, quando o meio processual correto é a reconvenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOLogo, não há falar em tal vício.Inovação recursalAnalisando as razões do apelo, verifica-se que as teses recursais ali apresentadas pelo apelante foram a ausência de fundamentação para a fixação do quantum indenizatório e a necessidade de reforma da sentença em relação aos lucros cessantes. Não foi arguido, como fundamento para a reforma da sentença, a nulidade da perícia técnica por ausência de intimação das partes para acompanhamento dos trabalhos ou para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme embargos de declaração. A tese de nulidade da perícia por cerceamento de defesa, embora seja matéria de ordem pública e possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, configura, no presente caso, inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. A omissão alegada pelo embargante não se refere a um ponto já debatido e não analisado no acórdão, mas sim à não apreciação de uma tese que, de forma específica e com os fundamentos ora apresentados, não foi deduzida no recurso de apelação principal. O acórdão não pode ser omisso em relação a algo que não lhe foi expressamente submetido para apreciação no recurso cabível.A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre a alegada nulidade da perícia, fundamentada na ausência de intimação das partes para seu acompanhamento, representa, na realidade, a introdução de uma nova tese recursal, estranha ao objeto do recurso de apelação, que já foi devidamente julgado. Os embargos de declaração não são a via adequada para inovar no debate processual.ContradiçãoO voto analisou e se pronunciou sobre os pontos expressamente levantados na apelação: o valor da indenização (explicando a correção de erro material que levou ao valor pericial) e a questão dos lucros cessantes (explicando a ausência de conhecimento do pedido na contestação e a necessidade de reconvenção). Não há, no corpo do voto, qualquer conflito interno que caracterize o vício da contradição.ANTE O EXPOSTO, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração, conforme fundamentação. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 0409395-87.2011.8.09.0082 Comarca: ITAJÁEmbargante: EUSÉBIO FERREIRA FREITASEmbargado: RIALMA COMPANHIA ENERGÉTICA V S.A.Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à introdução de novas teses recursais. 2. Não há omissão no acórdão quando este se manifesta expressamente sobre todos os pontos devolvidos nas razões da apelação cível, quais sejam, a ausência de fundamentação para o valor da indenização e a não condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. A arguição de nulidade da perícia técnica por ausência de intimação das partes para acompanhamento dos trabalhos, embora matéria de ordem pública, configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, por não ter sido suscitada nas razões do recurso de apelação. É defeso ao embargante inovar na causa de pedir em sede de aclaratórios, que não se prestam a tal finalidade. 4. Inexiste contradição interna no acórdão que, de forma clara e coerente, analisa os pontos suscitados na apelação, sem apresentar conflito lógico em sua fundamentação. Recurso conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0409395.87, da comarca de Itajá.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator