Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Gab. PresidênciaRecurso Extraordinário nº 5005457-63.2022.8.09.0087 DESPACHO Da análise dos autos observa-se que a recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal.De se ressaltar ainda, que concedidos os benefícios da justiça gratuita em fases anteriores, a interposição de recurso extraordinário enseja nova análise de hipossuficiência, eis que tratam-se de custas distintas e de valores abaixo daquele que compõe o recurso inominado.Embora o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o §2º do artigo supracitado.Por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de Justiça, mesmo porque, à luz do enunciado nº 25, da Súmula do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim sendo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, para, caso queira os benefícios das benesses da assistência judiciária, deverá formular pedido expresso de justiça gratuita com a juntada dos respectivos documentos hábeis para tanto, tais como cópia do comprovante de declaração de imposto de renda (referente ao último exercício), cópia de carteira de trabalho contendo identificação do último contrato assinado, contracheque, entre outros, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Ressalto ainda que, não tendo juntado a guia de custas, deverá providenciar a sua juntada no respectivo prazo.Destaque-se desde logo que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência, por si só, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques”.Conforme inciso LXXIV, do art. 5º da CF/88, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. A presunção de pobreza não é absoluta, razão pela qual, mera afirmação de necessidade do pálio da justiça gratuita não é suficiente para concessão do pretendido.Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá a impetrante, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Enunciado 115, FONAJE).Esgotado os prazos supramencionados, nada mais havendo, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia - GO, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator 02