Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5056276-32.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU APELANTE: WESLEY BATISTA DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia perante a 1ª Vara da Comarca de Uruaçu-GO em face de WESLEY BATISTA DE LIMA, nascido dia 19.02.1996 (27 anos na data do fato), e SAVIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, nascido dia 20.12.1996 (26 anos na data do fato), qualificados, imputando-lhes a conduta típica prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 06) que: “(…) no dia 28 de outubro de 2023, por volta das 09h00min, na Fazenda Padrão, zona rural desta cidade, os denunciados acima qualificados, em concurso de agentes, subtraíram 01 (uma) motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI, placa QKN-6F54, 01 (um) aparelho celular Redmi Note 125, cor preta, 01 (um) monitor de computador, marca Altay, 24 polegadas, 01 (um) motosserra 175, marca Stihl, 01 (uma) caixinha de som portátil, 02 (dois) capacetes, cor preto e vermelho, 01 (uma) lanterna, 01 (um) par de botinas n° 39/40, 01 (uma) televisão, marca Sony, 32 polegadas, 01 (um) aparelho conector de antena de televisão, 02 (duas) pistolas de vacinação de gado e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em espécie, de propriedade da vítima Pedro Henrique dos Santos Lima, isto mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Segundo infere-se dos autos inquisitoriais, na ocasião os denunciados, se deslocaram à Fazenda Padrão, localizada na zona rural desta cidade. Assim, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, a vítima foi imobilizada e trancada em um banheiro, ato que obstou qualquer reação ou atitude de resistência por parte daquele, atendendo de pronto os pedidos e permitindo que subtraíssem diversos bens do interior da residência e uma motocicleta, e de imediato empreenderam fuga deixando o local.” A denúncia foi recebida no dia 15.02.2024 (mov. 09). Em face da decretação da revelia do acusado Sávio Henrique da Silva Santos, procedeu-se o desmembramento dos autos no que concerne a ele (mov. 72). O processo seguiu os seus trâmites, culminando com a sentença, proferida pelo Dr. Wilker Andre Vieira Lacerda e publicada no dia 11.03.2025 (mov. 104), condenando WESLEY BATISTA DE LIMA pela prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 anos, 07 (sete) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixou-se a indenização mínima de 02 (dois) salários-mínimos em favor da vítima, e concedeu-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 113), em cujas razões recursais (mov. 120) requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, alegando ausência de dolo do apelante em participar do fato; (ii) a reforma da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iii) a exclusão do valor mínimo de indenização fixado à vítima. Em contrarrazões (mov. 123), o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Clayton Korb Jarczewski, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 134). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 13/10/3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5056276-32.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU APELANTE: WESLEY BATISTA DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da absolvição por insuficiência de provas. IMPOSSIBILIDADE. O apelante pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, questiona a validade e a força probatória quanto à sua participação, alegando não ter atuado efetivamente na conduta, apenas acompanhado o autor. Sem razão. Antes de mais nada, destaco que não há debate relevante sobre a comprovação da materialidade, estando esta sobejamente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo e pela documentação do inquérito, como o Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1. arq. 2, fls. 15/16 do PDF), Termos de Entrega (mov. 1, arq. 8, fls. 6/8 do PDF), fotos constantes no R.A.I. 32711811/2023 (mov. 01, arq. 06, fls. 1/5 do PDF). A autoria do delito de roubo está suficientemente demonstrada, tanto pelos elementos irrepetíveis constantes do inquérito já mencionados, pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa (mov. 1, arq. 08/09), quanto pela prova testemunhal que lhe confere confiabilidade e respeito à garantia do contraditório (mov. 100). Passo à análise dos depoimentos. A vítima Pedro Henrique dos Santos Lima, em juízo, relatou ter sido vítima de um assalto à mão armada ocorrido durante a manhã, por volta das 8h30 às 9h, na fazenda onde reside e exerce a função de caseiro. Segundo narra, foi surpreendido enquanto dormia por dois indivíduos armados com revólveres, ambos encapuzados e utilizando luvas, os quais anunciaram o roubo sob forte ameaça e violência psicológica. Um dos assaltantes permaneceu na sala armada para vigiá-lo, enquanto o outro revirava a residência em busca de bens de valor, reiteradamente exigindo a entrega de dinheiro. Durante aproximadamente uma hora, Pedro foi mantido sob vigilância e constante coação, sendo amarrado ao final da ação criminosa. Os criminosos trancaram as portas ao deixarem o local, e após constatar a ausência de movimentação, o depoente conseguiu se desamarrar, abrir a porta e buscar auxílio junto a um vizinho, o qual acionou a Polícia Militar. A rápida resposta da corporação foi facilitada pela relação de amizade entre moradores da localidade e um policial. Foram subtraídos diversos bens, dentre os quais: uma motocicleta, celular, quantia em dinheiro (cujo valor exato não recorda), televisão, motosserra, duas seringas, monitor de computador, capacetes. O depoente afirmou que quase todos os objetos foram posteriormente recuperados, excetuando-se a quantia em dinheiro, os capacetes, e o monitor de computador. O restante foi localizado e restituído após cerca de um mês, em decorrência da prisão dos autores em outro município, na cidade de Trindade. Ainda segundo o depoente, houve um momento em que conseguiu visualizar o rosto de um dos indivíduos, quando este retirou parcialmente o capuz para consumir bebida alcoólica, o que permitiu seu reconhecimento posterior na delegacia de Goiânia. Tal reconhecimento, de forma espontânea, foi confirmado durante a instrução processual. Por fim, Pedro declarou que tomou ciência de que os envolvidos possuíam antecedentes criminais, conforme verificado em suas respectivas fichas criminais expostas na delegacia (mídia da mov. 100) (grifei). O policial militar Franciel Francisco de Castilho, em sede judicial, afirmou ter abordado um indivíduo, posteriormente identificado como Wesley Batista de Lima. Após verificação da placa, constatou-se que o veículo havia sido produto de roubo, oriundo de uma ação criminosa em uma fazenda localizada em Uruaçu. Durante a abordagem, Wesley estava sozinho na motocicleta, mas declarou aos policiais que o fato em Uruaçu fora cometido em conjunto com um comparsa, o que motivou a equipe a dirigir-se até a residência indicada por ele. Lá, foi localizada uma segunda pessoa, igualmente envolvida na prática criminosa, a qual também foi conduzida à delegacia. O policial, embora não se recordasse com exatidão da localização da arma de fogo, afirmou que houve apreensão de armamento no contexto da investigação, sem precisar se a apreensão se deu na posse de Wesley ou do outro investigado. Confirmou, ainda, a apreensão de diversos objetos subtraídos na ocasião do roubo, os quais foram encontrados em um veículo pertencente a um terceiro, identificado como João Vitor. Entre os bens recuperados estavam uma motosserra e uma televisão. Por fim, o policial reconheceu formalmente o apelante ao vê-lo no monitor da audiência, confirmando tratar-se do mesmo indivíduo abordado na ocorrência (mídia da mov. 100) (grifei). A testemunha João Victor da Silva Bezerra, disse em sede judicial residir no município de Goianira e afirmou de forma categórica não conhecer os acusados. Narrou que um conhecido, cujo nome não especificou, solicitou-lhe um favor, alegando que uma prima estaria se mudando e necessitava de um local para guardar alguns pertences. Concordando com o pedido, permitiu que tais objetos fossem deixados em seu veículo, estacionado em uma oficina. Ressaltou que não compareceu ao local no momento da entrega dos bens, tampouco teve conhecimento sobre a natureza ou procedência dos itens armazenados. Disse ter sido surpreendido com a chegada da polícia, ocasião em que os agentes o questionaram sobre o possível envolvimento em roubo, o que negou veementemente, reafirmando não saber de nada à época dos fatos. Ao ser indagado sobre eventual vínculo entre o conhecido que lhe fez o pedido e os acusados da ação penal, declarou não saber dizer, afirmando apenas que teve ciência da conexão entre os fatos posteriormente, no decorrer do processo investigativo e judicial. Por fim, reforçou não possuir relação com Wesley, reiterando não conhecê-lo pessoalmente (mídia da mov. 100). O apelante Wesley Batista de Lima, em audiência de instrução e julgamento, confessou participação no roubo ocorrido na zona rural de Uruaçu, justificando sua adesão à empreitada criminosa pela existência de uma dívida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que mantinha com Sávio, apontado como o mentor da ação delitiva. Segundo seu relato, Sávio teria feito ameaças veladas, afirmando que “seria pior” para ele caso não o acompanhasse, o que motivou sua adesão ao plano. Deslocaram-se de Goiânia até a cidade de Uruaçu, onde, na véspera do fato, pernoitaram na residência de um terceiro não identificado, partindo para a fazenda na manhã seguinte, local onde consumaram o delito. Ao chegarem à propriedade, Sávio teria sido o responsável direto por render a vítima, utilizando-se de uma arma de fogo. O apelante afirmou que, embora estivesse presente durante os atos de subtração, não foi ele quem portava a arma. Disse que a vítima não foi agredida ou amarrada, mas sim trancada no banheiro, como forma de evitar que acionasse ajuda imediata. Durante o roubo, foram subtraídos cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, uma motosserra e uma arma de chumbinho. O apelante frisou que nenhum dos objetos subtraídos ficou em sua posse, sendo todos retidos por Sávio, o que ele atribuiu ao abatimento da dívida preexistente entre ambos. Disse que foi abordado pelos policias em uma rodovia quando levava a motocicleta para um terceiro em Trindade. Por fim, reforçou que não conhecia previamente a vítima ou a propriedade, e que Sávio demonstrava familiaridade com o local, sendo este quem conduziu as ações principais (mídia da mov. 100). Após análise dos depoimentos colhidos em juízo, noto que a autoria do delito está suficientemente demonstrada. Em primeiro lugar, não se verifica nenhuma ilicitude no reconhecimento de pessoas, o qual apontou Wesley como um dos autores do fato (mov. 1, 103 do PDF). Segundo consta, após a prisão em flagrante do acusado, este foi submetido ao procedimento de reconhecimento de pessoas, o qual seguiu a forma legal estabelecida no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme documentado no inquérito policial. No caso, foi solicitado à vítima que fornecesse características físicas das pessoas a serem reconhecidas, o que foi feito, consoante termo acostado no ev. 01, fls. 99/104), oportunidade em que a vítima descreveu que um indivíduo era “alto, esguio, forte, de pele parda, e possuía uma tatuagem na mão direita com detalhes vermelhos; e o 2º indivíduo era de altura média, corpulento e pele negra”. Foram apresentadas fotos de 06 (seis) pessoas: Adriano Antônio de Oliveira, Brendo Bruno Porto Sales, Lucas Michel Barbosa Rocha, Wesley Batista de Lima, Adílio Vieira dos Santos e Wilton Antunes de Oliveira Júnior, ao que a vítima reconheceu WESLEY BATISTA DE LIMA, como sendo o indivíduo alto, esguio, forte, de pele parda e que possuía uma tatuagem na mão direita com detalhes vermelhos. Asseverou que conseguiu ver o rosto dessa pessoa rapidamente, pois ela retirou o capuz para comer bolo durante o roubo (ev. 01, fls. 102/105). Deste modo, o reconhecimento fotográfico observou rigorosamente todos os requisitos formais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sido apresentado ao reconhecedor não apenas a fotografia da pessoa a ser reconhecida, mas também outras fotografias de indivíduos com características semelhantes, em procedimento realizado de forma sequencial e individualizada, garantindo assim a ausência de sugestionabilidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação dos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 5. No caso concreto, a condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva. 6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2021; STJ, AgRg no HC 860.053/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07/03/2024. (AgRg no AREsp n. 2.702.018/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifei)” Ademais, corroborando o reconhecimento fotográfico, a vítima, em depoimento judicial, narrou detalhadamente toda a dinâmica dos fatos. Relatou que estava dormindo quando dois homens armados o acordaram, anunciando o assalto e ameaçando-o caso não atendesse às suas exigências. Afirmou que um deles permaneceu na sala enquanto o outro vasculhava a casa em busca de objetos de valor. Em certo momento, um deles retirou o capuz que cobria seu rosto para comer algo no local, instante em que pôde ver seu rosto rapidamente. No mesmo sentido, o apelante confessa ter participado da ação, alegando que apenas acompanhou Sávio devido a uma dívida, mas que não estava armado, e que uma segunda arma, de chumbinho, estava no local. Assim, a alegação do apelante de não ter participado dolosamente da conduta não merece acolhimento. Verifica-se que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou expressamente ter aderido à empreitada criminosa orquestrada pelo corréu, admitindo que tinha pleno conhecimento prévio de que o roubo seria praticado, o que demonstra inequivocamente o dolo e a unidade de desígnios entre os agentes. Ademais, ficou cabalmente demonstrado nos autos que o acusado desempenhou função específica e relevante na execução do delito, tendo sido responsável por vigiar a vítima durante todo o período em que esta teve sua liberdade restringida, impedindo qualquer possibilidade de fuga ou pedido de socorro. Tal conduta, por si só, já configura participação efetiva e determinante para o sucesso da ação criminosa, não sendo necessária a execução direta da subtração patrimonial para caracterizar a coautoria. A tese de negativa de participação também se mostra incompatível com o robusto conjunto probatório, que inclui não apenas a confissão parcial do acusado, mas também os depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas e da vítima, além dos elementos de prova material colhidos durante a investigação, todos convergindo para a conclusão inequívoca de que o acusado concorreu deliberadamente para a prática delitiva, devendo responder na medida de sua culpabilidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “1. Restando demonstrado nas instâncias de origem que a acusada praticou o roubo em concurso com mais dois agentes, com os quais dividiu tarefas na execução da empreitada criminosa, tendo papel importante para o êxito do crime, sendo responsável por vigiar as vítimas, enquanto os demais corréus subtraíam os bens, inviável o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). (…)” (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (grifei) Por esta razão, a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) deve ser mantida. DOSIMETRIA. O apelante requer a redução da pena, alegando não ter tido participação ativa na conduta criminosa e, ainda, que seja afastada a agravante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Por fim, pleiteia a exclusão do valor estabelecido para indenização à vítima. Analisando a reprimenda aplicada, noto que a pena-base foi elevada com a análise desfavorável dos maus antecedentes e dos motivos e circunstâncias. Quanto aos maus antecedentes, verifico que o apelante possui condenação transitada em julgado no processo nº 5110221-48.2021.8.09.0051, referente a fato anterior ao presente, com trânsito em julgado posterior. Desse modo, resta caracterizado o mau antecedente. Por outro lado, o outro registro considerado na sentença, referente ao processo nº 5736667-91.2023.8.09.0011, diz respeito a fato posterior ao julgado em tela, razão pela qual essa anotação não deve ser reconhecida como maus antecedentes. Os motivos e circunstâncias foram valoradas negativas com o fundamento a seguir: “devem ser considerados desfavoráveis, pois com supedâneo na jurisprudência do STJ, imperioso promover o deslocamento da majorante referente ao concurso de pessoas como circunstância judicial para aumentar a pena base”. Nesse ponto, não merece retoques. Veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “(…) 7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. (…)” (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifei) Utilizando-se a fração jurisprudencial recomendada, 1/8 sobre intervalo entre a pena mínima e máxima do tipo, ou 1/6 sobre a pena mínima, considerando as duas circunstancias desfavoráveis (2/8 ou 2/6), chega-se à pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, respectivamente. Dessa forma, estabeleço a pena-base do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa (princípio da proporcionalidade e razoabilidade), por ser mais benéfica ao apelante. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu-se, de forma escorreita, a confissão espontânea do apelante, razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa (pena-base diminuída em 1/6). Na terceira fase da dosimetria, o apelante pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, sob a alegação de que a arma utilizada na empreitada não foi apreendida nem periciada. Ademais, afirma não estar armado durante a ação delituosa. Contudo, tal pleito não merece prosperar. Em seu depoimento judicial, a vítima narrou detalhadamente a situação fática, afirmando categoricamente que ambos os agentes estavam armados, sendo que, após a renderem, um a vigiava com a arma em punho enquanto o outro vasculhava a residência em busca de bens de valor. O apelante, em seu interrogatório judicial, embora tenha confessado sua participação na conduta criminosa e admitido dar suporte ao corréu (Sávio), tentou minimizar sua responsabilidade alegando que apenas Sávio portava arma de fogo. Nesse ponto, há convergência parcial nos depoimentos, divergindo especificamente quanto ao porte de arma pelo apelante. Contudo, deve prevalecer a palavra da vítima, que afirmou de maneira firme e coerente que ambos os autores portavam armas de fogo. Ressalta-se que o próprio apelante reconheceu a utilização de arma de fogo na abordagem para render a vítima, elemento determinante para a consumação delitiva, revelando plena ciência do modus operandi empregado na empreitada criminosa. Ademais, tratando-se de crime praticado em concurso de agentes, a majorante do emprego de arma de fogo se comunica a todos os envolvidos que dela tinham conhecimento, conforme preconiza o art. 30 do Código Penal. No caso em apreço, mesmo na versão defensiva apresentada pelo apelante, resta evidente sua ciência quanto à utilização do armamento pelo comparsa, circunstância de caráter objetivo que integrava o plano delitivo comum. Para mais, é pacífico na jurisprudência que se mostra prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para a caracterização da majorante, quando seu emprego resta demonstrado por outros meios probatórios idôneos, como ocorre no presente caso através da palavra firme e coerente da vítima, que merece especial credibilidade em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada, ainda que parcialmente, pela confissão do próprio acusado. Assim tem entendido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568 DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. 2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.589.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente como substitutivo de recurso próprio, afastando a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal apto à concessão de ordem de ofício, pois a conclusão do acórdão hostilizado acerca da incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo está devidamente fundamentada, dispensando a apreensão e perícia da arma quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima. 3. Ordem denegada. (HC n. 975.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (grifei)” Desse modo, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, foi corretamente aplicada. Por essa razão, mantendo o aumento de 2/3 sobre a pena intermediária, chega-se à pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 18 (dezessete) dias-multa. Deve-se manter o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Diante o não preenchimento dos requisitos necessários rejeito a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como o sursis. III – Do valor mínimo indenizatório No que tange ao requerimento para exclusão do valor fixado a título de ressarcimento por prejuízos morais e materiais, alegando não haver comprovação do dano, merece ser acolhido. É cediço que, para a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, é exigido, além de pedido expresso do Ministério Público, a realização de instrução específica para que se apure o valor da indenização, excetuados os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos. 4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Desse modo, constata-se que a denúncia trouxe apenas um pedido genérico (ev. 06), sem indicação do quantum pretendido e sem instrução específica quanto a este valor, o que afastou do apelante a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Portanto, altero a sentença nesta parte, para excluir a indenização fixada a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. É certo que nada impede que a vítima busque no juízo cível a fixação de valor indenizatório pelas consequências do crime. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a pena imposta a WESLEY BATISTA DE LIMA para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 18 (dezessete) dias-multa, e para excluir o valor fixado a título de indenização pelos danos causados à vítima. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 13/10 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DE PENA E EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, com imposição de dias-multa e fixação de indenização mínima. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória, reforma da dosimetria com reconhecimento de atenuante da confissão e exclusão da majorante do uso de arma de fogo, bem como afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes provas suficientes para manutenção da condenação por roubo; (ii) saber se a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada à luz das provas constantes nos autos; e (iii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima, sem pedido expresso e instrução específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas mediante o reconhecimento da vítima, prova testemunhal e confissão do acusado em juízo. 4. A utilização de arma de fogo foi confirmada por depoimento firme da vítima e pelo próprio acusado, revelando conhecimento e adesão ao plano criminoso, justificando a aplicação da majorante. 5. O reconhecimento fotográfico realizado seguiu os requisitos do art. 226 do CPP e foi corroborado por provas produzidas judicialmente. 6. A pena-base foi redimensionada, fixando-se pena proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Reconhecida a confissão espontânea, aplicou-se atenuante na segunda fase da dosimetria. 8. Ausência de requisitos legais impediu a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis. 9. Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de pedido expresso e quantificado na denúncia, bem como de instrução específica sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e excluir o valor de indenização fixado na sentença. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo com emprego de arma de fogo é válida quando amparada em provas independentes e suficientes, mesmo sem apreensão ou perícia da arma, desde que a utilização seja evidenciada por testemunhos ou confissão. 2. É incabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos causados pela infração penal quando ausentes pedido expresso, quantificação na denúncia e instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 226 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.702.018/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.952/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 07/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DE PENA E EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, com imposição de dias-multa e fixação de indenização mínima. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória, reforma da dosimetria com reconhecimento de atenuante da confissão e exclusão da majorante do uso de arma de fogo, bem como afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes provas suficientes para manutenção da condenação por roubo; (ii) saber se a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada à luz das provas constantes nos autos; e (iii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima, sem pedido expresso e instrução específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas mediante o reconhecimento da vítima, prova testemunhal e confissão do acusado em juízo. 4. A utilização de arma de fogo foi confirmada por depoimento firme da vítima e pelo próprio acusado, revelando conhecimento e adesão ao plano criminoso, justificando a aplicação da majorante. 5. O reconhecimento fotográfico realizado seguiu os requisitos do art. 226 do CPP e foi corroborado por provas produzidas judicialmente. 6. A pena-base foi redimensionada, fixando-se pena proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Reconhecida a confissão espontânea, aplicou-se atenuante na segunda fase da dosimetria. 8. Ausência de requisitos legais impediu a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis. 9. Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de pedido expresso e quantificado na denúncia, bem como de instrução específica sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e excluir o valor de indenização fixado na sentença. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo com emprego de arma de fogo é válida quando amparada em provas independentes e suficientes, mesmo sem apreensão ou perícia da arma, desde que a utilização seja evidenciada por testemunhos ou confissão. 2. É incabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos causados pela infração penal quando ausentes pedido expresso, quantificação na denúncia e instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 226 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.702.018/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.952/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 07/05/2025.