Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5118818-05.2025.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Joao Batista Moreira PROMOVIDO (A): Walter Batista Lara D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por JOAO BATISTA MOREIRA, em desfavor de WALTER B LARA e WALTER BATISTA LARA, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora de valores e veículos, o executado, intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao evento 107, argumentando, em suma, impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados ao sustento, ilegitimidade da penhora do veículo Citroën Jumpy Cargo (placa SCJ6B07) por estar alienado fiduciariamente e ilegitimidade da penhora do veículo Honda NXR160 (placa RCN0C28), afirmando ter sido vendido em 2022. Ao final, propôs parcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Ao evento 110, o exequente refutou os argumentos da impugnação e manifestou discordância a proposta de parcelamento. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, o exequente limitou-se a alegar a impenhorabilidade do valor arrestado via sisbajud por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse ponto, razão não assiste ao executado. Isso porque embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil preveja tal proteção, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que cabe ao devedor o ônus de comprovar de forma inequívoca que a constrição atinge verba de natureza alimentar ou compromete o seu mínimo existencial e o sustento de sua família. Se não, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e converteu em penhora bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, nos autos de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que seriam vinculados à compensação automática de saldo devedor perante cooperativas financeiras, além de inferiores ao limite de 40 salários mínimos e indispensáveis à sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, por constituírem verba alimentar ou reserva financeira inferior a 40 salários mínimos; (ii) saber se a existência de saldo negativo em conta corrente e aplicações financeiras vinculadas autoriza o reconhecimento de compensação automática e afasta a disponibilidade patrimonial do numerário; (iii) saber se a constrição afronta os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se a alegada inexpressividade do valor bloqueado autoriza a incidência do art. 836 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.4. Compete ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira protegida pela regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.5. A mera demonstração de saldo negativo em conta corrente não comprova a existência de pacto contratual apto a vincular juridicamente aplicações financeiras à amortização automática de débito perante instituição financeira, sendo insuficiente para caracterizar compensação civil na forma dos arts. 368 e 369 do CC.6. O bloqueio realizado via SISBAJUD recai apenas sobre ativos financeiramente disponíveis no momento da constrição judicial, circunstância incompatível com a alegada indisponibilidade patrimonial dos valores.7. A aplicação da proteção conferida a valores inferiores a 40 salários mínimos exige demonstração de que a quantia constrita constitui reserva financeira do executado, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.8. O art. 836 do CPC refere-se aos custos necessários aos atos executivos e expropriatórios, não abrangendo as custas iniciais recolhidas pela parte exequente, sendo irrelevante a alegação de inexpressividade do valor bloqueado em relação ao montante da dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depende de comprovação de que a quantia constrita constitui verba alimentar ou reserva financeira do executado. 2. A mera existência de saldo devedor em conta corrente não comprova compensação automática apta a afastar a disponibilidade patrimonial de ativos financeiros. 3. O bloqueio realizado via SISBAJUD recai sobre numerário juridicamente disponível ao executado no momento da constrição. 4. A inexpressividade do valor penhorado em relação ao débito executado não autoriza, por si só, o desbloqueio da quantia constrita.”(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5338079-81.2026.8.09.0120, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, publicado em 11/06/2026 14:18:39) “ No caso, o executado limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar extratos bancários ou outros documentos que demonstrassem a origem e a destinação dos valores bloqueados. Assim, a quantia deve ser convertida em penhora e liberada em favor do exequente. Por outro lado, considerando-se que não houve penhora de veículos, uma vez que os relatórios juntados ao evento 84 demonstram apenas a pesquisa de veículos, deixo de analisar a impugnação nesse ponto. Em face do exposto, REJEITO a impugnação à penhora de evento 107. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia bloqueada ao evento 84, mais rendimentos, em favor da parte exequente, podendo ser levantada pelo respectivo advogado, desde que possua procuração com poderes para tanto. De outra via, cumpra-se, adequadamente a decisão de evento 75 em relação à busca renajud, devendo juntar a íntegra das informações sobre os veículos encontrados, a fim de viabilizar eventual penhora. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4