Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5179057-63.2024.8.09.0085Polo ativo: Flavia Correa PereiraPolo passivo: Agrocampo Nutricao Animal Ltda SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de execução, proposta por FLÁVIA CORREA PEREIRA em face de AGROCAMPO NUTRIÇÃO ANIMAL EIRELI.A parte autora, intimada para que adotasse as providências que reputasse cabíveis para dar prosseguimento ao processo, quedou-se inerte (evento n.º 62).Passo a decidir.Segundo o artigo 485, inciso III e § 1.º, do Código Processual Civil (CPC), o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo, deixando de resolver o seu mérito. Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Embora o regramento geral estabelecido pelo CPC estabeleça a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito na hipótese de abandono, o artigo 51, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal no rito sumaríssimo, marcado por sua natureza especial, senão vejamos:Art. 51. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Nesse sentido é a jurisprudência:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Abandono – Desnecessidade de intimação pessoal: esta Turma Recursal possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal nos casos de extinção do feito por abandono da causa. Ainda que a matéria seja tratada de forma diversa pelo CPC, há Lei específica aplicável ao caso, isso porque o § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. (...) (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 00129228420178160025 PR 0012922-84.2017.8.16.0025, Juíza Rel. Camila Henning Salmoria, decisão proferida em 10/12/2020).E assim tem entendido também as Turmas Recusais do Poder Judiciário do Estado de Goiás:PROCEDIMENTO DE EXECUCAO DE SENTENCA QUE SE ARRASTA HA VARIOS ANOS SEM QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PERTENCENTES A PARTE DEVEDORA PARA SEREM PENHORADOS. APLICACAO DO ARTIGO 53, PARAGRAFO 4., LEI N. 9.099/95 QUE ORDENA A EXTINCAO DO PROCESSO E DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA ENTREGA AO EXEQUENTE. ALEM DISSO, DEVIDAMENTE INTIMADAO PARA INDICAR BENS SUSCETIVEIS DE PENHORA, O ADVOGADO DA PARTE PERMANECEU INERTE, NAO ATENDENDO A ORDEM DO JUIZ E NEM ESCLARECENDO AS RAZOES DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZE-LO. NOS JUIZADOS CIVEIS E DESNECESSARIA A INTIMACAO PESSOAL DA PARTE PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 267, III, C.P.C.). SENTENCA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Turma Julgadora Recursal Cível, recurso cível 200601753105, Juiz Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, decisão proferida em 24/11/2006).No caso sob análise, conforme pontuado, a parte autora, intimada para andamentar o feito, não apresentou manifestação, motivo pelo qual reputo perfectibilizado o abandono de causa, que, na hipótese, extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.Proceda-se à baixa das restrições, se houver.Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)