Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5225771-67.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 Polo passivo: ANIELLE CARVALHO DESIDERIO DECISÃO DEFIRO parcialmente o(s) requerimento(s) de mov. 399. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de Anielle Carvalho Desiderio (CPF: 005.402.451-00), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha. Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD. Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. E, na hipótese de bloqueio de valor ínfimo (até R$ 50,00), a quantia também deverá ser desbloqueada, certificando o ocorrido o ocorrido nos autos. Após, intimem-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD. Quanto ao pedido de busca no sistema INFOSEG, INDEFIRO-O tendo em vista que esse sistema é de competência criminal. DEFIRO ainda, a busca de bens da parte executada através dos sistemas INFOJUD em nome da parte executada, observados os dados acima indicados, a ser realizado pela CENOPES, após também comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça). Em relação ao INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos. Retornando os autos à Escrivania, restrinja-se o acesso das pesquisas retiradas do sistema INFOJUD apenas às partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão (artigo 189, III do CPC). Cumprida(s) a(s) diligência(s), ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.