Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 4 de julho de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Analista Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 4 de julho de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Analista Judiciário
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:50
Confirmada
04/07/2025, 15:50
Expedida/certificada
04/07/2025, 15:42
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:42
Evolução da Classe Processual
04/07/2025, 15:40
Recebimento
04/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃESAPELADA: AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. ADIAMENTO. CULPA. CAPACIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL CONFIRMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. BENEFICIÁRIO DA AJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de arrendamento para exploração mineral, com pedido de multa contratual ou, subsidiariamente, de pagamento de royalties mensais. O apelante alega inadimplemento contratual por parte da apelada, em razão da demora no início da extração e da ausência de pagamento, argumentando ainda vício de consentimento em razão da idade avançada do arrendante à época da assinatura do contrato. A apelada sustenta a impossibilidade de iniciar a extração sem as licenças ambientais necessárias, alegando ausência de culpa e inexistência de prejuízo para o arrendante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorre a violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada; (ii) se a demora no início da exploração mineral configura inadimplemento contratual por parte da arrendatária, ensejando a resolução do contrato; (ii) se a cláusula contratual que condiciona o pagamento à extração do minério é válida; e (iii) se houve vício de consentimento na celebração do contrato em razão da idade avançada do arrendante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o Princípio da Dialeticidade Recursal o recurso de apelação cível que ataca os fundamentos postos na sentença. 4. O contrato prevê o pagamento de royalties condicionado à extração do minério. A demora na extração se justifica pela necessidade de obtenção de licenças ambientais, fato alheio à vontade da arrendatária. A ausência de previsão contratual expressa quanto ao prazo para obtenção das licenças não configura, por si só, inadimplemento contratual. 5. Não há prova de que a demora na obtenção das licenças se deu por culpa da arrendatária. Ao contrário, a própria arrendatária demonstra interesse na execução do contrato. 6. A alegação de vício de consentimento por incapacidade relativa do arrendante não se sustenta. Não há prova de interdição judicial ou de que o arrendante, à época da contratação, não possuía discernimento para celebrar o negócio. Testemunhas confirmaram a capacidade do arrendante para celebrar o contrato. O contrato foi negociado por um tempo considerável antes da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O recurso que ataca os fundamentos postos na sentença encontra-se em consonância o Princípio da Dialeticidade Recursal, de modo que seu conhecimento se impõe. 2. A demora na extração de minério, justificada pela necessidade de obtenção de licenças ambientais, não configura, por si só, inadimplemento contratual, na ausência de dolo ou culpa da arrendatária. 3. A cláusula que condiciona o pagamento de royalties à extração do minério é válida, desde que não configure onerosidade excessiva, caso em análise. 4. Não há prova de vício de consentimento que invalide o contrato por incapacidade relativa do arrendante. 5. Honorários recursais majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475, 104 e 4º; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 7º e 27 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.907.653/RJ, STJ, Acórdão e comentários retirados do AREsp 259258-MG (2024/0074261-0), Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 14/01/2025; TJGO, AC nº 5405982-88.2022.8.09.0051, 9ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 13/11/2023, Dj de 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃESAPELADA: AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO A ré/apelada AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, sustenta, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo autor, ao argumento de que esta não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. Isso, pois, o recurso interposto pelo autor/recorrente não é, em absoluto, desprovido de fundamentos, ao revés, uma vez que houve a exposição de maneira concatenada, as razões que levariam à reforma da sentença. É perfeitamente possível, com a fundamentação lançada no referido apelo, analisar o acerto e/ou desacerto da sentença combatida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade. Não prospera, dessa forma, a preliminar ora em análise. Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.Como visto no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃES contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros nos autos da ação de resolução contratual c/c cobrança e perdas e danos ajuizada pelo recorrente em desfavor de AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ora apelada. Após apresentação de contestação, devidamente impugnada, realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 178, com a oitiva das partes, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada, com oitiva de 02 testemunhas e 01 informante, todos arrolados pelo autor, sendo que a parte requerida apresentou razões finais, a ANM e a SEMAD apresentaram respostas aos oficios que lhes foram enviados, com ausência de respostas pelas partes sobre essas peças, o que culminou com a prolação da sentença, cuja parte dispositiva encontra-se assim redigida:(…).Desse modo, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido, não estando o arrendatário em mora contratual, pois há previsão na cláusula terceira “do valor e forma de pagamento” e na cláusula décima primeira “do prazo” do arrendamento, e, ainda, havia impossibilidade de o arrendatário iniciar as atividades sem as devidas licenças, não havendo razão, portanto, para se flexibilizar as obrigações avençadas.Com isso não pretendo dizer que o arrendatário não ficará sujeito à eventual mora contratual, pois é necessário também ter razoabilidade e primar pela boa-fé objetiva no contrato para que ele se desenvolva da melhor forma possível, buscando celeridade diante dos anos que já se passaram.Dispositivo:Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (arts. 85, §2º, e 98, § 3°, do CPC....(Evento 273) As pretensões do apelante em ver julgado procedentes seus pedidos iniciais com a reforma da sentença, não têm como ser acolhidas, como passo a demonstrar. DO CONTRATOPelo pacto juntado no evento 01, constato que o finado Ápio Benício de Magalhães, atualmente representado pelo Espólio ora apelante, celebrou com a ré um contrato de arrendamento de área de terra na Fazenda Cachoeira, visando a extração de quartzito e associados na propriedade descrita na matrícula 226 e 3298, Registradas no Cartório de Aragoiânia, bem como inserido no processo administrativo DNPM 861.652/2012. DA VALIDADE DA AVENÇA O apelante insiste que o contrato não é válido, pois, ao tempo em que esse foi firmado o Sr. Ápio possuía 75 anos de idade, como tal, não tinha capacidade para tanto, razão pela qual foi enganado pela recorrida. Sobre o tema, é cediço que para a validade de um negócio jurídico, o artigo 104 do Código Civil assim dispõe: I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por pertinente, eis o julgado desse TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-Para existência e validade do negócio jurídico é necessário ser o agente capaz; ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo passível de anulação o contrato celebrado por relativamente incapaz. II...APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5405982-88.2022.8.09.0051, 9ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 13/11/2023, Dj de 13/11/2023) A norma citada é clara no sentido de que, uma vez não preenchidos os requisitos legais o negócio jurídico torna-se inválido, o que impede a produção dos efeitos do negócio, que, no caso dos autos, consiste em autorizar à apelada extrair quartzitos na propriedade do apelante. Por sua vez, o art. 4º, III do Código Civil aduz que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Saliento que a capacidade é a regra, a incapacidade é a exceção. Por se tratar de exceção à regra, a incapacidade deve ser reconhecida por decisão judicial. Desse modo, somente o fato da pessoa apresentar alguma deficiência mental, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade civil e anular o negócio jurídico, a incapacidade deve ser reconhecida judicialmente em ação de curatela. No presente caso, o conjunto fático e probatório não permite a conclusão de que o de cujus, à época da avença, era incapaz para os atos da vida civil. Isso porque não se comprovou que estava interditado judicialmente para a formalização do negócio discutido na demanda. Demais disso, ao contrário dos argumentos do apelante, as testemunhas ouvidas em audiência, quando inquiridas, cuja mídia encontra-se acostada no evento 221, afirmaram que ele era uma pessoa que tinha consciência do que fazia, inclusive ficou muito feliz em fechar o contrato com a recorrida. Comunga da assertiva mencionada a fala da informante Keila Martins Bastos, amiga do finado Ápio e da esposa dele, na qual enfatizou que eles estavam ansiosos para fechar o negócio com a recorrida, o qual demorou bastante tempo para ser concluído, mas ficou muito satisfeito, quando tudo deu certo. Como visto, a avença mostra-se em consonância com os ditames vistos no artigo 104 do Código Civil. Denoto, ainda, que o pacto não foi firmado de um dia para o outro, como tal o pai do apelante teve bastante tempo para se informar sobre o tipo de avença que estava em andamento, nem há como afirmar que não conhecia os termos previstos na legislação que rege a matéria, já que eram do conhecimento das partes. DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DA MULTA CONTRATUAL O recorrente busca a resolução do contrato e a aplicação da multa contratual. Em relação ao assunto, oportuno destacar que a resolução de contrato, por inexecução contratual, encontra guarida no art. 475 do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A Ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, em análise ao REsp 1.907.653/RJ, aduz que o artigo 475 do Código Civil concede à parte lesada pelo inadimplemento contratual a opção entre exigir o cumprimento do contrato ou pedir sua resolução, assegurando, em ambos os casos, o direito a indenização por perdas e danos. Ressaltou a Ministra que, no caso em apreciação, a parte autora formulou pedidos alternativos, buscando, inicialmente, o adimplemento do contrato e, em caráter alternativo, a resolução do mesmo. Todavia, o posicionamento da relatora foi de que, embora seja permitido à parte lesada escolher entre essas opções, não é possível exigir ambas simultaneamente, ou seja, a escolha por uma alternativa afasta a outra, podendo a parte modificar sua opção, desde que antes da sentença ser proferida. Complementa, ainda, a eminente Ministra que essa interpretação reforça a necessidade de clareza e definição na escolha do remédio jurídico pretendido, respeitando o direito de escolha do credor dentro dos limites processuais estabelecidos. A relatora, ao final, entendeu que, para a configuração do inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução é necessária a prova da culpa do contratante, consubstanciada na conduta dolosa ou culposa que implique o descumprimento da obrigação assumida. Após esses esclarecimentos, necessário verificar se, no caso em apreciação, encontra-se configurado as condutas referidas para ensejar a resolução do pacto objeto da demanda, na forma pretendida no apelo. Nas razões do recurso (evento 279), o apelante insiste que o contrato foi descumprido pela recorrida, uma vez que esse foi assinado pelas partes em 11/12/2012, cujo “… pagamento pelo arrendamento se daria conforme a quantidade do minério extraído da propriedade e vendido pela Apelada (Cláusula Terceira), além de constar a vigência a partir da data de sua assinatura até a exaustão das reservas existentes (Cláusula Décima Primeira), bem como a possibilidade de rescisão unilateral por culpa da outra parte (Cláusula Décima Terceira) e a devida multa por descumprimento (Cláusula Décima Quarta).” Pondera ainda o recorrente que, no contrato não consta nenhuma cláusula, “no sentido de que a Apelada ainda teria que obter as licenças necessárias para dar início às extrações dos minérios, já que estava tudo certo para a extração imediata dos recursos e, consequentemente, o pagamento referente ao arrendamento.” Informa que nada foi comunicado em relação ao fato referido, situação que “induziu a erro um senhor que, à época, possuía 75 anos de idade”, o que “… torna o contrato abusivo por ser excessivamente desfavorável ao Apelante”. Salienta o recorrente que “a ausência de data limite para o início da extração cumulada com o fato de que desde 11/12/2012, ou seja, há mais de 12 (anos) a Apelada tem a posse ininterrupta da área arrendada, sem sequer efetuar qualquer tipo de pagamento ao Apelante, configura o descumprimento do pacto por culpa da Apelada,” momento em que cita jurisprudências do TJPR E TJSP em abono de seu entendimento. Em relação ao requerimento da licença para a exploração ora em análise, o apelante destaca o fato de que embora o contrato tenha sido firmado em 2012, somente em 2020 essa foi requerida, “ou seja, 8 (oito) anos após a assinatura do contrato, sendo que não havia nenhum obstáculo administrativo que impedisse a Apelada de requerer esta licença, logo após a assinatura do contrato, restando assim definitivamente comprovado que a culpa pela demora no início da extração dos minérios, e, consequentemente, do pagamento do arrendamento é única e exclusiva da recorrida.” Por sua vez, a parte ré esclarece na resposta ao recurso, “… que a mineração somente se iniciaria após a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias”, além de ser a pessoa mais interessada na agilidade do processo e o início das atividades, só que isso não depende apenas de sua vontade, como tal, os pedidos de resolução do contrato e aplicação da multa contratual não encontram motivos para serem deferidas. Pois bem, de início, oportuno destacar que o contrato de arrendamento nos termos do art. 578 do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, pelo qual o arrendador se obriga a ceder ao arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa imóvel, mediante certa retribuição. O contrato de arrendamento para exploração mineral foi firmado pelo finado e a empresa de mineração em 2012, sendo certo que a resolução de um contrato de extração em jazidas de mineração, geralmente, depende das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, sendo que a ANM desempenha papel importante na regulação e fiscalização das atividades minerárias, incluindo a resolução de contratos. A sentença ora recorrida foi proferida em 2024, ou seja, 12 (doze) anos após a assinatura da avença. Não obstante seja evidente que a demora citada, realmente ocorre, já que a recorrida não nega o fato, contudo, mencionada situação não tem o condão desejado pelo recorrente, uma vez que no contrato, ao inverso do que ele alegou nas razões do apelo, existe previsão de obrigações do arrendante, bem como às pertinentes ao arrendatário, sendo que na Cláusula Oitava consta que esse último (arrendatário) tem que cumprir as normas e especificações ambientais exigidas pela SEMARH (Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), IBAMA e outros órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, antes de começar a exploração dos minérios. As exigências mencionadas evidenciam que o contrato somente poderá ser executado, após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), cujo art. 7º, do Decreto-Lei nº 227/1967, assim dispõe: Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. O licenciamento para exploração mineral constitui um ato complexo que depende de expedição de licença da SEMAD, da Agência Nacional de Mineração, entre outros, sendo que a extração sem as regulares licenças para exploração da atividade configura atividade indevida e é passível de sanções administrativas e penais. No que tange às licenças dos órgãos competentes para o caso, destaco que nos autos é possível verificar no evento 261 a existência de resposta ao ofício que a ANM (Agência Nacional de Mineração) enviou ao magistrado condutor do feito, que consta o seguinte:Em atenção ao Processo n.: 5311693-76.2016.8.09.0051, que se refere a Cota 2098/2024/PFE-ANM/PGF/AGU, temos a informar: O processo 861.652/2012 é de tularidade de Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 14.213.571/0001-19), que obteve autorização para extração de Quartzito em 05/04/2013, através do Registro de Licença n. 46/2013 (publicado no DOU de 05/04/2013) e com validade até 12/11/2017. Em 18/02/2014 o titular requereu a mudança de regime de Registro de Licença para o regime de Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra, onde se gerou novo processo, de número 860.149/2014. O processo 860.149/2014, depois de cumprido os requisitos presentes ao regime, obteve a autorização de extração mineral pelo regime de Concessão de Lavra, através da Portaria de Lavra n. 541/2023, publicada no DOU de 22/11/2023. Sendo assim, Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda tenha a autorização de extração de Quartzito na área do processo 861.652/2012 e, na presente data, essa autorização se faz através do processo 860.149/2014, que se encontra-se ativo e regular. Em relação à ANM (Agência Nacional de Mineração) pondero que existe autorização para a extração do quarzito, na área indicada no contrato firmado entre as partes, em 2012, a qual foi concedida desde o ano de 2014, de modo que a recorrente foi diligente ao referido órgão.De igual modo, observo no evento 265 que a SEMAD apresentou resposta ao ofício solicitado na presente demanda, o qual esclarece que foi concedida à recorrida Licença de Funcionamento nº 183/2023, referente ao Processo SGA nº 4750/2020 (SEI nº 202000017006245), para a atividade de extração de outros materiais não metálicos, na Fazenda Cachoeirinha, no município de Aragoiânia/GO, emitida em 10/10/2023 e válida até 02/10/2028.Desse modo, conforme bem destacado pelo juízo a quo, na sentença, a empresa ré comprovou nos autos a obtenção das licenças necessárias para o início das atividades de exploração mineral, tendo inclusive iniciado os testes da planta de mineração, como se vê no evento 141. Complementa, ainda, o magistrado condutor do feito o seguinte: Pontuo que, nos termos do art. 14 do Código de Mineração, ‘Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.’ Ademais, não há comprovação de que houve algum tipo de desídia ou inadimplemento da parte ré, verificando-se somente, grande lapso temporal para decisão nos processos administrativos, dentro dos órgãos competentes, de modo que não se pode atribuir culpa pela demora a parte ré.” (Negritei) Desse modo, não há como o apelante insistir na tese de que o finado foi induzido a erro, quando da confecção do negócio em apreciação, uma vez que as licenças para a exploração de minérios, além de constar no pacto, são previstas na legislação que rege a matéria, portanto a ninguém é dado alegar ignorância sobre o assunto. Portanto, afasto a alegação de inércia da empresa ré no cumprimento da avença, pois a demora na exploração do minério, ocorre em razão da complexidade dos trâmites burocráticos, para a obtenção das licenças e autorizações necessárias para tanto. Sendo assim, não há falar-se em resolução do contrato por culpa exclusiva da recorrida, em relação a questão em apreciação, muito menos em aplicação da multa contratual avençada. DO PAGAMENTO DE ROYALTIES E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA O apelante defende “que é nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de arrendamento condicionado à venda dos minérios extraídos (frutos ou produtos), conforme resta estipulado na Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento assinado pelas partes”. Com efeito, no contrato firmado entre as partes consta a previsão do pagamento de royalties ao arrendante, calculados sobre o valor líquido da venda do minério extraído. A questão que se coloca em apreciação é se tal cláusula, que condiciona o pagamento à efetiva extração do minério, é válida, ou, se configura abuso de direito por parte da arrendatária. A cláusula que condiciona o pagamento de royalties a extração do minério é válida tem previsão no artigo 27, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) o qual estabelece mecanismos de compensação financeira devida ao proprietário da terra (superficiários) quando uma área é utilizada para atividades de pesquisa e lavra de minerais, sendo que uma delas se refere ao pagamento de renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado.O inciso I, do artigo citado, consta que “A renda poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada.” O apelante insiste na ocorrência de onerosidade excessiva em relação ao assunto, como tal, oportuno destacar que essa alegação no âmbito do direito de mineração, refere-se à situação em que o cumprimento de um contrato ou obrigação minerária se torna excessivamente pesado para uma das partes, devido a eventos extraordinários e imprevisíveis. Este conceito pode levar à revisão ou resolução do contrato, visando proteger a parte prejudicada e garantir o equilíbrio entre as partes. Em atenção a alegação do apelante, verifico no contrato que as partes acertaram na cláusula Terceira, que o valor do arrendamento será de “4,0% (quatro por cento) líquido mensal, sobre a venda de até 15.000 toneladas de minério e de 2% (dois por cento) líquido mensal, sobre a venda de 15.000 a 30.000 toneladas de minério, extraído na área arrendada e de 3% (três por cento) líquido mensal, sobre a venda acima de 30.000 ton de minério incidindo o percentual sobre o valor líquido, ….. a ser pago até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, após o recebimento pelo Arrendatário dos valores das vendas efetivadas a terceiros, na propriedade do Arrendador”. A previsão referida não se mostra excessiva. O entendimento dá-se, em primeiro lugar, pois as cláusulas foram avençadas entre as partes contratantes em negócio, como já enfatizado, que demorou muito tempo para ser fechado, como tal caberia ao pai do apelante fazer uma pesquisa de mercado, bem como deveria resguardar-se por meio de consulta jurídica, e, assim, alcançar o que melhor lhe aprouvesse da exploração das jazidas em suas terras. Em segundo lugar, não há como saber se a meta descrita na cláusula citada vai ocorrer, uma vez que a extração nem começou, aliado ainda ao fato de que a verificação dos fatos apontados nas razões do recurso, no sentido de que a cláusula em comento traz prejuízo ao proprietário, enseja dilação probatória a ser averiguada no momento oportuno e por meio da ação respectiva. Comunga do entendimento o STJ, como abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MINERÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES LIVREMENTE ASSUMIDAS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO DIREITO DE LAVRA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. INSATISFAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA EM RELAÇÃO AOS MINERAIS. QUESTÃO ESTRITAMENTE TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPERIOSIDADE. FATO EXTRAORDINÁRIO E SUPERVENIENTE À CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Nos termos da norma do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, "a teoria da imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes". 3. A alegada insuficiência quantitativa e qualitativa dos minerais objeto de lavra pelas Agravantes é questão que demanda dilação probatória. 4. Não se mostra possível, com base em documentos unilateralmente produzidos pela parte, alterar a contraprestação estabelecida em contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, notadamente em se considerando a inexistência de fato extraordinário e superveniente à contratação, que tenha alterado a base objetiva do contrato. (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.22.028326-1/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, DJe 01/09/2022). (Negritei e sublinhei) No julgado, em que a ementa foi citada, o Ministro João Otávio de Noronha ainda complementa o seguinte: Colaciono, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Relator, no julgamento do retromencionado agravo de instrumento, verbis:"A argumentação fulcral das Agravantes é no sentido de que, posteriormente à celebração dos contatos entre as partes ora litigantes, o cumprimento da contraprestação pecuniária que lhes foi imposta na avença, consistente no pagamento do percentual de 12% (doze por cento) sobre o faturamento líquido mensal decorrente da comercialização do minério de ferro e seus subprodutos, tornou-se inviável, notadamente em se considerando a pobreza da mina, tanto no aspecto quantitativo, quanto no qualitativo.Ocorre que tal argumentação, notadamente por seu aspecto eminentemente técnico, demanda dilação probatória (certamente prova pericial, como já sinalizado na decisão agravada), tendo em vista que a questão concernente à qualidade do minério extraído da mina e suas possibilidades comerciais constituem tema que foge ao espectro de conhecimento do magistrado. Deve ser ressaltado, ainda, que os laudos técnicos trazidos aos autos pelas Agravantes constituem documentos unilaterais, que não foram produzidos sob o crivo do contraditório, não se prestando a amparar, de forma cabal, a tese por elas sustentada.No mesmo sentido, o pagamento da contraprestação, nos moldes pretendidos pelas Agravantes, em detrimento da forma pactuada na avença (diminuindo-se de 12% para 5% sobre o faturamento líquido mensal decorrente da comercialização do minério de ferro e seus subprodutos), contém um grande grau de aleatoriedade. Assim, revela-se, por ora, descabida a pretendida redução da contraprestação imposta às Agravantes nos contratos em análise, quer seja pelo fato de que a onerosidade excessiva e o consequente desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos é questão que demanda dilação probatória, quer seja pelo fato de que descabe ao Judiciário reduzir, sem qualquer embasamento técnico seguro, a contraprestação prevista no instrumento firmado entre as partes."Saliento que a relação jurídica de origem já gerou uma profusão de recursos oriundos das ações nas quais litigam as partes, envolvendo discussão relativa ao arrendamento do direito de lavra, sendo que, até o presente momento, não foi deferida à arrendatária do referido direito a possibilidade de efetuar o pagamento da contraprestação devida, de modo distinto do que prevê o contrato.Como cediço, a alegação de que a mina explorada não atendeu, quer seja no aspecto quantitativo, quer seja no aspecto qualitativo, o que era esperado, é questão que, à evidência, demanda dilação probatória, em sede própria. (STJ, Acórdão e comentários retirados do AREsp 259258-MG (2024/0074261-0), Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 14/01/2025). (Negritei) Como visto, a onerosidade excessiva enseja a devida dilação probatória, a qual somente poderá ser verificada após o início do cumprimento da avença, cuja situação ainda não aconteceu, razão pela qual deixo de acolher mais essa pretensão recursal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS O autor pede na petição inicial da ação a fixação de indenização por danos causados na propriedade arrendada, bem como o arbitramento de aluguel pelo arrendamento.Sobre o tema o artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 -Código de Minas), assim dispõe:Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:I -A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;II-A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;….Na petição inicial o recorrente aduz pela exigência de indenização pelos danos causados na propriedade arrendada, pela recorrida, os quais dizem respeito a depredação de 15 pés de Pequi, 2 pés de Baru e do pasto que suportava 40 cabeças de gado.No que tange o assunto, saliento que, na sentença, o magistrado condutor do feito afirmou que no processo n. 20703/2011 (SEMAD-GO) foi deferida Licença Ambiental, em nome do autor, para limpeza de pastagem com rendimento lenhoso.Nessa parte, destaco que a requerida, em seus memoriais, informa que esse pedido foi formulado pela empresa Titânio Goiás Mineração Indústria e Comércio Ltda em 03/12/2013, sendo que era para a área que adquiriu do apelante e, não, para a área da lavra do minério. A assertiva é vista no evento 225.No laudo pericial, juntado no evento 178, o expert confirma a assertiva da recorrida, no que tange à venda ocorrida em 08/01/2013 de parte do imóvel do recorrente, para a empresa Titânio, como abaixo se vê:Consta nos autos o processo de desmatamento nº 17329/2013 (SEMAD-GO) em nome da empresa Titanio Goiás Mineração, Industria e Comercio Ltda, para extração de quartzito com área de 4,6458 hectares que foi indeferido. E o processo nº 20703/2011 (SEMAD-GO) em nome do Requerente (Apio Benicio de Magalhães) de limpeza de pastagem com rendimento lenhoso que foi deferida a Licença Ambiental. Por óbvio então, que os prejuízos alegados pelo apelante, com o desmatamento referido, não tem relação com a apelada. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIONo que tange o pedido subsidiário formulado na petição inicial da ação, na qual o autor ora apelante busca a alteração contratual a fim de que lhe seja pago um valor mensal fixo ou parcela do rendimento no valor de R$ 75 mil reais mensais, o que soma desde o início do contrato, até agora, a quantia de R$ 4.904.648,98, de igual modo não há como ser autorizado referido pleito. Como restou demonstrado no laudo pericial que, “Atualmente, a área de lavra encontra-se sem alterações e preservada com remanescente de vegetação nativa típico de cerrado. Não há uso pelo requerido no local de lavra, conforme provado no relatório fotográfico e foto aérea do dia da perícia”, além de que “nos dias das perícias foram encontrados algumas cabeças de gado bovino na porção ao sul do imóvel próximo a casa sede do requerente. Ao redor da casa sede do requerente possui árvores frutíferas, bananeiral e criação de galinhas”. Respondeu, ainda, o perito, que não existe na área maquinários para extração de minérios, sendo que, “Na sede do imóvel do requerido possui somente a casa sede e ao lado a estrutura para receber o minério, conforme demonstrado no relatório fotográfico do dia da perícia”. O que se constata então, é que a apelada embora ainda não tenha começado com a extração do minério, também não está ocupando a área contratada o que evidencia a sua boa-fé, de modo que os aluguéis não são devidos uma vez que a extração ainda não aconteceu, aliado ainda ao fato de que o apelante pode se utilizar da área da forma como bem desejar. Portanto mostra-se correta a conclusão posta na sentença, no sentido de que “...o contrato firmado entre as partes é válido, não estando o arrendatário em mora contratual, pois há previsão na cláusula terceira ‘do valor e forma de pagamento’ e na cláusula décima primeira “do prazo” do arrendamento, e, ainda, havia impossibilidade de o arrendatário iniciar as atividades sem as devidas licenças, não havendo razão, portanto, para se flexibilizar as obrigações avençadas.” Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau nos precisos termos em que fora lançada, por estes e seus próprios fundamentos. Outrossim, majoro os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC em 2% sobre o valor atualizado causa, percentual a ser acrescentado ao fixado na sentença, cuja cobrança ficará suspensa por força dos ditames vistos no artigo 98, § 3º do CPC.É o votoDocumento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5311693-76.2016.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃESAPELADA: AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. ADIAMENTO. CULPA. CAPACIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL CONFIRMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. BENEFICIÁRIO DA AJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de arrendamento para exploração mineral, com pedido de multa contratual ou, subsidiariamente, de pagamento de royalties mensais. O apelante alega inadimplemento contratual por parte da apelada, em razão da demora no início da extração e da ausência de pagamento, argumentando ainda vício de consentimento em razão da idade avançada do arrendante à época da assinatura do contrato. A apelada sustenta a impossibilidade de iniciar a extração sem as licenças ambientais necessárias, alegando ausência de culpa e inexistência de prejuízo para o arrendante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorre a violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada; (ii) se a demora no início da exploração mineral configura inadimplemento contratual por parte da arrendatária, ensejando a resolução do contrato; (ii) se a cláusula contratual que condiciona o pagamento à extração do minério é válida; e (iii) se houve vício de consentimento na celebração do contrato em razão da idade avançada do arrendante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o Princípio da Dialeticidade Recursal o recurso de apelação cível que ataca os fundamentos postos na sentença. 4. O contrato prevê o pagamento de royalties condicionado à extração do minério. A demora na extração se justifica pela necessidade de obtenção de licenças ambientais, fato alheio à vontade da arrendatária. A ausência de previsão contratual expressa quanto ao prazo para obtenção das licenças não configura, por si só, inadimplemento contratual. 5. Não há prova de que a demora na obtenção das licenças se deu por culpa da arrendatária. Ao contrário, a própria arrendatária demonstra interesse na execução do contrato. 6. A alegação de vício de consentimento por incapacidade relativa do arrendante não se sustenta. Não há prova de interdição judicial ou de que o arrendante, à época da contratação, não possuía discernimento para celebrar o negócio. Testemunhas confirmaram a capacidade do arrendante para celebrar o contrato. O contrato foi negociado por um tempo considerável antes da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O recurso que ataca os fundamentos postos na sentença encontra-se em consonância o Princípio da Dialeticidade Recursal, de modo que seu conhecimento se impõe. 2. A demora na extração de minério, justificada pela necessidade de obtenção de licenças ambientais, não configura, por si só, inadimplemento contratual, na ausência de dolo ou culpa da arrendatária. 3. A cláusula que condiciona o pagamento de royalties à extração do minério é válida, desde que não configure onerosidade excessiva, caso em análise. 4. Não há prova de vício de consentimento que invalide o contrato por incapacidade relativa do arrendante. 5. Honorários recursais majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475, 104 e 4º; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 7º e 27 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.907.653/RJ, STJ, Acórdão e comentários retirados do AREsp 259258-MG (2024/0074261-0), Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 14/01/2025; TJGO, AC nº 5405982-88.2022.8.09.0051, 9ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 13/11/2023, Dj de 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃESAPELADA: AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO A ré/apelada AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, sustenta, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo autor, ao argumento de que esta não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. Isso, pois, o recurso interposto pelo autor/recorrente não é, em absoluto, desprovido de fundamentos, ao revés, uma vez que houve a exposição de maneira concatenada, as razões que levariam à reforma da sentença. É perfeitamente possível, com a fundamentação lançada no referido apelo, analisar o acerto e/ou desacerto da sentença combatida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade. Não prospera, dessa forma, a preliminar ora em análise. Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.Como visto no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃES contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros nos autos da ação de resolução contratual c/c cobrança e perdas e danos ajuizada pelo recorrente em desfavor de AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ora apelada. Após apresentação de contestação, devidamente impugnada, realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 178, com a oitiva das partes, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada, com oitiva de 02 testemunhas e 01 informante, todos arrolados pelo autor, sendo que a parte requerida apresentou razões finais, a ANM e a SEMAD apresentaram respostas aos oficios que lhes foram enviados, com ausência de respostas pelas partes sobre essas peças, o que culminou com a prolação da sentença, cuja parte dispositiva encontra-se assim redigida:(…).Desse modo, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido, não estando o arrendatário em mora contratual, pois há previsão na cláusula terceira “do valor e forma de pagamento” e na cláusula décima primeira “do prazo” do arrendamento, e, ainda, havia impossibilidade de o arrendatário iniciar as atividades sem as devidas licenças, não havendo razão, portanto, para se flexibilizar as obrigações avençadas.Com isso não pretendo dizer que o arrendatário não ficará sujeito à eventual mora contratual, pois é necessário também ter razoabilidade e primar pela boa-fé objetiva no contrato para que ele se desenvolva da melhor forma possível, buscando celeridade diante dos anos que já se passaram.Dispositivo:Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (arts. 85, §2º, e 98, § 3°, do CPC....(Evento 273) As pretensões do apelante em ver julgado procedentes seus pedidos iniciais com a reforma da sentença, não têm como ser acolhidas, como passo a demonstrar. DO CONTRATOPelo pacto juntado no evento 01, constato que o finado Ápio Benício de Magalhães, atualmente representado pelo Espólio ora apelante, celebrou com a ré um contrato de arrendamento de área de terra na Fazenda Cachoeira, visando a extração de quartzito e associados na propriedade descrita na matrícula 226 e 3298, Registradas no Cartório de Aragoiânia, bem como inserido no processo administrativo DNPM 861.652/2012. DA VALIDADE DA AVENÇA O apelante insiste que o contrato não é válido, pois, ao tempo em que esse foi firmado o Sr. Ápio possuía 75 anos de idade, como tal, não tinha capacidade para tanto, razão pela qual foi enganado pela recorrida. Sobre o tema, é cediço que para a validade de um negócio jurídico, o artigo 104 do Código Civil assim dispõe: I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por pertinente, eis o julgado desse TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-Para existência e validade do negócio jurídico é necessário ser o agente capaz; ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo passível de anulação o contrato celebrado por relativamente incapaz. II...APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5405982-88.2022.8.09.0051, 9ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 13/11/2023, Dj de 13/11/2023) A norma citada é clara no sentido de que, uma vez não preenchidos os requisitos legais o negócio jurídico torna-se inválido, o que impede a produção dos efeitos do negócio, que, no caso dos autos, consiste em autorizar à apelada extrair quartzitos na propriedade do apelante. Por sua vez, o art. 4º, III do Código Civil aduz que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Saliento que a capacidade é a regra, a incapacidade é a exceção. Por se tratar de exceção à regra, a incapacidade deve ser reconhecida por decisão judicial. Desse modo, somente o fato da pessoa apresentar alguma deficiência mental, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade civil e anular o negócio jurídico, a incapacidade deve ser reconhecida judicialmente em ação de curatela. No presente caso, o conjunto fático e probatório não permite a conclusão de que o de cujus, à época da avença, era incapaz para os atos da vida civil. Isso porque não se comprovou que estava interditado judicialmente para a formalização do negócio discutido na demanda. Demais disso, ao contrário dos argumentos do apelante, as testemunhas ouvidas em audiência, quando inquiridas, cuja mídia encontra-se acostada no evento 221, afirmaram que ele era uma pessoa que tinha consciência do que fazia, inclusive ficou muito feliz em fechar o contrato com a recorrida. Comunga da assertiva mencionada a fala da informante Keila Martins Bastos, amiga do finado Ápio e da esposa dele, na qual enfatizou que eles estavam ansiosos para fechar o negócio com a recorrida, o qual demorou bastante tempo para ser concluído, mas ficou muito satisfeito, quando tudo deu certo. Como visto, a avença mostra-se em consonância com os ditames vistos no artigo 104 do Código Civil. Denoto, ainda, que o pacto não foi firmado de um dia para o outro, como tal o pai do apelante teve bastante tempo para se informar sobre o tipo de avença que estava em andamento, nem há como afirmar que não conhecia os termos previstos na legislação que rege a matéria, já que eram do conhecimento das partes. DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DA MULTA CONTRATUAL O recorrente busca a resolução do contrato e a aplicação da multa contratual. Em relação ao assunto, oportuno destacar que a resolução de contrato, por inexecução contratual, encontra guarida no art. 475 do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A Ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, em análise ao REsp 1.907.653/RJ, aduz que o artigo 475 do Código Civil concede à parte lesada pelo inadimplemento contratual a opção entre exigir o cumprimento do contrato ou pedir sua resolução, assegurando, em ambos os casos, o direito a indenização por perdas e danos. Ressaltou a Ministra que, no caso em apreciação, a parte autora formulou pedidos alternativos, buscando, inicialmente, o adimplemento do contrato e, em caráter alternativo, a resolução do mesmo. Todavia, o posicionamento da relatora foi de que, embora seja permitido à parte lesada escolher entre essas opções, não é possível exigir ambas simultaneamente, ou seja, a escolha por uma alternativa afasta a outra, podendo a parte modificar sua opção, desde que antes da sentença ser proferida. Complementa, ainda, a eminente Ministra que essa interpretação reforça a necessidade de clareza e definição na escolha do remédio jurídico pretendido, respeitando o direito de escolha do credor dentro dos limites processuais estabelecidos. A relatora, ao final, entendeu que, para a configuração do inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução é necessária a prova da culpa do contratante, consubstanciada na conduta dolosa ou culposa que implique o descumprimento da obrigação assumida. Após esses esclarecimentos, necessário verificar se, no caso em apreciação, encontra-se configurado as condutas referidas para ensejar a resolução do pacto objeto da demanda, na forma pretendida no apelo. Nas razões do recurso (evento 279), o apelante insiste que o contrato foi descumprido pela recorrida, uma vez que esse foi assinado pelas partes em 11/12/2012, cujo “… pagamento pelo arrendamento se daria conforme a quantidade do minério extraído da propriedade e vendido pela Apelada (Cláusula Terceira), além de constar a vigência a partir da data de sua assinatura até a exaustão das reservas existentes (Cláusula Décima Primeira), bem como a possibilidade de rescisão unilateral por culpa da outra parte (Cláusula Décima Terceira) e a devida multa por descumprimento (Cláusula Décima Quarta).” Pondera ainda o recorrente que, no contrato não consta nenhuma cláusula, “no sentido de que a Apelada ainda teria que obter as licenças necessárias para dar início às extrações dos minérios, já que estava tudo certo para a extração imediata dos recursos e, consequentemente, o pagamento referente ao arrendamento.” Informa que nada foi comunicado em relação ao fato referido, situação que “induziu a erro um senhor que, à época, possuía 75 anos de idade”, o que “… torna o contrato abusivo por ser excessivamente desfavorável ao Apelante”. Salienta o recorrente que “a ausência de data limite para o início da extração cumulada com o fato de que desde 11/12/2012, ou seja, há mais de 12 (anos) a Apelada tem a posse ininterrupta da área arrendada, sem sequer efetuar qualquer tipo de pagamento ao Apelante, configura o descumprimento do pacto por culpa da Apelada,” momento em que cita jurisprudências do TJPR E TJSP em abono de seu entendimento. Em relação ao requerimento da licença para a exploração ora em análise, o apelante destaca o fato de que embora o contrato tenha sido firmado em 2012, somente em 2020 essa foi requerida, “ou seja, 8 (oito) anos após a assinatura do contrato, sendo que não havia nenhum obstáculo administrativo que impedisse a Apelada de requerer esta licença, logo após a assinatura do contrato, restando assim definitivamente comprovado que a culpa pela demora no início da extração dos minérios, e, consequentemente, do pagamento do arrendamento é única e exclusiva da recorrida.” Por sua vez, a parte ré esclarece na resposta ao recurso, “… que a mineração somente se iniciaria após a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias”, além de ser a pessoa mais interessada na agilidade do processo e o início das atividades, só que isso não depende apenas de sua vontade, como tal, os pedidos de resolução do contrato e aplicação da multa contratual não encontram motivos para serem deferidas. Pois bem, de início, oportuno destacar que o contrato de arrendamento nos termos do art. 578 do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, pelo qual o arrendador se obriga a ceder ao arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa imóvel, mediante certa retribuição. O contrato de arrendamento para exploração mineral foi firmado pelo finado e a empresa de mineração em 2012, sendo certo que a resolução de um contrato de extração em jazidas de mineração, geralmente, depende das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, sendo que a ANM desempenha papel importante na regulação e fiscalização das atividades minerárias, incluindo a resolução de contratos. A sentença ora recorrida foi proferida em 2024, ou seja, 12 (doze) anos após a assinatura da avença. Não obstante seja evidente que a demora citada, realmente ocorre, já que a recorrida não nega o fato, contudo, mencionada situação não tem o condão desejado pelo recorrente, uma vez que no contrato, ao inverso do que ele alegou nas razões do apelo, existe previsão de obrigações do arrendante, bem como às pertinentes ao arrendatário, sendo que na Cláusula Oitava consta que esse último (arrendatário) tem que cumprir as normas e especificações ambientais exigidas pela SEMARH (Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), IBAMA e outros órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, antes de começar a exploração dos minérios. As exigências mencionadas evidenciam que o contrato somente poderá ser executado, após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), cujo art. 7º, do Decreto-Lei nº 227/1967, assim dispõe: Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. O licenciamento para exploração mineral constitui um ato complexo que depende de expedição de licença da SEMAD, da Agência Nacional de Mineração, entre outros, sendo que a extração sem as regulares licenças para exploração da atividade configura atividade indevida e é passível de sanções administrativas e penais. No que tange às licenças dos órgãos competentes para o caso, destaco que nos autos é possível verificar no evento 261 a existência de resposta ao ofício que a ANM (Agência Nacional de Mineração) enviou ao magistrado condutor do feito, que consta o seguinte:Em atenção ao Processo n.: 5311693-76.2016.8.09.0051, que se refere a Cota 2098/2024/PFE-ANM/PGF/AGU, temos a informar: O processo 861.652/2012 é de tularidade de Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 14.213.571/0001-19), que obteve autorização para extração de Quartzito em 05/04/2013, através do Registro de Licença n. 46/2013 (publicado no DOU de 05/04/2013) e com validade até 12/11/2017. Em 18/02/2014 o titular requereu a mudança de regime de Registro de Licença para o regime de Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra, onde se gerou novo processo, de número 860.149/2014. O processo 860.149/2014, depois de cumprido os requisitos presentes ao regime, obteve a autorização de extração mineral pelo regime de Concessão de Lavra, através da Portaria de Lavra n. 541/2023, publicada no DOU de 22/11/2023. Sendo assim, Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda tenha a autorização de extração de Quartzito na área do processo 861.652/2012 e, na presente data, essa autorização se faz através do processo 860.149/2014, que se encontra-se ativo e regular. Em relação à ANM (Agência Nacional de Mineração) pondero que existe autorização para a extração do quarzito, na área indicada no contrato firmado entre as partes, em 2012, a qual foi concedida desde o ano de 2014, de modo que a recorrente foi diligente ao referido órgão.De igual modo, observo no evento 265 que a SEMAD apresentou resposta ao ofício solicitado na presente demanda, o qual esclarece que foi concedida à recorrida Licença de Funcionamento nº 183/2023, referente ao Processo SGA nº 4750/2020 (SEI nº 202000017006245), para a atividade de extração de outros materiais não metálicos, na Fazenda Cachoeirinha, no município de Aragoiânia/GO, emitida em 10/10/2023 e válida até 02/10/2028.Desse modo, conforme bem destacado pelo juízo a quo, na sentença, a empresa ré comprovou nos autos a obtenção das licenças necessárias para o início das atividades de exploração mineral, tendo inclusive iniciado os testes da planta de mineração, como se vê no evento 141. Complementa, ainda, o magistrado condutor do feito o seguinte: Pontuo que, nos termos do art. 14 do Código de Mineração, ‘Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.’ Ademais, não há comprovação de que houve algum tipo de desídia ou inadimplemento da parte ré, verificando-se somente, grande lapso temporal para decisão nos processos administrativos, dentro dos órgãos competentes, de modo que não se pode atribuir culpa pela demora a parte ré.” (Negritei) Desse modo, não há como o apelante insistir na tese de que o finado foi induzido a erro, quando da confecção do negócio em apreciação, uma vez que as licenças para a exploração de minérios, além de constar no pacto, são previstas na legislação que rege a matéria, portanto a ninguém é dado alegar ignorância sobre o assunto. Portanto, afasto a alegação de inércia da empresa ré no cumprimento da avença, pois a demora na exploração do minério, ocorre em razão da complexidade dos trâmites burocráticos, para a obtenção das licenças e autorizações necessárias para tanto. Sendo assim, não há falar-se em resolução do contrato por culpa exclusiva da recorrida, em relação a questão em apreciação, muito menos em aplicação da multa contratual avençada. DO PAGAMENTO DE ROYALTIES E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA O apelante defende “que é nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de arrendamento condicionado à venda dos minérios extraídos (frutos ou produtos), conforme resta estipulado na Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento assinado pelas partes”. Com efeito, no contrato firmado entre as partes consta a previsão do pagamento de royalties ao arrendante, calculados sobre o valor líquido da venda do minério extraído. A questão que se coloca em apreciação é se tal cláusula, que condiciona o pagamento à efetiva extração do minério, é válida, ou, se configura abuso de direito por parte da arrendatária. A cláusula que condiciona o pagamento de royalties a extração do minério é válida tem previsão no artigo 27, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) o qual estabelece mecanismos de compensação financeira devida ao proprietário da terra (superficiários) quando uma área é utilizada para atividades de pesquisa e lavra de minerais, sendo que uma delas se refere ao pagamento de renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado.O inciso I, do artigo citado, consta que “A renda poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada.” O apelante insiste na ocorrência de onerosidade excessiva em relação ao assunto, como tal, oportuno destacar que essa alegação no âmbito do direito de mineração, refere-se à situação em que o cumprimento de um contrato ou obrigação minerária se torna excessivamente pesado para uma das partes, devido a eventos extraordinários e imprevisíveis. Este conceito pode levar à revisão ou resolução do contrato, visando proteger a parte prejudicada e garantir o equilíbrio entre as partes. Em atenção a alegação do apelante, verifico no contrato que as partes acertaram na cláusula Terceira, que o valor do arrendamento será de “4,0% (quatro por cento) líquido mensal, sobre a venda de até 15.000 toneladas de minério e de 2% (dois por cento) líquido mensal, sobre a venda de 15.000 a 30.000 toneladas de minério, extraído na área arrendada e de 3% (três por cento) líquido mensal, sobre a venda acima de 30.000 ton de minério incidindo o percentual sobre o valor líquido, ….. a ser pago até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, após o recebimento pelo Arrendatário dos valores das vendas efetivadas a terceiros, na propriedade do Arrendador”. A previsão referida não se mostra excessiva. O entendimento dá-se, em primeiro lugar, pois as cláusulas foram avençadas entre as partes contratantes em negócio, como já enfatizado, que demorou muito tempo para ser fechado, como tal caberia ao pai do apelante fazer uma pesquisa de mercado, bem como deveria resguardar-se por meio de consulta jurídica, e, assim, alcançar o que melhor lhe aprouvesse da exploração das jazidas em suas terras. Em segundo lugar, não há como saber se a meta descrita na cláusula citada vai ocorrer, uma vez que a extração nem começou, aliado ainda ao fato de que a verificação dos fatos apontados nas razões do recurso, no sentido de que a cláusula em comento traz prejuízo ao proprietário, enseja dilação probatória a ser averiguada no momento oportuno e por meio da ação respectiva. Comunga do entendimento o STJ, como abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MINERÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES LIVREMENTE ASSUMIDAS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO DIREITO DE LAVRA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. INSATISFAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA EM RELAÇÃO AOS MINERAIS. QUESTÃO ESTRITAMENTE TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPERIOSIDADE. FATO EXTRAORDINÁRIO E SUPERVENIENTE À CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Nos termos da norma do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, "a teoria da imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes". 3. A alegada insuficiência quantitativa e qualitativa dos minerais objeto de lavra pelas Agravantes é questão que demanda dilação probatória. 4. Não se mostra possível, com base em documentos unilateralmente produzidos pela parte, alterar a contraprestação estabelecida em contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, notadamente em se considerando a inexistência de fato extraordinário e superveniente à contratação, que tenha alterado a base objetiva do contrato. (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.22.028326-1/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, DJe 01/09/2022). (Negritei e sublinhei) No julgado, em que a ementa foi citada, o Ministro João Otávio de Noronha ainda complementa o seguinte: Colaciono, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Relator, no julgamento do retromencionado agravo de instrumento, verbis:"A argumentação fulcral das Agravantes é no sentido de que, posteriormente à celebração dos contatos entre as partes ora litigantes, o cumprimento da contraprestação pecuniária que lhes foi imposta na avença, consistente no pagamento do percentual de 12% (doze por cento) sobre o faturamento líquido mensal decorrente da comercialização do minério de ferro e seus subprodutos, tornou-se inviável, notadamente em se considerando a pobreza da mina, tanto no aspecto quantitativo, quanto no qualitativo.Ocorre que tal argumentação, notadamente por seu aspecto eminentemente técnico, demanda dilação probatória (certamente prova pericial, como já sinalizado na decisão agravada), tendo em vista que a questão concernente à qualidade do minério extraído da mina e suas possibilidades comerciais constituem tema que foge ao espectro de conhecimento do magistrado. Deve ser ressaltado, ainda, que os laudos técnicos trazidos aos autos pelas Agravantes constituem documentos unilaterais, que não foram produzidos sob o crivo do contraditório, não se prestando a amparar, de forma cabal, a tese por elas sustentada.No mesmo sentido, o pagamento da contraprestação, nos moldes pretendidos pelas Agravantes, em detrimento da forma pactuada na avença (diminuindo-se de 12% para 5% sobre o faturamento líquido mensal decorrente da comercialização do minério de ferro e seus subprodutos), contém um grande grau de aleatoriedade. Assim, revela-se, por ora, descabida a pretendida redução da contraprestação imposta às Agravantes nos contratos em análise, quer seja pelo fato de que a onerosidade excessiva e o consequente desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos é questão que demanda dilação probatória, quer seja pelo fato de que descabe ao Judiciário reduzir, sem qualquer embasamento técnico seguro, a contraprestação prevista no instrumento firmado entre as partes."Saliento que a relação jurídica de origem já gerou uma profusão de recursos oriundos das ações nas quais litigam as partes, envolvendo discussão relativa ao arrendamento do direito de lavra, sendo que, até o presente momento, não foi deferida à arrendatária do referido direito a possibilidade de efetuar o pagamento da contraprestação devida, de modo distinto do que prevê o contrato.Como cediço, a alegação de que a mina explorada não atendeu, quer seja no aspecto quantitativo, quer seja no aspecto qualitativo, o que era esperado, é questão que, à evidência, demanda dilação probatória, em sede própria. (STJ, Acórdão e comentários retirados do AREsp 259258-MG (2024/0074261-0), Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 14/01/2025). (Negritei) Como visto, a onerosidade excessiva enseja a devida dilação probatória, a qual somente poderá ser verificada após o início do cumprimento da avença, cuja situação ainda não aconteceu, razão pela qual deixo de acolher mais essa pretensão recursal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS O autor pede na petição inicial da ação a fixação de indenização por danos causados na propriedade arrendada, bem como o arbitramento de aluguel pelo arrendamento.Sobre o tema o artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 -Código de Minas), assim dispõe:Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:I -A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;II-A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;….Na petição inicial o recorrente aduz pela exigência de indenização pelos danos causados na propriedade arrendada, pela recorrida, os quais dizem respeito a depredação de 15 pés de Pequi, 2 pés de Baru e do pasto que suportava 40 cabeças de gado.No que tange o assunto, saliento que, na sentença, o magistrado condutor do feito afirmou que no processo n. 20703/2011 (SEMAD-GO) foi deferida Licença Ambiental, em nome do autor, para limpeza de pastagem com rendimento lenhoso.Nessa parte, destaco que a requerida, em seus memoriais, informa que esse pedido foi formulado pela empresa Titânio Goiás Mineração Indústria e Comércio Ltda em 03/12/2013, sendo que era para a área que adquiriu do apelante e, não, para a área da lavra do minério. A assertiva é vista no evento 225.No laudo pericial, juntado no evento 178, o expert confirma a assertiva da recorrida, no que tange à venda ocorrida em 08/01/2013 de parte do imóvel do recorrente, para a empresa Titânio, como abaixo se vê:Consta nos autos o processo de desmatamento nº 17329/2013 (SEMAD-GO) em nome da empresa Titanio Goiás Mineração, Industria e Comercio Ltda, para extração de quartzito com área de 4,6458 hectares que foi indeferido. E o processo nº 20703/2011 (SEMAD-GO) em nome do Requerente (Apio Benicio de Magalhães) de limpeza de pastagem com rendimento lenhoso que foi deferida a Licença Ambiental. Por óbvio então, que os prejuízos alegados pelo apelante, com o desmatamento referido, não tem relação com a apelada. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIONo que tange o pedido subsidiário formulado na petição inicial da ação, na qual o autor ora apelante busca a alteração contratual a fim de que lhe seja pago um valor mensal fixo ou parcela do rendimento no valor de R$ 75 mil reais mensais, o que soma desde o início do contrato, até agora, a quantia de R$ 4.904.648,98, de igual modo não há como ser autorizado referido pleito. Como restou demonstrado no laudo pericial que, “Atualmente, a área de lavra encontra-se sem alterações e preservada com remanescente de vegetação nativa típico de cerrado. Não há uso pelo requerido no local de lavra, conforme provado no relatório fotográfico e foto aérea do dia da perícia”, além de que “nos dias das perícias foram encontrados algumas cabeças de gado bovino na porção ao sul do imóvel próximo a casa sede do requerente. Ao redor da casa sede do requerente possui árvores frutíferas, bananeiral e criação de galinhas”. Respondeu, ainda, o perito, que não existe na área maquinários para extração de minérios, sendo que, “Na sede do imóvel do requerido possui somente a casa sede e ao lado a estrutura para receber o minério, conforme demonstrado no relatório fotográfico do dia da perícia”. O que se constata então, é que a apelada embora ainda não tenha começado com a extração do minério, também não está ocupando a área contratada o que evidencia a sua boa-fé, de modo que os aluguéis não são devidos uma vez que a extração ainda não aconteceu, aliado ainda ao fato de que o apelante pode se utilizar da área da forma como bem desejar. Portanto mostra-se correta a conclusão posta na sentença, no sentido de que “...o contrato firmado entre as partes é válido, não estando o arrendatário em mora contratual, pois há previsão na cláusula terceira ‘do valor e forma de pagamento’ e na cláusula décima primeira “do prazo” do arrendamento, e, ainda, havia impossibilidade de o arrendatário iniciar as atividades sem as devidas licenças, não havendo razão, portanto, para se flexibilizar as obrigações avençadas.” Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau nos precisos termos em que fora lançada, por estes e seus próprios fundamentos. Outrossim, majoro os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC em 2% sobre o valor atualizado causa, percentual a ser acrescentado ao fixado na sentença, cuja cobrança ficará suspensa por força dos ditames vistos no artigo 98, § 3º do CPC.É o votoDocumento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5311693-76.2016.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","Id_ClassificadorPendencia":"118701"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃES APELADA:AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros nos autos da ação de resolução de contrato c/c cobrança e indenização por perdas e danos, ajuizada pelo apelante em desfavor da ora apelada AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, ex vi da qual julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões do recurso, o recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator. Extrai-se da literalidade da lei que o pleito do apelante deveria ser formulado em petição apartada, o que, no caso em tela, não foi observado. Sobre o tema, eis os julgados: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS OU SERVIÇOS. PEDIDO DE VENDA ANEXO AO CONTRATO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. MULTA APLICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo recorrente. Assim, não comporta conhecimento o requerimento formulado na via inadequada, restando prejudicado também em vista da análise meritória deste recurso... PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5073662-96.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29.02.2024. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.1.O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada deduzido no bojo das razões recursais é inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o seu não conhecimento...APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) Desse modo, não deve ser conhecido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante, haja vista a inadequação da via eleita. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal (15 dias), volvam-me os autos conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 4 de julho de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Analista Judiciário
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:50
Confirmada
04/07/2025, 15:50
Expedida/certificada
04/07/2025, 15:42
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:42
Evolução da Classe Processual
04/07/2025, 15:40
Recebimento
04/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃESAPELADA: AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. ADIAMENTO. CULPA. CAPACIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL CONFIRMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. BENEFICIÁRIO DA AJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de arrendamento para exploração mineral, com pedido de multa contratual ou, subsidiariamente, de pagamento de royalties mensais. O apelante alega inadimplemento contratual por parte da apelada, em razão da demora no início da extração e da ausência de pagamento, argumentando ainda vício de consentimento em razão da idade avançada do arrendante à época da assinatura do contrato. A apelada sustenta a impossibilidade de iniciar a extração sem as licenças ambientais necessárias, alegando ausência de culpa e inexistência de prejuízo para o arrendante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorre a violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada; (ii) se a demora no início da exploração mineral configura inadimplemento contratual por parte da arrendatária, ensejando a resolução do contrato; (ii) se a cláusula contratual que condiciona o pagamento à extração do minério é válida; e (iii) se houve vício de consentimento na celebração do contrato em razão da idade avançada do arrendante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o Princípio da Dialeticidade Recursal o recurso de apelação cível que ataca os fundamentos postos na sentença. 4. O contrato prevê o pagamento de royalties condicionado à extração do minério. A demora na extração se justifica pela necessidade de obtenção de licenças ambientais, fato alheio à vontade da arrendatária. A ausência de previsão contratual expressa quanto ao prazo para obtenção das licenças não configura, por si só, inadimplemento contratual. 5. Não há prova de que a demora na obtenção das licenças se deu por culpa da arrendatária. Ao contrário, a própria arrendatária demonstra interesse na execução do contrato. 6. A alegação de vício de consentimento por incapacidade relativa do arrendante não se sustenta. Não há prova de interdição judicial ou de que o arrendante, à época da contratação, não possuía discernimento para celebrar o negócio. Testemunhas confirmaram a capacidade do arrendante para celebrar o contrato. O contrato foi negociado por um tempo considerável antes da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O recurso que ataca os fundamentos postos na sentença encontra-se em consonância o Princípio da Dialeticidade Recursal, de modo que seu conhecimento se impõe. 2. A demora na extração de minério, justificada pela necessidade de obtenção de licenças ambientais, não configura, por si só, inadimplemento contratual, na ausência de dolo ou culpa da arrendatária. 3. A cláusula que condiciona o pagamento de royalties à extração do minério é válida, desde que não configure onerosidade excessiva, caso em análise. 4. Não há prova de vício de consentimento que invalide o contrato por incapacidade relativa do arrendante. 5. Honorários recursais majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475, 104 e 4º; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 7º e 27 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.907.653/RJ, STJ, Acórdão e comentários retirados do AREsp 259258-MG (2024/0074261-0), Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 14/01/2025; TJGO, AC nº 5405982-88.2022.8.09.0051, 9ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 13/11/2023, Dj de 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃESAPELADA: AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO A ré/apelada AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, sustenta, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo autor, ao argumento de que esta não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. Isso, pois, o recurso interposto pelo autor/recorrente não é, em absoluto, desprovido de fundamentos, ao revés, uma vez que houve a exposição de maneira concatenada, as razões que levariam à reforma da sentença. É perfeitamente possível, com a fundamentação lançada no referido apelo, analisar o acerto e/ou desacerto da sentença combatida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade. Não prospera, dessa forma, a preliminar ora em análise. Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.Como visto no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃES contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros nos autos da ação de resolução contratual c/c cobrança e perdas e danos ajuizada pelo recorrente em desfavor de AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ora apelada. Após apresentação de contestação, devidamente impugnada, realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 178, com a oitiva das partes, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada, com oitiva de 02 testemunhas e 01 informante, todos arrolados pelo autor, sendo que a parte requerida apresentou razões finais, a ANM e a SEMAD apresentaram respostas aos oficios que lhes foram enviados, com ausência de respostas pelas partes sobre essas peças, o que culminou com a prolação da sentença, cuja parte dispositiva encontra-se assim redigida:(…).Desse modo, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido, não estando o arrendatário em mora contratual, pois há previsão na cláusula terceira “do valor e forma de pagamento” e na cláusula décima primeira “do prazo” do arrendamento, e, ainda, havia impossibilidade de o arrendatário iniciar as atividades sem as devidas licenças, não havendo razão, portanto, para se flexibilizar as obrigações avençadas.Com isso não pretendo dizer que o arrendatário não ficará sujeito à eventual mora contratual, pois é necessário também ter razoabilidade e primar pela boa-fé objetiva no contrato para que ele se desenvolva da melhor forma possível, buscando celeridade diante dos anos que já se passaram.Dispositivo:Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (arts. 85, §2º, e 98, § 3°, do CPC....(Evento 273) As pretensões do apelante em ver julgado procedentes seus pedidos iniciais com a reforma da sentença, não têm como ser acolhidas, como passo a demonstrar. DO CONTRATOPelo pacto juntado no evento 01, constato que o finado Ápio Benício de Magalhães, atualmente representado pelo Espólio ora apelante, celebrou com a ré um contrato de arrendamento de área de terra na Fazenda Cachoeira, visando a extração de quartzito e associados na propriedade descrita na matrícula 226 e 3298, Registradas no Cartório de Aragoiânia, bem como inserido no processo administrativo DNPM 861.652/2012. DA VALIDADE DA AVENÇA O apelante insiste que o contrato não é válido, pois, ao tempo em que esse foi firmado o Sr. Ápio possuía 75 anos de idade, como tal, não tinha capacidade para tanto, razão pela qual foi enganado pela recorrida. Sobre o tema, é cediço que para a validade de um negócio jurídico, o artigo 104 do Código Civil assim dispõe: I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por pertinente, eis o julgado desse TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-Para existência e validade do negócio jurídico é necessário ser o agente capaz; ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo passível de anulação o contrato celebrado por relativamente incapaz. II...APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5405982-88.2022.8.09.0051, 9ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 13/11/2023, Dj de 13/11/2023) A norma citada é clara no sentido de que, uma vez não preenchidos os requisitos legais o negócio jurídico torna-se inválido, o que impede a produção dos efeitos do negócio, que, no caso dos autos, consiste em autorizar à apelada extrair quartzitos na propriedade do apelante. Por sua vez, o art. 4º, III do Código Civil aduz que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Saliento que a capacidade é a regra, a incapacidade é a exceção. Por se tratar de exceção à regra, a incapacidade deve ser reconhecida por decisão judicial. Desse modo, somente o fato da pessoa apresentar alguma deficiência mental, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade civil e anular o negócio jurídico, a incapacidade deve ser reconhecida judicialmente em ação de curatela. No presente caso, o conjunto fático e probatório não permite a conclusão de que o de cujus, à época da avença, era incapaz para os atos da vida civil. Isso porque não se comprovou que estava interditado judicialmente para a formalização do negócio discutido na demanda. Demais disso, ao contrário dos argumentos do apelante, as testemunhas ouvidas em audiência, quando inquiridas, cuja mídia encontra-se acostada no evento 221, afirmaram que ele era uma pessoa que tinha consciência do que fazia, inclusive ficou muito feliz em fechar o contrato com a recorrida. Comunga da assertiva mencionada a fala da informante Keila Martins Bastos, amiga do finado Ápio e da esposa dele, na qual enfatizou que eles estavam ansiosos para fechar o negócio com a recorrida, o qual demorou bastante tempo para ser concluído, mas ficou muito satisfeito, quando tudo deu certo. Como visto, a avença mostra-se em consonância com os ditames vistos no artigo 104 do Código Civil. Denoto, ainda, que o pacto não foi firmado de um dia para o outro, como tal o pai do apelante teve bastante tempo para se informar sobre o tipo de avença que estava em andamento, nem há como afirmar que não conhecia os termos previstos na legislação que rege a matéria, já que eram do conhecimento das partes. DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DA MULTA CONTRATUAL O recorrente busca a resolução do contrato e a aplicação da multa contratual. Em relação ao assunto, oportuno destacar que a resolução de contrato, por inexecução contratual, encontra guarida no art. 475 do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A Ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, em análise ao REsp 1.907.653/RJ, aduz que o artigo 475 do Código Civil concede à parte lesada pelo inadimplemento contratual a opção entre exigir o cumprimento do contrato ou pedir sua resolução, assegurando, em ambos os casos, o direito a indenização por perdas e danos. Ressaltou a Ministra que, no caso em apreciação, a parte autora formulou pedidos alternativos, buscando, inicialmente, o adimplemento do contrato e, em caráter alternativo, a resolução do mesmo. Todavia, o posicionamento da relatora foi de que, embora seja permitido à parte lesada escolher entre essas opções, não é possível exigir ambas simultaneamente, ou seja, a escolha por uma alternativa afasta a outra, podendo a parte modificar sua opção, desde que antes da sentença ser proferida. Complementa, ainda, a eminente Ministra que essa interpretação reforça a necessidade de clareza e definição na escolha do remédio jurídico pretendido, respeitando o direito de escolha do credor dentro dos limites processuais estabelecidos. A relatora, ao final, entendeu que, para a configuração do inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução é necessária a prova da culpa do contratante, consubstanciada na conduta dolosa ou culposa que implique o descumprimento da obrigação assumida. Após esses esclarecimentos, necessário verificar se, no caso em apreciação, encontra-se configurado as condutas referidas para ensejar a resolução do pacto objeto da demanda, na forma pretendida no apelo. Nas razões do recurso (evento 279), o apelante insiste que o contrato foi descumprido pela recorrida, uma vez que esse foi assinado pelas partes em 11/12/2012, cujo “… pagamento pelo arrendamento se daria conforme a quantidade do minério extraído da propriedade e vendido pela Apelada (Cláusula Terceira), além de constar a vigência a partir da data de sua assinatura até a exaustão das reservas existentes (Cláusula Décima Primeira), bem como a possibilidade de rescisão unilateral por culpa da outra parte (Cláusula Décima Terceira) e a devida multa por descumprimento (Cláusula Décima Quarta).” Pondera ainda o recorrente que, no contrato não consta nenhuma cláusula, “no sentido de que a Apelada ainda teria que obter as licenças necessárias para dar início às extrações dos minérios, já que estava tudo certo para a extração imediata dos recursos e, consequentemente, o pagamento referente ao arrendamento.” Informa que nada foi comunicado em relação ao fato referido, situação que “induziu a erro um senhor que, à época, possuía 75 anos de idade”, o que “… torna o contrato abusivo por ser excessivamente desfavorável ao Apelante”. Salienta o recorrente que “a ausência de data limite para o início da extração cumulada com o fato de que desde 11/12/2012, ou seja, há mais de 12 (anos) a Apelada tem a posse ininterrupta da área arrendada, sem sequer efetuar qualquer tipo de pagamento ao Apelante, configura o descumprimento do pacto por culpa da Apelada,” momento em que cita jurisprudências do TJPR E TJSP em abono de seu entendimento. Em relação ao requerimento da licença para a exploração ora em análise, o apelante destaca o fato de que embora o contrato tenha sido firmado em 2012, somente em 2020 essa foi requerida, “ou seja, 8 (oito) anos após a assinatura do contrato, sendo que não havia nenhum obstáculo administrativo que impedisse a Apelada de requerer esta licença, logo após a assinatura do contrato, restando assim definitivamente comprovado que a culpa pela demora no início da extração dos minérios, e, consequentemente, do pagamento do arrendamento é única e exclusiva da recorrida.” Por sua vez, a parte ré esclarece na resposta ao recurso, “… que a mineração somente se iniciaria após a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias”, além de ser a pessoa mais interessada na agilidade do processo e o início das atividades, só que isso não depende apenas de sua vontade, como tal, os pedidos de resolução do contrato e aplicação da multa contratual não encontram motivos para serem deferidas. Pois bem, de início, oportuno destacar que o contrato de arrendamento nos termos do art. 578 do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, pelo qual o arrendador se obriga a ceder ao arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa imóvel, mediante certa retribuição. O contrato de arrendamento para exploração mineral foi firmado pelo finado e a empresa de mineração em 2012, sendo certo que a resolução de um contrato de extração em jazidas de mineração, geralmente, depende das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, sendo que a ANM desempenha papel importante na regulação e fiscalização das atividades minerárias, incluindo a resolução de contratos. A sentença ora recorrida foi proferida em 2024, ou seja, 12 (doze) anos após a assinatura da avença. Não obstante seja evidente que a demora citada, realmente ocorre, já que a recorrida não nega o fato, contudo, mencionada situação não tem o condão desejado pelo recorrente, uma vez que no contrato, ao inverso do que ele alegou nas razões do apelo, existe previsão de obrigações do arrendante, bem como às pertinentes ao arrendatário, sendo que na Cláusula Oitava consta que esse último (arrendatário) tem que cumprir as normas e especificações ambientais exigidas pela SEMARH (Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), IBAMA e outros órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, antes de começar a exploração dos minérios. As exigências mencionadas evidenciam que o contrato somente poderá ser executado, após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), cujo art. 7º, do Decreto-Lei nº 227/1967, assim dispõe: Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. O licenciamento para exploração mineral constitui um ato complexo que depende de expedição de licença da SEMAD, da Agência Nacional de Mineração, entre outros, sendo que a extração sem as regulares licenças para exploração da atividade configura atividade indevida e é passível de sanções administrativas e penais. No que tange às licenças dos órgãos competentes para o caso, destaco que nos autos é possível verificar no evento 261 a existência de resposta ao ofício que a ANM (Agência Nacional de Mineração) enviou ao magistrado condutor do feito, que consta o seguinte:Em atenção ao Processo n.: 5311693-76.2016.8.09.0051, que se refere a Cota 2098/2024/PFE-ANM/PGF/AGU, temos a informar: O processo 861.652/2012 é de tularidade de Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 14.213.571/0001-19), que obteve autorização para extração de Quartzito em 05/04/2013, através do Registro de Licença n. 46/2013 (publicado no DOU de 05/04/2013) e com validade até 12/11/2017. Em 18/02/2014 o titular requereu a mudança de regime de Registro de Licença para o regime de Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra, onde se gerou novo processo, de número 860.149/2014. O processo 860.149/2014, depois de cumprido os requisitos presentes ao regime, obteve a autorização de extração mineral pelo regime de Concessão de Lavra, através da Portaria de Lavra n. 541/2023, publicada no DOU de 22/11/2023. Sendo assim, Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda tenha a autorização de extração de Quartzito na área do processo 861.652/2012 e, na presente data, essa autorização se faz através do processo 860.149/2014, que se encontra-se ativo e regular. Em relação à ANM (Agência Nacional de Mineração) pondero que existe autorização para a extração do quarzito, na área indicada no contrato firmado entre as partes, em 2012, a qual foi concedida desde o ano de 2014, de modo que a recorrente foi diligente ao referido órgão.De igual modo, observo no evento 265 que a SEMAD apresentou resposta ao ofício solicitado na presente demanda, o qual esclarece que foi concedida à recorrida Licença de Funcionamento nº 183/2023, referente ao Processo SGA nº 4750/2020 (SEI nº 202000017006245), para a atividade de extração de outros materiais não metálicos, na Fazenda Cachoeirinha, no município de Aragoiânia/GO, emitida em 10/10/2023 e válida até 02/10/2028.Desse modo, conforme bem destacado pelo juízo a quo, na sentença, a empresa ré comprovou nos autos a obtenção das licenças necessárias para o início das atividades de exploração mineral, tendo inclusive iniciado os testes da planta de mineração, como se vê no evento 141. Complementa, ainda, o magistrado condutor do feito o seguinte: Pontuo que, nos termos do art. 14 do Código de Mineração, ‘Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.’ Ademais, não há comprovação de que houve algum tipo de desídia ou inadimplemento da parte ré, verificando-se somente, grande lapso temporal para decisão nos processos administrativos, dentro dos órgãos competentes, de modo que não se pode atribuir culpa pela demora a parte ré.” (Negritei) Desse modo, não há como o apelante insistir na tese de que o finado foi induzido a erro, quando da confecção do negócio em apreciação, uma vez que as licenças para a exploração de minérios, além de constar no pacto, são previstas na legislação que rege a matéria, portanto a ninguém é dado alegar ignorância sobre o assunto. Portanto, afasto a alegação de inércia da empresa ré no cumprimento da avença, pois a demora na exploração do minério, ocorre em razão da complexidade dos trâmites burocráticos, para a obtenção das licenças e autorizações necessárias para tanto. Sendo assim, não há falar-se em resolução do contrato por culpa exclusiva da recorrida, em relação a questão em apreciação, muito menos em aplicação da multa contratual avençada. DO PAGAMENTO DE ROYALTIES E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA O apelante defende “que é nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de arrendamento condicionado à venda dos minérios extraídos (frutos ou produtos), conforme resta estipulado na Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento assinado pelas partes”. Com efeito, no contrato firmado entre as partes consta a previsão do pagamento de royalties ao arrendante, calculados sobre o valor líquido da venda do minério extraído. A questão que se coloca em apreciação é se tal cláusula, que condiciona o pagamento à efetiva extração do minério, é válida, ou, se configura abuso de direito por parte da arrendatária. A cláusula que condiciona o pagamento de royalties a extração do minério é válida tem previsão no artigo 27, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) o qual estabelece mecanismos de compensação financeira devida ao proprietário da terra (superficiários) quando uma área é utilizada para atividades de pesquisa e lavra de minerais, sendo que uma delas se refere ao pagamento de renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado.O inciso I, do artigo citado, consta que “A renda poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada.” O apelante insiste na ocorrência de onerosidade excessiva em relação ao assunto, como tal, oportuno destacar que essa alegação no âmbito do direito de mineração, refere-se à situação em que o cumprimento de um contrato ou obrigação minerária se torna excessivamente pesado para uma das partes, devido a eventos extraordinários e imprevisíveis. Este conceito pode levar à revisão ou resolução do contrato, visando proteger a parte prejudicada e garantir o equilíbrio entre as partes. Em atenção a alegação do apelante, verifico no contrato que as partes acertaram na cláusula Terceira, que o valor do arrendamento será de “4,0% (quatro por cento) líquido mensal, sobre a venda de até 15.000 toneladas de minério e de 2% (dois por cento) líquido mensal, sobre a venda de 15.000 a 30.000 toneladas de minério, extraído na área arrendada e de 3% (três por cento) líquido mensal, sobre a venda acima de 30.000 ton de minério incidindo o percentual sobre o valor líquido, ….. a ser pago até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, após o recebimento pelo Arrendatário dos valores das vendas efetivadas a terceiros, na propriedade do Arrendador”. A previsão referida não se mostra excessiva. O entendimento dá-se, em primeiro lugar, pois as cláusulas foram avençadas entre as partes contratantes em negócio, como já enfatizado, que demorou muito tempo para ser fechado, como tal caberia ao pai do apelante fazer uma pesquisa de mercado, bem como deveria resguardar-se por meio de consulta jurídica, e, assim, alcançar o que melhor lhe aprouvesse da exploração das jazidas em suas terras. Em segundo lugar, não há como saber se a meta descrita na cláusula citada vai ocorrer, uma vez que a extração nem começou, aliado ainda ao fato de que a verificação dos fatos apontados nas razões do recurso, no sentido de que a cláusula em comento traz prejuízo ao proprietário, enseja dilação probatória a ser averiguada no momento oportuno e por meio da ação respectiva. Comunga do entendimento o STJ, como abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MINERÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES LIVREMENTE ASSUMIDAS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO DIREITO DE LAVRA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. INSATISFAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA EM RELAÇÃO AOS MINERAIS. QUESTÃO ESTRITAMENTE TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPERIOSIDADE. FATO EXTRAORDINÁRIO E SUPERVENIENTE À CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Nos termos da norma do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, "a teoria da imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes". 3. A alegada insuficiência quantitativa e qualitativa dos minerais objeto de lavra pelas Agravantes é questão que demanda dilação probatória. 4. Não se mostra possível, com base em documentos unilateralmente produzidos pela parte, alterar a contraprestação estabelecida em contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, notadamente em se considerando a inexistência de fato extraordinário e superveniente à contratação, que tenha alterado a base objetiva do contrato. (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.22.028326-1/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, DJe 01/09/2022). (Negritei e sublinhei) No julgado, em que a ementa foi citada, o Ministro João Otávio de Noronha ainda complementa o seguinte: Colaciono, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Relator, no julgamento do retromencionado agravo de instrumento, verbis:"A argumentação fulcral das Agravantes é no sentido de que, posteriormente à celebração dos contatos entre as partes ora litigantes, o cumprimento da contraprestação pecuniária que lhes foi imposta na avença, consistente no pagamento do percentual de 12% (doze por cento) sobre o faturamento líquido mensal decorrente da comercialização do minério de ferro e seus subprodutos, tornou-se inviável, notadamente em se considerando a pobreza da mina, tanto no aspecto quantitativo, quanto no qualitativo.Ocorre que tal argumentação, notadamente por seu aspecto eminentemente técnico, demanda dilação probatória (certamente prova pericial, como já sinalizado na decisão agravada), tendo em vista que a questão concernente à qualidade do minério extraído da mina e suas possibilidades comerciais constituem tema que foge ao espectro de conhecimento do magistrado. Deve ser ressaltado, ainda, que os laudos técnicos trazidos aos autos pelas Agravantes constituem documentos unilaterais, que não foram produzidos sob o crivo do contraditório, não se prestando a amparar, de forma cabal, a tese por elas sustentada.No mesmo sentido, o pagamento da contraprestação, nos moldes pretendidos pelas Agravantes, em detrimento da forma pactuada na avença (diminuindo-se de 12% para 5% sobre o faturamento líquido mensal decorrente da comercialização do minério de ferro e seus subprodutos), contém um grande grau de aleatoriedade. Assim, revela-se, por ora, descabida a pretendida redução da contraprestação imposta às Agravantes nos contratos em análise, quer seja pelo fato de que a onerosidade excessiva e o consequente desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos é questão que demanda dilação probatória, quer seja pelo fato de que descabe ao Judiciário reduzir, sem qualquer embasamento técnico seguro, a contraprestação prevista no instrumento firmado entre as partes."Saliento que a relação jurídica de origem já gerou uma profusão de recursos oriundos das ações nas quais litigam as partes, envolvendo discussão relativa ao arrendamento do direito de lavra, sendo que, até o presente momento, não foi deferida à arrendatária do referido direito a possibilidade de efetuar o pagamento da contraprestação devida, de modo distinto do que prevê o contrato.Como cediço, a alegação de que a mina explorada não atendeu, quer seja no aspecto quantitativo, quer seja no aspecto qualitativo, o que era esperado, é questão que, à evidência, demanda dilação probatória, em sede própria. (STJ, Acórdão e comentários retirados do AREsp 259258-MG (2024/0074261-0), Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 14/01/2025). (Negritei) Como visto, a onerosidade excessiva enseja a devida dilação probatória, a qual somente poderá ser verificada após o início do cumprimento da avença, cuja situação ainda não aconteceu, razão pela qual deixo de acolher mais essa pretensão recursal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS O autor pede na petição inicial da ação a fixação de indenização por danos causados na propriedade arrendada, bem como o arbitramento de aluguel pelo arrendamento.Sobre o tema o artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 -Código de Minas), assim dispõe:Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:I -A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;II-A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;….Na petição inicial o recorrente aduz pela exigência de indenização pelos danos causados na propriedade arrendada, pela recorrida, os quais dizem respeito a depredação de 15 pés de Pequi, 2 pés de Baru e do pasto que suportava 40 cabeças de gado.No que tange o assunto, saliento que, na sentença, o magistrado condutor do feito afirmou que no processo n. 20703/2011 (SEMAD-GO) foi deferida Licença Ambiental, em nome do autor, para limpeza de pastagem com rendimento lenhoso.Nessa parte, destaco que a requerida, em seus memoriais, informa que esse pedido foi formulado pela empresa Titânio Goiás Mineração Indústria e Comércio Ltda em 03/12/2013, sendo que era para a área que adquiriu do apelante e, não, para a área da lavra do minério. A assertiva é vista no evento 225.No laudo pericial, juntado no evento 178, o expert confirma a assertiva da recorrida, no que tange à venda ocorrida em 08/01/2013 de parte do imóvel do recorrente, para a empresa Titânio, como abaixo se vê:Consta nos autos o processo de desmatamento nº 17329/2013 (SEMAD-GO) em nome da empresa Titanio Goiás Mineração, Industria e Comercio Ltda, para extração de quartzito com área de 4,6458 hectares que foi indeferido. E o processo nº 20703/2011 (SEMAD-GO) em nome do Requerente (Apio Benicio de Magalhães) de limpeza de pastagem com rendimento lenhoso que foi deferida a Licença Ambiental. Por óbvio então, que os prejuízos alegados pelo apelante, com o desmatamento referido, não tem relação com a apelada. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIONo que tange o pedido subsidiário formulado na petição inicial da ação, na qual o autor ora apelante busca a alteração contratual a fim de que lhe seja pago um valor mensal fixo ou parcela do rendimento no valor de R$ 75 mil reais mensais, o que soma desde o início do contrato, até agora, a quantia de R$ 4.904.648,98, de igual modo não há como ser autorizado referido pleito. Como restou demonstrado no laudo pericial que, “Atualmente, a área de lavra encontra-se sem alterações e preservada com remanescente de vegetação nativa típico de cerrado. Não há uso pelo requerido no local de lavra, conforme provado no relatório fotográfico e foto aérea do dia da perícia”, além de que “nos dias das perícias foram encontrados algumas cabeças de gado bovino na porção ao sul do imóvel próximo a casa sede do requerente. Ao redor da casa sede do requerente possui árvores frutíferas, bananeiral e criação de galinhas”. Respondeu, ainda, o perito, que não existe na área maquinários para extração de minérios, sendo que, “Na sede do imóvel do requerido possui somente a casa sede e ao lado a estrutura para receber o minério, conforme demonstrado no relatório fotográfico do dia da perícia”. O que se constata então, é que a apelada embora ainda não tenha começado com a extração do minério, também não está ocupando a área contratada o que evidencia a sua boa-fé, de modo que os aluguéis não são devidos uma vez que a extração ainda não aconteceu, aliado ainda ao fato de que o apelante pode se utilizar da área da forma como bem desejar. Portanto mostra-se correta a conclusão posta na sentença, no sentido de que “...o contrato firmado entre as partes é válido, não estando o arrendatário em mora contratual, pois há previsão na cláusula terceira ‘do valor e forma de pagamento’ e na cláusula décima primeira “do prazo” do arrendamento, e, ainda, havia impossibilidade de o arrendatário iniciar as atividades sem as devidas licenças, não havendo razão, portanto, para se flexibilizar as obrigações avençadas.” Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau nos precisos termos em que fora lançada, por estes e seus próprios fundamentos. Outrossim, majoro os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC em 2% sobre o valor atualizado causa, percentual a ser acrescentado ao fixado na sentença, cuja cobrança ficará suspensa por força dos ditames vistos no artigo 98, § 3º do CPC.É o votoDocumento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5311693-76.2016.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃESAPELADA: AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. ADIAMENTO. CULPA. CAPACIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL CONFIRMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUSPENSÃO MANTIDA. BENEFICIÁRIO DA AJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de arrendamento para exploração mineral, com pedido de multa contratual ou, subsidiariamente, de pagamento de royalties mensais. O apelante alega inadimplemento contratual por parte da apelada, em razão da demora no início da extração e da ausência de pagamento, argumentando ainda vício de consentimento em razão da idade avançada do arrendante à época da assinatura do contrato. A apelada sustenta a impossibilidade de iniciar a extração sem as licenças ambientais necessárias, alegando ausência de culpa e inexistência de prejuízo para o arrendante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorre a violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada; (ii) se a demora no início da exploração mineral configura inadimplemento contratual por parte da arrendatária, ensejando a resolução do contrato; (ii) se a cláusula contratual que condiciona o pagamento à extração do minério é válida; e (iii) se houve vício de consentimento na celebração do contrato em razão da idade avançada do arrendante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o Princípio da Dialeticidade Recursal o recurso de apelação cível que ataca os fundamentos postos na sentença. 4. O contrato prevê o pagamento de royalties condicionado à extração do minério. A demora na extração se justifica pela necessidade de obtenção de licenças ambientais, fato alheio à vontade da arrendatária. A ausência de previsão contratual expressa quanto ao prazo para obtenção das licenças não configura, por si só, inadimplemento contratual. 5. Não há prova de que a demora na obtenção das licenças se deu por culpa da arrendatária. Ao contrário, a própria arrendatária demonstra interesse na execução do contrato. 6. A alegação de vício de consentimento por incapacidade relativa do arrendante não se sustenta. Não há prova de interdição judicial ou de que o arrendante, à época da contratação, não possuía discernimento para celebrar o negócio. Testemunhas confirmaram a capacidade do arrendante para celebrar o contrato. O contrato foi negociado por um tempo considerável antes da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O recurso que ataca os fundamentos postos na sentença encontra-se em consonância o Princípio da Dialeticidade Recursal, de modo que seu conhecimento se impõe. 2. A demora na extração de minério, justificada pela necessidade de obtenção de licenças ambientais, não configura, por si só, inadimplemento contratual, na ausência de dolo ou culpa da arrendatária. 3. A cláusula que condiciona o pagamento de royalties à extração do minério é válida, desde que não configure onerosidade excessiva, caso em análise. 4. Não há prova de vício de consentimento que invalide o contrato por incapacidade relativa do arrendante. 5. Honorários recursais majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475, 104 e 4º; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 7º e 27 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.907.653/RJ, STJ, Acórdão e comentários retirados do AREsp 259258-MG (2024/0074261-0), Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 14/01/2025; TJGO, AC nº 5405982-88.2022.8.09.0051, 9ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 13/11/2023, Dj de 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃESAPELADA: AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDARELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO A ré/apelada AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, sustenta, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo autor, ao argumento de que esta não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. Isso, pois, o recurso interposto pelo autor/recorrente não é, em absoluto, desprovido de fundamentos, ao revés, uma vez que houve a exposição de maneira concatenada, as razões que levariam à reforma da sentença. É perfeitamente possível, com a fundamentação lançada no referido apelo, analisar o acerto e/ou desacerto da sentença combatida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade. Não prospera, dessa forma, a preliminar ora em análise. Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.Como visto no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃES contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros nos autos da ação de resolução contratual c/c cobrança e perdas e danos ajuizada pelo recorrente em desfavor de AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ora apelada. Após apresentação de contestação, devidamente impugnada, realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 178, com a oitiva das partes, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada, com oitiva de 02 testemunhas e 01 informante, todos arrolados pelo autor, sendo que a parte requerida apresentou razões finais, a ANM e a SEMAD apresentaram respostas aos oficios que lhes foram enviados, com ausência de respostas pelas partes sobre essas peças, o que culminou com a prolação da sentença, cuja parte dispositiva encontra-se assim redigida:(…).Desse modo, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido, não estando o arrendatário em mora contratual, pois há previsão na cláusula terceira “do valor e forma de pagamento” e na cláusula décima primeira “do prazo” do arrendamento, e, ainda, havia impossibilidade de o arrendatário iniciar as atividades sem as devidas licenças, não havendo razão, portanto, para se flexibilizar as obrigações avençadas.Com isso não pretendo dizer que o arrendatário não ficará sujeito à eventual mora contratual, pois é necessário também ter razoabilidade e primar pela boa-fé objetiva no contrato para que ele se desenvolva da melhor forma possível, buscando celeridade diante dos anos que já se passaram.Dispositivo:Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (arts. 85, §2º, e 98, § 3°, do CPC....(Evento 273) As pretensões do apelante em ver julgado procedentes seus pedidos iniciais com a reforma da sentença, não têm como ser acolhidas, como passo a demonstrar. DO CONTRATOPelo pacto juntado no evento 01, constato que o finado Ápio Benício de Magalhães, atualmente representado pelo Espólio ora apelante, celebrou com a ré um contrato de arrendamento de área de terra na Fazenda Cachoeira, visando a extração de quartzito e associados na propriedade descrita na matrícula 226 e 3298, Registradas no Cartório de Aragoiânia, bem como inserido no processo administrativo DNPM 861.652/2012. DA VALIDADE DA AVENÇA O apelante insiste que o contrato não é válido, pois, ao tempo em que esse foi firmado o Sr. Ápio possuía 75 anos de idade, como tal, não tinha capacidade para tanto, razão pela qual foi enganado pela recorrida. Sobre o tema, é cediço que para a validade de um negócio jurídico, o artigo 104 do Código Civil assim dispõe: I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por pertinente, eis o julgado desse TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-Para existência e validade do negócio jurídico é necessário ser o agente capaz; ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo passível de anulação o contrato celebrado por relativamente incapaz. II...APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5405982-88.2022.8.09.0051, 9ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 13/11/2023, Dj de 13/11/2023) A norma citada é clara no sentido de que, uma vez não preenchidos os requisitos legais o negócio jurídico torna-se inválido, o que impede a produção dos efeitos do negócio, que, no caso dos autos, consiste em autorizar à apelada extrair quartzitos na propriedade do apelante. Por sua vez, o art. 4º, III do Código Civil aduz que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Saliento que a capacidade é a regra, a incapacidade é a exceção. Por se tratar de exceção à regra, a incapacidade deve ser reconhecida por decisão judicial. Desse modo, somente o fato da pessoa apresentar alguma deficiência mental, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade civil e anular o negócio jurídico, a incapacidade deve ser reconhecida judicialmente em ação de curatela. No presente caso, o conjunto fático e probatório não permite a conclusão de que o de cujus, à época da avença, era incapaz para os atos da vida civil. Isso porque não se comprovou que estava interditado judicialmente para a formalização do negócio discutido na demanda. Demais disso, ao contrário dos argumentos do apelante, as testemunhas ouvidas em audiência, quando inquiridas, cuja mídia encontra-se acostada no evento 221, afirmaram que ele era uma pessoa que tinha consciência do que fazia, inclusive ficou muito feliz em fechar o contrato com a recorrida. Comunga da assertiva mencionada a fala da informante Keila Martins Bastos, amiga do finado Ápio e da esposa dele, na qual enfatizou que eles estavam ansiosos para fechar o negócio com a recorrida, o qual demorou bastante tempo para ser concluído, mas ficou muito satisfeito, quando tudo deu certo. Como visto, a avença mostra-se em consonância com os ditames vistos no artigo 104 do Código Civil. Denoto, ainda, que o pacto não foi firmado de um dia para o outro, como tal o pai do apelante teve bastante tempo para se informar sobre o tipo de avença que estava em andamento, nem há como afirmar que não conhecia os termos previstos na legislação que rege a matéria, já que eram do conhecimento das partes. DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DA MULTA CONTRATUAL O recorrente busca a resolução do contrato e a aplicação da multa contratual. Em relação ao assunto, oportuno destacar que a resolução de contrato, por inexecução contratual, encontra guarida no art. 475 do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A Ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, em análise ao REsp 1.907.653/RJ, aduz que o artigo 475 do Código Civil concede à parte lesada pelo inadimplemento contratual a opção entre exigir o cumprimento do contrato ou pedir sua resolução, assegurando, em ambos os casos, o direito a indenização por perdas e danos. Ressaltou a Ministra que, no caso em apreciação, a parte autora formulou pedidos alternativos, buscando, inicialmente, o adimplemento do contrato e, em caráter alternativo, a resolução do mesmo. Todavia, o posicionamento da relatora foi de que, embora seja permitido à parte lesada escolher entre essas opções, não é possível exigir ambas simultaneamente, ou seja, a escolha por uma alternativa afasta a outra, podendo a parte modificar sua opção, desde que antes da sentença ser proferida. Complementa, ainda, a eminente Ministra que essa interpretação reforça a necessidade de clareza e definição na escolha do remédio jurídico pretendido, respeitando o direito de escolha do credor dentro dos limites processuais estabelecidos. A relatora, ao final, entendeu que, para a configuração do inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução é necessária a prova da culpa do contratante, consubstanciada na conduta dolosa ou culposa que implique o descumprimento da obrigação assumida. Após esses esclarecimentos, necessário verificar se, no caso em apreciação, encontra-se configurado as condutas referidas para ensejar a resolução do pacto objeto da demanda, na forma pretendida no apelo. Nas razões do recurso (evento 279), o apelante insiste que o contrato foi descumprido pela recorrida, uma vez que esse foi assinado pelas partes em 11/12/2012, cujo “… pagamento pelo arrendamento se daria conforme a quantidade do minério extraído da propriedade e vendido pela Apelada (Cláusula Terceira), além de constar a vigência a partir da data de sua assinatura até a exaustão das reservas existentes (Cláusula Décima Primeira), bem como a possibilidade de rescisão unilateral por culpa da outra parte (Cláusula Décima Terceira) e a devida multa por descumprimento (Cláusula Décima Quarta).” Pondera ainda o recorrente que, no contrato não consta nenhuma cláusula, “no sentido de que a Apelada ainda teria que obter as licenças necessárias para dar início às extrações dos minérios, já que estava tudo certo para a extração imediata dos recursos e, consequentemente, o pagamento referente ao arrendamento.” Informa que nada foi comunicado em relação ao fato referido, situação que “induziu a erro um senhor que, à época, possuía 75 anos de idade”, o que “… torna o contrato abusivo por ser excessivamente desfavorável ao Apelante”. Salienta o recorrente que “a ausência de data limite para o início da extração cumulada com o fato de que desde 11/12/2012, ou seja, há mais de 12 (anos) a Apelada tem a posse ininterrupta da área arrendada, sem sequer efetuar qualquer tipo de pagamento ao Apelante, configura o descumprimento do pacto por culpa da Apelada,” momento em que cita jurisprudências do TJPR E TJSP em abono de seu entendimento. Em relação ao requerimento da licença para a exploração ora em análise, o apelante destaca o fato de que embora o contrato tenha sido firmado em 2012, somente em 2020 essa foi requerida, “ou seja, 8 (oito) anos após a assinatura do contrato, sendo que não havia nenhum obstáculo administrativo que impedisse a Apelada de requerer esta licença, logo após a assinatura do contrato, restando assim definitivamente comprovado que a culpa pela demora no início da extração dos minérios, e, consequentemente, do pagamento do arrendamento é única e exclusiva da recorrida.” Por sua vez, a parte ré esclarece na resposta ao recurso, “… que a mineração somente se iniciaria após a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias”, além de ser a pessoa mais interessada na agilidade do processo e o início das atividades, só que isso não depende apenas de sua vontade, como tal, os pedidos de resolução do contrato e aplicação da multa contratual não encontram motivos para serem deferidas. Pois bem, de início, oportuno destacar que o contrato de arrendamento nos termos do art. 578 do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, pelo qual o arrendador se obriga a ceder ao arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa imóvel, mediante certa retribuição. O contrato de arrendamento para exploração mineral foi firmado pelo finado e a empresa de mineração em 2012, sendo certo que a resolução de um contrato de extração em jazidas de mineração, geralmente, depende das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, sendo que a ANM desempenha papel importante na regulação e fiscalização das atividades minerárias, incluindo a resolução de contratos. A sentença ora recorrida foi proferida em 2024, ou seja, 12 (doze) anos após a assinatura da avença. Não obstante seja evidente que a demora citada, realmente ocorre, já que a recorrida não nega o fato, contudo, mencionada situação não tem o condão desejado pelo recorrente, uma vez que no contrato, ao inverso do que ele alegou nas razões do apelo, existe previsão de obrigações do arrendante, bem como às pertinentes ao arrendatário, sendo que na Cláusula Oitava consta que esse último (arrendatário) tem que cumprir as normas e especificações ambientais exigidas pela SEMARH (Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), IBAMA e outros órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, antes de começar a exploração dos minérios. As exigências mencionadas evidenciam que o contrato somente poderá ser executado, após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), cujo art. 7º, do Decreto-Lei nº 227/1967, assim dispõe: Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. O licenciamento para exploração mineral constitui um ato complexo que depende de expedição de licença da SEMAD, da Agência Nacional de Mineração, entre outros, sendo que a extração sem as regulares licenças para exploração da atividade configura atividade indevida e é passível de sanções administrativas e penais. No que tange às licenças dos órgãos competentes para o caso, destaco que nos autos é possível verificar no evento 261 a existência de resposta ao ofício que a ANM (Agência Nacional de Mineração) enviou ao magistrado condutor do feito, que consta o seguinte:Em atenção ao Processo n.: 5311693-76.2016.8.09.0051, que se refere a Cota 2098/2024/PFE-ANM/PGF/AGU, temos a informar: O processo 861.652/2012 é de tularidade de Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 14.213.571/0001-19), que obteve autorização para extração de Quartzito em 05/04/2013, através do Registro de Licença n. 46/2013 (publicado no DOU de 05/04/2013) e com validade até 12/11/2017. Em 18/02/2014 o titular requereu a mudança de regime de Registro de Licença para o regime de Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra, onde se gerou novo processo, de número 860.149/2014. O processo 860.149/2014, depois de cumprido os requisitos presentes ao regime, obteve a autorização de extração mineral pelo regime de Concessão de Lavra, através da Portaria de Lavra n. 541/2023, publicada no DOU de 22/11/2023. Sendo assim, Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda tenha a autorização de extração de Quartzito na área do processo 861.652/2012 e, na presente data, essa autorização se faz através do processo 860.149/2014, que se encontra-se ativo e regular. Em relação à ANM (Agência Nacional de Mineração) pondero que existe autorização para a extração do quarzito, na área indicada no contrato firmado entre as partes, em 2012, a qual foi concedida desde o ano de 2014, de modo que a recorrente foi diligente ao referido órgão.De igual modo, observo no evento 265 que a SEMAD apresentou resposta ao ofício solicitado na presente demanda, o qual esclarece que foi concedida à recorrida Licença de Funcionamento nº 183/2023, referente ao Processo SGA nº 4750/2020 (SEI nº 202000017006245), para a atividade de extração de outros materiais não metálicos, na Fazenda Cachoeirinha, no município de Aragoiânia/GO, emitida em 10/10/2023 e válida até 02/10/2028.Desse modo, conforme bem destacado pelo juízo a quo, na sentença, a empresa ré comprovou nos autos a obtenção das licenças necessárias para o início das atividades de exploração mineral, tendo inclusive iniciado os testes da planta de mineração, como se vê no evento 141. Complementa, ainda, o magistrado condutor do feito o seguinte: Pontuo que, nos termos do art. 14 do Código de Mineração, ‘Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.’ Ademais, não há comprovação de que houve algum tipo de desídia ou inadimplemento da parte ré, verificando-se somente, grande lapso temporal para decisão nos processos administrativos, dentro dos órgãos competentes, de modo que não se pode atribuir culpa pela demora a parte ré.” (Negritei) Desse modo, não há como o apelante insistir na tese de que o finado foi induzido a erro, quando da confecção do negócio em apreciação, uma vez que as licenças para a exploração de minérios, além de constar no pacto, são previstas na legislação que rege a matéria, portanto a ninguém é dado alegar ignorância sobre o assunto. Portanto, afasto a alegação de inércia da empresa ré no cumprimento da avença, pois a demora na exploração do minério, ocorre em razão da complexidade dos trâmites burocráticos, para a obtenção das licenças e autorizações necessárias para tanto. Sendo assim, não há falar-se em resolução do contrato por culpa exclusiva da recorrida, em relação a questão em apreciação, muito menos em aplicação da multa contratual avençada. DO PAGAMENTO DE ROYALTIES E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA O apelante defende “que é nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de arrendamento condicionado à venda dos minérios extraídos (frutos ou produtos), conforme resta estipulado na Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento assinado pelas partes”. Com efeito, no contrato firmado entre as partes consta a previsão do pagamento de royalties ao arrendante, calculados sobre o valor líquido da venda do minério extraído. A questão que se coloca em apreciação é se tal cláusula, que condiciona o pagamento à efetiva extração do minério, é válida, ou, se configura abuso de direito por parte da arrendatária. A cláusula que condiciona o pagamento de royalties a extração do minério é válida tem previsão no artigo 27, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) o qual estabelece mecanismos de compensação financeira devida ao proprietário da terra (superficiários) quando uma área é utilizada para atividades de pesquisa e lavra de minerais, sendo que uma delas se refere ao pagamento de renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado.O inciso I, do artigo citado, consta que “A renda poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada.” O apelante insiste na ocorrência de onerosidade excessiva em relação ao assunto, como tal, oportuno destacar que essa alegação no âmbito do direito de mineração, refere-se à situação em que o cumprimento de um contrato ou obrigação minerária se torna excessivamente pesado para uma das partes, devido a eventos extraordinários e imprevisíveis. Este conceito pode levar à revisão ou resolução do contrato, visando proteger a parte prejudicada e garantir o equilíbrio entre as partes. Em atenção a alegação do apelante, verifico no contrato que as partes acertaram na cláusula Terceira, que o valor do arrendamento será de “4,0% (quatro por cento) líquido mensal, sobre a venda de até 15.000 toneladas de minério e de 2% (dois por cento) líquido mensal, sobre a venda de 15.000 a 30.000 toneladas de minério, extraído na área arrendada e de 3% (três por cento) líquido mensal, sobre a venda acima de 30.000 ton de minério incidindo o percentual sobre o valor líquido, ….. a ser pago até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, após o recebimento pelo Arrendatário dos valores das vendas efetivadas a terceiros, na propriedade do Arrendador”. A previsão referida não se mostra excessiva. O entendimento dá-se, em primeiro lugar, pois as cláusulas foram avençadas entre as partes contratantes em negócio, como já enfatizado, que demorou muito tempo para ser fechado, como tal caberia ao pai do apelante fazer uma pesquisa de mercado, bem como deveria resguardar-se por meio de consulta jurídica, e, assim, alcançar o que melhor lhe aprouvesse da exploração das jazidas em suas terras. Em segundo lugar, não há como saber se a meta descrita na cláusula citada vai ocorrer, uma vez que a extração nem começou, aliado ainda ao fato de que a verificação dos fatos apontados nas razões do recurso, no sentido de que a cláusula em comento traz prejuízo ao proprietário, enseja dilação probatória a ser averiguada no momento oportuno e por meio da ação respectiva. Comunga do entendimento o STJ, como abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MINERÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES LIVREMENTE ASSUMIDAS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO DIREITO DE LAVRA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. INSATISFAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA EM RELAÇÃO AOS MINERAIS. QUESTÃO ESTRITAMENTE TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPERIOSIDADE. FATO EXTRAORDINÁRIO E SUPERVENIENTE À CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Nos termos da norma do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, "a teoria da imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes". 3. A alegada insuficiência quantitativa e qualitativa dos minerais objeto de lavra pelas Agravantes é questão que demanda dilação probatória. 4. Não se mostra possível, com base em documentos unilateralmente produzidos pela parte, alterar a contraprestação estabelecida em contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, notadamente em se considerando a inexistência de fato extraordinário e superveniente à contratação, que tenha alterado a base objetiva do contrato. (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.22.028326-1/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, DJe 01/09/2022). (Negritei e sublinhei) No julgado, em que a ementa foi citada, o Ministro João Otávio de Noronha ainda complementa o seguinte: Colaciono, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Relator, no julgamento do retromencionado agravo de instrumento, verbis:"A argumentação fulcral das Agravantes é no sentido de que, posteriormente à celebração dos contatos entre as partes ora litigantes, o cumprimento da contraprestação pecuniária que lhes foi imposta na avença, consistente no pagamento do percentual de 12% (doze por cento) sobre o faturamento líquido mensal decorrente da comercialização do minério de ferro e seus subprodutos, tornou-se inviável, notadamente em se considerando a pobreza da mina, tanto no aspecto quantitativo, quanto no qualitativo.Ocorre que tal argumentação, notadamente por seu aspecto eminentemente técnico, demanda dilação probatória (certamente prova pericial, como já sinalizado na decisão agravada), tendo em vista que a questão concernente à qualidade do minério extraído da mina e suas possibilidades comerciais constituem tema que foge ao espectro de conhecimento do magistrado. Deve ser ressaltado, ainda, que os laudos técnicos trazidos aos autos pelas Agravantes constituem documentos unilaterais, que não foram produzidos sob o crivo do contraditório, não se prestando a amparar, de forma cabal, a tese por elas sustentada.No mesmo sentido, o pagamento da contraprestação, nos moldes pretendidos pelas Agravantes, em detrimento da forma pactuada na avença (diminuindo-se de 12% para 5% sobre o faturamento líquido mensal decorrente da comercialização do minério de ferro e seus subprodutos), contém um grande grau de aleatoriedade. Assim, revela-se, por ora, descabida a pretendida redução da contraprestação imposta às Agravantes nos contratos em análise, quer seja pelo fato de que a onerosidade excessiva e o consequente desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos é questão que demanda dilação probatória, quer seja pelo fato de que descabe ao Judiciário reduzir, sem qualquer embasamento técnico seguro, a contraprestação prevista no instrumento firmado entre as partes."Saliento que a relação jurídica de origem já gerou uma profusão de recursos oriundos das ações nas quais litigam as partes, envolvendo discussão relativa ao arrendamento do direito de lavra, sendo que, até o presente momento, não foi deferida à arrendatária do referido direito a possibilidade de efetuar o pagamento da contraprestação devida, de modo distinto do que prevê o contrato.Como cediço, a alegação de que a mina explorada não atendeu, quer seja no aspecto quantitativo, quer seja no aspecto qualitativo, o que era esperado, é questão que, à evidência, demanda dilação probatória, em sede própria. (STJ, Acórdão e comentários retirados do AREsp 259258-MG (2024/0074261-0), Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 14/01/2025). (Negritei) Como visto, a onerosidade excessiva enseja a devida dilação probatória, a qual somente poderá ser verificada após o início do cumprimento da avença, cuja situação ainda não aconteceu, razão pela qual deixo de acolher mais essa pretensão recursal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS O autor pede na petição inicial da ação a fixação de indenização por danos causados na propriedade arrendada, bem como o arbitramento de aluguel pelo arrendamento.Sobre o tema o artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 -Código de Minas), assim dispõe:Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:I -A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;II-A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;….Na petição inicial o recorrente aduz pela exigência de indenização pelos danos causados na propriedade arrendada, pela recorrida, os quais dizem respeito a depredação de 15 pés de Pequi, 2 pés de Baru e do pasto que suportava 40 cabeças de gado.No que tange o assunto, saliento que, na sentença, o magistrado condutor do feito afirmou que no processo n. 20703/2011 (SEMAD-GO) foi deferida Licença Ambiental, em nome do autor, para limpeza de pastagem com rendimento lenhoso.Nessa parte, destaco que a requerida, em seus memoriais, informa que esse pedido foi formulado pela empresa Titânio Goiás Mineração Indústria e Comércio Ltda em 03/12/2013, sendo que era para a área que adquiriu do apelante e, não, para a área da lavra do minério. A assertiva é vista no evento 225.No laudo pericial, juntado no evento 178, o expert confirma a assertiva da recorrida, no que tange à venda ocorrida em 08/01/2013 de parte do imóvel do recorrente, para a empresa Titânio, como abaixo se vê:Consta nos autos o processo de desmatamento nº 17329/2013 (SEMAD-GO) em nome da empresa Titanio Goiás Mineração, Industria e Comercio Ltda, para extração de quartzito com área de 4,6458 hectares que foi indeferido. E o processo nº 20703/2011 (SEMAD-GO) em nome do Requerente (Apio Benicio de Magalhães) de limpeza de pastagem com rendimento lenhoso que foi deferida a Licença Ambiental. Por óbvio então, que os prejuízos alegados pelo apelante, com o desmatamento referido, não tem relação com a apelada. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIONo que tange o pedido subsidiário formulado na petição inicial da ação, na qual o autor ora apelante busca a alteração contratual a fim de que lhe seja pago um valor mensal fixo ou parcela do rendimento no valor de R$ 75 mil reais mensais, o que soma desde o início do contrato, até agora, a quantia de R$ 4.904.648,98, de igual modo não há como ser autorizado referido pleito. Como restou demonstrado no laudo pericial que, “Atualmente, a área de lavra encontra-se sem alterações e preservada com remanescente de vegetação nativa típico de cerrado. Não há uso pelo requerido no local de lavra, conforme provado no relatório fotográfico e foto aérea do dia da perícia”, além de que “nos dias das perícias foram encontrados algumas cabeças de gado bovino na porção ao sul do imóvel próximo a casa sede do requerente. Ao redor da casa sede do requerente possui árvores frutíferas, bananeiral e criação de galinhas”. Respondeu, ainda, o perito, que não existe na área maquinários para extração de minérios, sendo que, “Na sede do imóvel do requerido possui somente a casa sede e ao lado a estrutura para receber o minério, conforme demonstrado no relatório fotográfico do dia da perícia”. O que se constata então, é que a apelada embora ainda não tenha começado com a extração do minério, também não está ocupando a área contratada o que evidencia a sua boa-fé, de modo que os aluguéis não são devidos uma vez que a extração ainda não aconteceu, aliado ainda ao fato de que o apelante pode se utilizar da área da forma como bem desejar. Portanto mostra-se correta a conclusão posta na sentença, no sentido de que “...o contrato firmado entre as partes é válido, não estando o arrendatário em mora contratual, pois há previsão na cláusula terceira ‘do valor e forma de pagamento’ e na cláusula décima primeira “do prazo” do arrendamento, e, ainda, havia impossibilidade de o arrendatário iniciar as atividades sem as devidas licenças, não havendo razão, portanto, para se flexibilizar as obrigações avençadas.” Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau nos precisos termos em que fora lançada, por estes e seus próprios fundamentos. Outrossim, majoro os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC em 2% sobre o valor atualizado causa, percentual a ser acrescentado ao fixado na sentença, cuja cobrança ficará suspensa por força dos ditames vistos no artigo 98, § 3º do CPC.É o votoDocumento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5311693-76.2016.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","Id_ClassificadorPendencia":"118701"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311693-76.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃES APELADA:AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE ÁPIO BENÍCIO DE MAGALHÃES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros nos autos da ação de resolução de contrato c/c cobrança e indenização por perdas e danos, ajuizada pelo apelante em desfavor da ora apelada AREIA BRASIL MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, ex vi da qual julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões do recurso, o recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator. Extrai-se da literalidade da lei que o pleito do apelante deveria ser formulado em petição apartada, o que, no caso em tela, não foi observado. Sobre o tema, eis os julgados: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS OU SERVIÇOS. PEDIDO DE VENDA ANEXO AO CONTRATO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. MULTA APLICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo recorrente. Assim, não comporta conhecimento o requerimento formulado na via inadequada, restando prejudicado também em vista da análise meritória deste recurso... PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5073662-96.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29.02.2024. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.1.O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada deduzido no bojo das razões recursais é inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o seu não conhecimento...APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) Desse modo, não deve ser conhecido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante, haja vista a inadequação da via eleita. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal (15 dias), volvam-me os autos conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
14/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 22:40
Confirmada
29/01/2025, 17:20
Documento
29/01/2025, 12:32
Expedição de documento
28/01/2025, 14:35
Confirmada
27/01/2025, 08:14
Documento
21/01/2025, 16:50
Confirmada
05/12/2024, 10:04
Petição (Apelação)
04/12/2024, 22:08
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
02/12/2024, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 03:00
Custas
11/11/2024, 16:07
Improcedência
07/11/2024, 21:09
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 17:33
Por decisão judicial
29/10/2024, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2024, 03:00
Por decisão judicial
11/10/2024, 12:45
Outras Decisões
10/10/2024, 21:27
Documento
27/09/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:57
Documento
16/09/2024, 16:04
Expedição de documento
09/09/2024, 10:27
Confirmada
27/08/2024, 11:27
Documento
26/08/2024, 10:27
Expedição de documento
08/08/2024, 08:16
Documento
03/07/2024, 16:02
Documento
01/07/2024, 16:32
Cooperação Judiciária
26/06/2024, 16:03
Mudança de Assunto Processual
18/06/2024, 12:28
Expedição de documento
05/06/2024, 17:23
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:32
Documento
14/05/2024, 21:46
Documento
13/05/2024, 21:35
Expedição de documento
10/05/2024, 15:29
Documento
10/05/2024, 11:06
Expedição de documento
10/05/2024, 10:59
Expedição de documento
10/05/2024, 10:58
Expedição de documento
10/05/2024, 10:56
Confirmada
09/05/2024, 17:31
Outras Decisões
09/05/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 21:58
Documento
16/02/2024, 15:31
Documento
01/02/2024, 14:56
Confirmada
01/02/2024, 09:41
Documento
01/02/2024, 09:40
Documento
05/12/2023, 16:40
Petição (Razões finais)
21/11/2023, 16:03
Mero expediente
14/11/2023, 22:15
Publicação
05/10/2023, 15:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:07
Confirmada
04/10/2023, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 08:43
Expedição de documento
22/09/2023, 08:43
Documento
21/09/2023, 14:26
Documento
19/09/2023, 16:08
Expedição de documento
19/09/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 21:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/07/2023, 15:29
Outras Decisões
21/07/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 12:58
Expedição de documento
18/07/2023, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 12:55
Por decisão judicial
17/07/2023, 12:17
deferimento
14/07/2023, 00:13
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 08:07
Mero expediente
10/04/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:01
Mero expediente
11/01/2023, 23:46
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 09:00
Documento
16/09/2022, 13:10
Expedição de documento
01/09/2022, 11:10
Expedição de documento
31/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 21:33
Confirmada
09/08/2022, 19:15
Expedição de documento
09/08/2022, 19:14
Documento
01/08/2022, 15:31
Expedição de documento
10/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:42
Documento
11/04/2022, 13:18
Documento
07/04/2022, 13:58
Expedição de documento
23/03/2022, 15:58
Mero expediente
18/03/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:32
Expedição de documento
31/01/2022, 14:47
Confirmada
19/01/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:50
Documento
13/01/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 19:15
Mero expediente
30/11/2021, 10:56
Petição (Antecipação de Tutela)
03/11/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:16
Expedição de documento
17/10/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 23:01
Confirmada
10/09/2021, 15:26
Outras Decisões
10/09/2021, 15:26
Expedição de documento
20/08/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:07
Outras Decisões
19/07/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 21:25
Outras Decisões
30/06/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:37
Mero expediente
03/03/2021, 19:08
Petição (Renúncia de mandato)
25/02/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:46
Determinação de Diligência
04/02/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 14:19
Mero expediente
25/08/2020, 19:33
Expedição de documento
24/08/2020, 19:03
Confirmada
17/07/2020, 17:16
Expedição de documento
17/07/2020, 17:16
Mero expediente
03/07/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 12:35
Confirmada
20/01/2020, 12:19
Expedição de documento
20/01/2020, 12:19
Expedição de documento
05/09/2019, 11:34
Mero expediente
18/07/2019, 17:22
Expedição de documento
19/06/2019, 14:48
Outras Decisões
05/06/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:37
Mero expediente
26/03/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 13:57
Petição (Impugnação)
19/02/2019, 13:24
Devolvidos os autos
19/02/2019, 13:11
Mero expediente
29/01/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 19:18
Confirmada
21/01/2019, 13:29
Devolvidos os autos
14/01/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2018, 14:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/12/2018, 14:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/12/2018, 14:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação